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Divulga os resultados dos recursos interpostos pelos Municípios
ao valor adicionado provisório, publicando os valores adicionados
dos Municípios do Estado da Bahia e seus respectivos índices
de valor adicionado definitivo, anos-base 2001 e 2002.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, em observância ao que dispõe o Art. 3º da Lei Complementar Federal no 63/90,
RESOLVE:
Art. 1º- Publicar os valores adicionados e respectivos índices provisórios dos Municípios do Estado da Bahia, referentes aos anos-base de 2006 e 2007, conforme Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º- As Prefeituras Municipais terão o prazo de 30 dias, a contar da data da publicação desta Portaria, para que apresentem recursos devidamente fundamentados à Secretaria da Fazenda, conforme disposto na Lei Complementar nº 63/90, na hipótese de haver discordância em relação aos valores e índices relativos ao ano-base de 2007, ora publicados.
Parágrafo Único – Os recursos previstos neste artigo deverão ser protocolados na unidade fazendária em papel, com obrigatoriedade de apresentação de cópia de igual teor em arquivo magnético, apresentado por documento em compact disc – CD ou DVD.
Art. 3º- A Secretaria da Fazenda analisará e julgará, no prazo previsto pela Lei Complementar nº 63/90, os recursos apresentados em tempo hábil.
Art. 4º- A exatidão dos dados declarados nos documentos de informações econômico-fiscais utilizados no cálculo do valor adicionado é de exclusiva responsabilidade do contribuinte ou declarante.
§ 1º- Na hipótese de declaração fraudulenta, o responsável pelas informações ficará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.
§ 2º- A declaração que apresentar indícios de irregularidades será excluída da apuração do valor adicionado.
§ 3º- Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte será intimado a retificar ou confirmar por escrito as informações prestadas, em tempo hábil, para o aproveitamento da declaração na apuração do valor adicionado dos municípios.
Art. 5º- Caracterizada a inserção de valores para obtenção de vantagens ilícitas em detrimento dos demais municípios, quer por parte do contribuinte, quer por parte de Prefeitura, servidor público ou terceiros, a Secretaria da Fazenda da Bahia reunirá provas e irá remetê-las ao Ministério Público para apuração da responsabilidade criminal.
Art. 6º- Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário da Fazenda
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