PORTARIA | ANEXO ÚNICO

PORTARIA N ° 307 DE 29 DE AGOSTO DE 2008

Divulga os valores adicionados e respectivos índices provisórios dos Municípios do Estado da Bahia, anos-base 2006 e 2007, e fixa prazo para apresentação de recursos.

 
 

Divulga os resultados dos recursos interpostos pelos Municípios ao valor adicionado provisório, publicando os valores adicionados dos Municípios do Estado da Bahia e seus respectivos índices de valor adicionado definitivo, anos-base 2001 e 2002.



O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
, no uso de suas atribuições, em observância ao que dispõe o Art. 3º da Lei Complementar Federal no 63/90,

RESOLVE:

Art. 1º- Publicar os valores adicionados e respectivos índices provisórios dos Municípios do Estado da Bahia, referentes aos anos-base de 2006 e 2007, conforme Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º- As Prefeituras Municipais terão o prazo de 30 dias, a contar da data da publicação desta Portaria, para que apresentem recursos devidamente fundamentados à Secretaria da Fazenda, conforme disposto na Lei Complementar nº 63/90, na hipótese de haver discordância em relação aos valores e índices relativos ao ano-base de 2007, ora publicados.

Parágrafo Único – Os recursos previstos neste artigo deverão ser protocolados na unidade fazendária em papel, com obrigatoriedade de apresentação de cópia de igual teor em arquivo magnético, apresentado por documento em compact disc – CD ou DVD.

Art. 3º- A Secretaria da Fazenda analisará e julgará, no prazo previsto pela Lei Complementar nº 63/90, os recursos apresentados em tempo hábil.

Art. 4º- A exatidão dos dados declarados nos documentos de informações econômico-fiscais utilizados no cálculo do valor adicionado é de exclusiva responsabilidade do contribuinte ou declarante.

§ 1º- Na hipótese de declaração fraudulenta, o responsável pelas informações ficará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.

§ 2º-  A declaração que apresentar indícios de irregularidades será excluída da apuração do valor adicionado.

§ 3º- Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte será intimado a retificar ou confirmar por escrito as informações prestadas, em tempo hábil, para o aproveitamento da declaração na apuração do valor adicionado dos municípios.

Art. 5º- Caracterizada a inserção de valores para obtenção de vantagens ilícitas em detrimento dos demais municípios, quer por parte do contribuinte, quer por parte de Prefeitura, servidor público ou terceiros, a Secretaria da Fazenda da Bahia reunirá provas e irá remetê-las ao Ministério Público para apuração da responsabilidade criminal.

Art. 6º- Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário da Fazenda