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Decreto Nº 8.497 DE 25 DE ABRIL
DE 2003
CAMPANHA "SUA NOTA É UM SHOW
DE SOLIDARIEDADE"
REGULAMENTO – 26ª Etapa da 2ª Fase
(Período 01/09/2011 a 31/12/2011)
Atualizado pelos Decretos :
Nº 8.672 DE 07 DE OUTUBRO
DE 2003; Nº 8.727 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2003;
Nº 8.873 DE 08 DE JANEIRO DE 2004; Nº 9.105
DE 25 DE MAIO DE 2004; Nº 9.156 DE 06 DE AGOSTO
DE 2004; Nº 9.177 DE 15 DE SETEMBRO DE 2004;
Nº 9.290 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004; Nº 9.418
DE 10 DE MAIO DE 2005; Nº 9.551 DE 20 DE SETEMBRO
DE 2005; Nº 9.739 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005;
Nº 10.017 DE 02 DE JUNHO DE 2006, Nº 10.108
DE 03 DE OUTUBRO DE 2006, Nº 10.246 DE 07 DE
FEVEREIRO DE 2007, Nº 10.345 DE 16 DE MAIO DE
2007, Nº 10.489 DE 08 DE OUTUBRO DE 2007, Nº
10.795 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007, Nº 11.040 DE
06 DE MAIO DE 2008, Nº 11.214 DE 18 DE SETEMBRO
DE 2008, Nº11.380 DE 18 DE DEZEMBRO
DE 2008, Nº 11.585 DE 15 DE JUNHO DE 2009, Nº
11.600 DE 08 DE JULHO DE 2009, Nº 11.675 DE 21
DE AGOSTO DE 2009, Nº 11.892 DE 14 DE DEZEMBRODE
2009, Nº 11.901 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009, Nº
12.093 DE 05 DE MAIO DE 2010, Nº 12.365 DE 30
DE AGOSTO DE 2010, 12.512 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010,
12.706 DE 01 DE ABRIL DE 2011, 13.315 DE 26 DE SETEMBRO
DE 2011.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º - A Campanha "SUA NOTA É UM
SHOW DE SOLIDARIEDADE", integrante
do Programa de Educação Tributária do Estado da Bahia
– PET/Ba, cuja criação foi autorizada pelo artigo
14, da Lei nº 7.438, de 18.01.99, será desenvolvida
e coordenada pela Secretaria da Fazenda em parceria
com as Secretarias da Saúde, do Trabalho, Assistência
Social e Esporte e de Combate à Pobreza e às Desigualdades
Sociais tem como objetivos:
I- desenvolver a consciência da população em
geral quanto à importância do ICMS no cumprimento
das obrigações sociais do Estado;
II- estimular, no cidadão, o hábito de exigir
notas e cupons fiscais quando da aquisição de mercadorias;
III- apoiar a atuação das instituições vinculadas
às áreas de saúde e de assistência e promoção social;
IV- instituir premiação às instituições de
saúde e de assistência e promoção social a partir
da captação e apresentação de notas e cupons fiscais
emitidos por contribuintes do ICMS;
V- incentivar o cidadão a acompanhar a aplicação
dos recursos públicos;
VI- promover maior incremento à receita tributária
estadual.
CAPÍTULO II
DOS PARTICIPANTES
Art. 2° - Poderão participar desta Campanha
as instituições abaixo relacionadas:
I- na Secretaria da Saúde – SESAB:
a) hospitais beneficentes sem fins lucrativos
estabelecidos no Estado da Bahia, que tenham pelo
menos 70% (setenta por cento) dos seus leitos cadastrados
no SUS, exceto os hospitais públicos estaduais;
b) hospitais municipais vinculados à administração
direta.
II- Na Secretaria do Trabalho, Assistência
Social e Esporte - SETRAS:
a) instituições sociais não governamentais
sediadas neste Estado, cadastradas na Secretaria
do Trabalho, Assistência Social e Esporte e
reconhecidas de Utilidade Pública pelo Estado da Bahia,
que desenvolvam atividades de assistência e promoção
social nos seguintes segmentos:
1 - crianças e adolescentes;
2 - portadores de deficiência – PPD;
3 - dependentes químicos;
4 - idosos;
5 - população de rua.
Parágrafo único - O percentual previsto
na alínea “a”, do inciso I, deste artigo, será considerado
por unidade hospitalar inscrita no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO
Art. 3° - As instituições deverão no ato
do cadastramento, mediante a assinatura de um
termo, se comprometer a:
I- prestar contas dos recursos auferidos a
título de prêmio nos prazos pré-estabelecidos;
II - disponibilizar-se a participar de projetos
que envolvam a atividade de disseminação dos princípios
da educação tributária;
III - acatar todas as normas estabelecidas neste
Regulamento como condição imprescindível à participação
na Campanha.
Art. 4° - Os participantes desta Campanha,
obrigatoriamente, deverão estar cadastradas na
SESAB e na SETRAS.
§ 1º - Os hospitais e instituições sociais
solicitarão o cadastramento na Campanha, através
das suas respectivas Secretarias, por meio do
preenchimento do Requerimento de Cadastramento.
§ 2º - As instituições só poderão se cadastrar
em apenas uma das Secretarias;
§ 3º - No ato de Cadastramento na Campanha,
as instituições sociais deverão apresentar à SETRAS
os seguintes documentos:
a) estatuto social;
b) cópia do DOE com a publicação do ato de
reconhecimento da Utilidade Pública Estadual, em
conformidade com Lei Autorizativa Estadual que dispõe
sobre a destinação de recursos do orçamento/2003 do
Estado, às entidades de direito privado, sem fins
lucrativos;
c) cópia autenticada da ata de posse da atual
diretoria;
d) atestado comprovando o seu efetivo funcionamento,
emitido pelo Juiz de Direito ou por um representante
do Ministério Público da Comarca ou na impossibilidade
desses, pelo Conselho Municipal de Assistência
Social;
e) atestado de inscrição no Conselho Municipal
de Assistência Social da sua sede ou, na sua inexistência,
no Conselho Estadual de Assistência Social;
f) cópia do CNPJ do Ministério da Fazenda.
g) prova de regularidade junto ao INSS e FGTS.
§ 4º- No ato de Cadastramento na Campanha,
os hospitais deverão apresentar à SESAB os seguintes
documentos:
a) estatuto social;
b) cópia do DOE com a publicação do ato de
reconhecimento da Utilidade Pública Estadual, em conformidade
com a Lei Autorizativa Estadual que dispõe sobre a
destinação de recursos do orçamento/2003 do Estado,
às entidades de direito privado, sem fins lucrativos,
para os Hospitais Filantrópicos.
c) cópia da Lei de Criação, no caso dos Hospitais
Municipais;
d) cópia autenticada da ata de posse da atual
diretoria;
e) cópia do CNPJ do Ministério da Fazenda;
f) prova de regularidade junto ao INSS e FGTS.
§ 5º- Para participar da 1ª etapa da 2ª fase
da Campanha, obrigatoriamente, todas as instituições
deverão se recadastrar, independentemente de terem
participado da primeira fase. O prazo para o recadastramento
para a etapa será até 31 de julho de 2003.
§ 6º- O cadastramento de novas instituições
para participar das demais etapas da 2ª fase da
Campanha, deverá ocorrer até o trigésimo dia,
contados da data do início da respectiva etapa
de apuração, observados os requisitos exigidos
neste Capítulo.
§ 7º- A homologação do cadastramento acontecerá
após inspeção à instituição hospitalar ou social,
por um preposto autorizado pela SESAB, SETRAS
e/ou SEFAZ.
§ 8º- Não será homologado o cadastramento
de instituições que estiverem com pendências nas
prestações de contas de recursos estaduais junto
às Secretarias envolvidas.
§ 9º- As Secretarias envolvidas não se responsabilizarão
pela coleta de notas/cupons fiscais efetuada por instituições
cujo cadastramento não tiver sido homologado.
§ 10- As instituições cadastradas
deverão manter atualizados e apresentar à
respectiva Secretaria, sempre que tiver uma alteração,
os documentos indicados nos §§ 3º e
4º deste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS
Art. 5º - Poderão ser utilizados, para
troca por Certificados de Pontuação, exclusivamente
os originais das notas e cupons fiscais emitidos
por Pessoas Jurídicas inscritas no Cadastro de
Contribuintes do Estado da Bahia – CAD-ICMS, referentes
a compras de mercadorias sujeitas ao ICMS efetuadas
por consumidor final, especificados abaixo:
I- nota fiscal modelo 1 e 1-A;
II- cupom fiscal emitido por máquina
registradora, por terminal ponto de venda PDV ou por
equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, devidamente
autorizados;
III- nota fiscal de venda a consumidor, modelo
2, Série D.
Parágrafo único - Não serão
aceitos outros documentos fiscais tais como:
a) emitidos em favor de pessoas jurídicas;
b) emitidos por prestadores de serviços sujeitos
ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
c) nota fiscal/conta de energia elétrica, de
serviço de comunicação, de serviço de telecomunicações,
de conta fornecimento de água, de serviço de transporte,
conhecimentos de transporte e bilhetes de passagem.
CAPÍTULO V
DA OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 6º - As instituições participantes
desta Campanha, a cada etapa de apuração, deverão
recolher as primeiras vias das notas e cupons
fiscais mencionadas nos incisos I, II e III, do
art. 5º, deste Regulamento.
§ 1º - Será atribuído 01 (um) ponto por
cada nota ou cupom fiscal apresentados pelos participantes.
§ 2º - Para a apuração dos
pontos previstos neste artigo, serão aceitas
as notas e cupons fiscais emitidos dentro de cada
etapa de apuração, bem como os emitidos
no mês imediatamente anterior ao inicio de cada
etapa de apuração.
§ 3º - Cada etapa de apuração da Campanha
terá duração de 04 (quatro) meses.
§ 4º - A 26ª etapa de apuração da 2ª fase
da Campanha será de 01 de setembro a 31 de dezembro
de 2011.
§ 5º - Excepcionalmente, para a apuração
dos pontos da 1ª etapa, serão aceitas as notas
e cupons fiscais emitidos a partir do mês de abril
de 2003.
§ 6º - Os locais para troca dos documentos
fiscais por Certificados de Pontuação serão divulgados
pela Secretaria da Fazenda.
§ 7º - Serão aceitas nos Postos de Trocas,
exclusivamente, as notas e cupons fiscais acondicionados
em envelopes contendo 20 (vinte) lotes de 25 (vinte
cinco) unidades no total de 500 (quinhentos) documentos
ou 40 (quarenta) lotes de 25 (vinte e cinco) unidades
no total de 1.000 (mil) documentos.
§ 8º - A instituição participante anexará
em cada envelope uma via da Declaração de Pontuação,
que será recepcionada pelo Posto de Troca com
a aposição da data e respectiva assinatura do
responsável pelo recebimento.
§ 9º - O responsável pelo Posto de Troca
emitirá Certificado de Pontuação, em formulário
fornecido pela Secretaria da Fazenda, atestando
a quantidade de pontos referentes aos documentos
apresentados pelos participantes, cujas vias terão
a seguinte destinação:
a) 1ª via - Coordenação de Acompanhamento das
Ações Governamentais-CDAG, Diretoria de Orçamento
Público, da Diretoria Geral, da Secretaria da Fazenda,
localizada na Avenida Luiz Viana Filho, 2ª Avenida
nº 260, Centro Administrativo da Bahia – CAB, na cidade
de Salvador - Bahia, CEP 41750-300, para fins de
lançamento no sistema de apuração de pontos da Campanha,
a ser encaminhada até o 7º dia útil do mês subsequente
ao encerramento do período de apuração;
b) 2ª via - Participante;
c) 3ª via - Posto de Troca para fins de controle.
§ 10 - Os Certificados de Pontuação
habilitarão a concorrer aos prêmios da Campanha,
o participante que alcançar o limite mínimo exigido
para a sua faixa e área de atuação.
§ 11 - Os envelopes com os documentos
fiscais e a Declaração de Pontuação neles afixados
serão encaminhados pelo Posto de Troca para a
Inspetoria Fazendária da sua circunscrição fiscal,
para posterior auditoria.
Art. 7º - Os participantes desta Campanha
poderão realizar as trocas dos documentos fiscais
pelos Certificados de Pontuação, até o 5º dia
útil do mês subseqüente ao encerramento de cada
etapa de apuração.
Parágrafo único – Ocorrendo a prorrogação
da Campanha, a troca de documentos fiscais por Certificados
de Pontuação para a etapa subsequente será iniciada
no 6º dia útil do mês seguinte ao encerramento da
etapa de apuração.
Art. 8º - A Secretaria da Fazenda publicará
o resultado final, com a premiação,
até o 25º dia útil do mês subseqüente ao encerramento
de cada etapa de apuração, podendo cada participante
impugná-lo no prazo de 05(cinco) dias útéis.
Decorrido este prazo será publicada a homologação
no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - Os pontos serão utilizados
exclusivamente na etapa de apuração em que foram emitidos
os documentos fiscais.
Art. 9º - Acolhida a impugnação,
o resultado da premiação será
republicado no Diário Oficial do Estado com
as alterações apresentadas e a sua devida
homologação.
Parágrafo único - A relação completa
dos participantes com as suas respectivas premiações
será disponibilizada nas sedes das Secretarias envolvidas
ou no site da SEFAZ na internet: http://www.sefaz.ba.gov.br,
Canal de Educação Tributária.
CAPÍTULO VI
DOS PRÊMIOS
Art. 10 - Serão distribuídos os seguintes
prêmios:
I - Prêmio Desempenho Hospital:
a) parte fixa, correspondente a R$ 300.000,00;
b) parte variável, correspondente a R$ 950.000,00.
II - Prêmio Desempenho Instituições Sociais:
a) parte fixa correspondente a R$ 200.000,00;
b) parte variável correspondente a 1.050.000,00.
Art. 11 - O valor do prêmio Desempenho
Hospital e Instituição Social, será fixado por
ato do Governador do Estado, até o primeiro dia
útil de cada etapa de apuração.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS DE PREMIAÇÃO
Art. 12 - Concorrerão ao Prêmio Desempenho,
os participantes que trocarem as quantidades
mínimas de documentos fiscais previstas, de acordo
com a sua classificação, em ordem decrescente
de pontuação, por faixas de premiação.
Art. 13 - O Prêmio Desempenho Hospital,
da ordem de R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos
e cinquenta mil reais), será distribuído entre
as instituições hospitalares que obtiverem os
melhores resultados na pontuação, obedecendo aos
seguintes critérios:
I - parte fixa - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)
do valor total do prêmio. Será distribuída de acordo
com os percentuais previstos na tabela abaixo e desde
que atingido o mínimo de notas/cupons fiscais previsto
na mesma tabela, da seguinte forma: 35% (trinta e
cinco por cento) para o primeiro colocado; 25% (vinte
e cinco por cento) para o segundo colocado; 20% (vinte
por cento) para o terceiro colocado; 15 % (quinze
por cento) para o quarto colocado e 5% (cinco por
cento) para o quinto colocado, em cada faixa de premiação
(A, B, C ou D):
|
FAIXA
|
NÚMERO
DE LEITOS
POR
HOSPITAL
|
VALOR
DO
PRÊMIO
FIXO (R$)
|
QUANTIDADE
MÍNIMA DE NOTAS/CUPONS FISCAIS PARA CLASSIFICAÇÃO
|
|
A
|
Até 30
|
30.000,00
|
10.000
|
|
B
|
De 31 a 70
|
45.000,00
|
10.000
|
|
C
|
De 71 a 120
|
75.000,00
|
10.000
|
|
D
|
Acima de 120
|
150.000,00
|
10.000
|
II - parte variável – R$ 950.000,00 (novecentos e
cinquenta mil reais) do valor total do prêmio. Será
distribuida entre os hospitais que obtiverem a quantidade
mínima de notas e cupons fiscais exigida, cumulativamente
com a parte fixa.
Parágrafo único – O valor mínimo
do prêmio desempenho, previsto para os hospitais classificados
será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) inicialmente
e sofrerá modificações obedecendo
as faixas de pontuação abaixo apresentadas.
Faixa
de Pontuação |
Mínimo
a Receber |
10.000
a 29.999 |
2.000,00 |
30.000
a 49.999 |
2.500,00 |
50.000
a 69.999 |
3.000,00 |
70.000
a 89.999 |
3.500,00 |
90.000
a 109.999 |
4.000,00 |
110.000
a 129.999 |
4.500,00 |
A
partir de 130.000 |
5.000,00 |
Art. 14 – O Prêmio Desempenho Instituição
Social, da ordem de R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos
e cinquenta mil reais), será distribuído entre as
instituições sociais que obtiverem os melhores resultados
da pontuação, obedecendo aos seguintes critérios:
I - parte fixa - R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) do valor total do prêmio. Será distribuída
de acordo com os percentuais previstos na tabela abaixo
e desde que atingido o mínimo de notas/cupons fiscais
previsto na mesma tabela, da seguinte forma: 35% (trinta
e cinco por cento) para o primeiro colocado; 25% (vinte
e cinco por cento) para o segundo colocado; 20% (vinte
por cento) para o terceiro colocado; 15 % (quinze
por cento) para o quarto colocado e 5% (cinco por
cento) para o quinto colocado, em cada faixa de premiação
(A, B, C ou D):
|
FAIXA
|
NÚMERO
DE HABITANTES
POR MUNICÍPIO
|
VALOR
DO
PRÊMIO FIXO (R$)
|
QUANTIDADE
MÍNIMA DE NOTAS/CUPONS FISCAIS PARA CLASSIFICAÇÃO
|
|
A
|
Até 30.000
|
20.000,00
|
10.000
|
|
B
|
De 30.001 a 50.000
|
40.000,00
|
10.000
|
|
C
|
De 50.001 a 300.000
|
60.000,00
|
10.000
|
|
D
|
Acima de 300.000
|
80.000,00
|
10.000
|
II - parte variável - R$ 1.050.000,00 (um milhão
e cinquenta mil reais) do valor total do prêmio. Será
distribuída entre todas as instituições sociais que
obtiverem a quantidade mínima de notas e cupons fiscais
exigida, cumulativamente com a parte fixa.
§ 1º – O valor mínimo do prêmio desempenho,
previsto para as instituições sociais classificadas,
será de R$ 1.000,00 (um mil reais) inicialmente e
sofrerá modificações obedecendo
as faixas de pontuação abaixo apresentadas.
|
Mínimo
a Receber |
10.000
a 29.999 |
1.000,00 |
30.000
a 49.999 |
1.500,00 |
50.000
a 69.999 |
2.000,00 |
70.000
a 89.999 |
2.500,00 |
90.000
a 109.999 |
3.000,00 |
110.000
a 129.999 |
3.500,00 |
130.000
a 149.999 |
4.000,00 |
150.000
a 169.999 |
4.500,00 |
A partir de 170.000 |
5.000,00 |
§ 2º - O número de habitantes por município
será aquele constante do último censo demográfico
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
– IBGE.
CAPÍTULO VIII
DO VALOR DO PONTO
Art. 15 - A parte variável dos prêmios
Desempenho Hospital e Desempenho Instituição Social
será distribuída proporcionalmente ao total de
pontos de cada instituição premiada em relação
à soma dos pontos de todas as classificadas em
cada área de atuação.
Parágrafo único - Para efeito de distribuição
do valor variável dos prêmios Desempenho Hospital
e Desempenho Instituição Social, será calculado o
valor de cada ponto, dividindo o valor da parte variável
de cada prêmio pelo total de pontos alcançados por
todas as instituições classificadas.
CAPÍTULO IX
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 16 - Os prêmios a serem distribuídos
pela Campanha "SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE"
deverão ser aplicados da seguinte forma pelos
participantes classificados:
I - Prêmio Desempenho Hospital - será aplicado exclusivamente
na aquisição, construção e reforma de imóveis, pagamento
de contas de água e energia elétrica e aquisição
ou reforma de equipamentos e bens duráveis. Poderá
ser utilizado até 20% do prêmio para a aquisição de
medicamentos e materiais de penso;
II - Prêmio Desempenho Instituição Social - será
aplicado exclusivamente na aquisição, construção e
reforma de imóveis, pagamento de contas de água e
energia elétrica e aquisição ou reforma de equipamentos
e bens duráveis. Poderá ser utilizado até 20% do prêmio
para aquisição de material de consumo, exceto material
de limpeza, higiene e alimentação;
§ 1º – Os recursos deverão ser comprovadamente
aplicados no local de funcionamento das instituições
e em despesas compatíveis com suas atividades
fins, vedada a transferência de recursos entre
instituições.
§ 2º – Os bens duráveis adquiridos com
os recursos da Campanha deverão permanecer em
uso pela instituição hospitalar ou social pelo
prazo mínimo de 01 (um) ano da sua aquisição.
Art. 17 - Os ganhadores dos Prêmios Desempenho
Saúde e Instituição Social deverão
apresentar à respectiva Secretaria o Plano de Aplicação
ou Plano de Trabalho, impreterivelmente, em até 45
dias, a contar da data publicação da
homologação do resultado final, em Diário
Oficial, para receberem os recursos referentes aos
prêmios auferidos, sob pena de perda do direito
de receber a premiação.
§ 1º - As instituições habilitadas a receber
recursos até o montante de R$ 3.000,00 (três mil
reais) deverão apresentar Plano de Aplicação.
As demais apresentarão um Plano de Trabalho.
§ 2º - Os Planos de Aplicação e de Trabalho
serão submetidos à aprovação das respectivas Secretarias.
CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 18 - Os ganhadores de Prêmios Desempenho
Hospital ou Instituição Social deverão prestar
contas às respectivas Secretarias, nos seguintes
prazos:
I - Até 60 dias, após o efetivo recebimento do recurso,
para as instituições obrigadas a apresentar Plano
de Aplicação.
II - Até 90 dias, após o efetivo recebimento
do recurso, para as instituições obrigadas a apresentar
Plano de Trabalho.
Art. 19 – A prestação de contas será composta
dos seguintes documentos:
I - ofício encaminhando a prestação de contas
ao respectivo Secretário;
II - Plano de Aplicação ou Plano de Trabalho;
III - relação dos pagamentos efetuados;
IV - relação dos bens adquiridos;
V - cópia do extrato bancário, com a movimentação
dos recursos recebidos;
VI - originais de notas/cupons Fiscais (cópias legíveis
para os Hospitais Municipais);
VII - planta baixa do projeto, nos casos de obra
ou serviço de engenharia.
§ 1° - Os documentos comprobatórios das
despesas deverão ser emitidos em nome da instituição;
§ 2° - Os documentos que formalizam o processo
de prestação de contas deverão ser apresentados na
ordem em que estão listados nas alíneas “I” a “VII”
deste artigo;
§ 3° - Os documentos comprobatórios das
despesas deverão ser apresentados obedecendo a
ordem cronológica de sua emissão.
Art. 20 – A Secretaria de Combate à Pobreza
e às Desigualdades Sociais, terá o papel de fortalecer
a gestão das instituições sociais, através do
Programa ONG Forte/Residência Social, para aplicação
e prestação de contas dos recursos, visando a
sustentabilidade e a melhoria no atendimento às
demandas das populações mais carentes.
CAPÍTULO XI
DAS SANÇÕES
Art. 21 – Ficará suspenso o recurso
de premiação para a instituição que estiver:
I - com o Plano de Aplicação ou Plano de Trabalho
pendente de regularização;
II - com a sua prestação de contas pendente de regularização;
III - com seu cadastramento pendente de homologação.
Art. 21-A – Deixará de receber o prêmio
e não poderá participar da etapa subsequente
a instituição que:
I - não regularizar a pendência indicada
no inciso I do artigo 21, no prazo de 30(trinta dias)
após a notificação;
II - reincidir no descumprimento do prazo estabelecido
para apresentação da prestação
de contas.
Art. 22 – Serão glosadas as despesas comprovadas
através de documentação que contenha emendas
ou rasuras, que dificultem a verificação do objeto,
data e valor, bem como, aquelas com objeto diverso
do previsto no Plano de Aplicação ou de Trabalho.
Art. 23 – Será rejeitada a prestação de
contas das instituições nos casos de fraude da
documentação comprobatória de prestação de contas.
Art. 24 - Sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis serão devolvidos aos cofres
públicos os recursos:
I - glosados de acordo com o Art. 22;
II - referentes às prestações de contas rejeitadas.
Art. 25 – A devolução a que se refere
o artigo anterior será efetuada, devidamente corrigida,
até 30 dias após o prazo fixado para a sua regularização.
Art. 26 – Será cancelado o cadastramento
na Campanha da instituição que:
I - apresentar documentação inidônea no ato
do cadastramento;
II - não estiver desempenhando atividade na área
social ou de saúde;
III - fraudar o quantitativo das notas e cupons
fiscais, a Declaração de Pontuação ou qualquer outro
documento relacionado à Campanha;
IV - apresentar prestação de contas contendo documentação
inidônea;
V - reincindir na não apresentação de prestação
de contas dos recursos recebidos da Campanha no período
estabelecido;
VI - desviar a aplicação dos recursos recebidos
para fins diversos dos previstos na Campanha;
VII - não devolver os recursos decorrentes da sanção
prevista no Art. 24, na forma e no prazo estabelecido
pelo Art. 25.
Art. 27 – Perderá o direito à premiação a
instituição que não apresentar o Plano de Aplicação
ou Plano de Trabalho até o fim do exercício financeiro
definido por Decreto Governamental.
Art. 28 - As sanções previstas neste Decreto
não excluem as demais sanções cabíveis nas esferas
cível e penal.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 - A SESAB e a SETRAS deverão apresentar
à Secretaria da Fazenda relatórios quadrimestrais,
relacionando as instituições beneficiadas, os valores
recebidos e onde foram aplicados, de acordo com o
previsto nas alíneas “I” e “II”, do Art. 16, deste
Regulamento.
Art. 30 - É vedada a troca de documentos
fiscais por órgãos ou entidades não cadastradas
na Campanha "SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE".
Art. 31 - A Secretaria da Fazenda expedirá
Portaria com os modelos dos formulários que serão
utilizados na Campanha.
Art. 32 – Fica criada a Comissão Gerenciadora
da Campanha “SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE",
formada por 07 membros titulares e igual número
de suplentes, designados pelo Governador e assim
constituída:
I - 02 (dois) representantes da Secretaria da Fazenda
do Estado da Bahia – SEFAZ, dentre os quais será designado
um Presidente;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde
do Estado da Bahia - SESAB;
III - 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho,
Assistência Social e Esporte – SETRAS;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Combate
à Pobreza e às Desigualdades Sociais – SECOMP;
V - 02 (dois) representantes das instituições cadastradas
na Campanha, sendo 01 (um) da área social e 01 (um)
da área de saúde.
Art. 33 – Os casos excepcionais ou omissos
a este regulamento serão resolvidos pela Comissão
Gerenciadora da Campanha.
Art. 34 - A participação de qualquer instituição
na Campanha “SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE"
implicará em aquiescência ao uso de sua imagem em
atividades a esta relacionadas, exclusivamente para
sua divulgação.
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