Regulamento

Decreto Nº 8.497 DE 25 DE ABRIL DE 2003

CAMPANHA "SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE"

REGULAMENTO – 26ª Etapa da 2ª Fase
(Período 01/09/2011 a 31/12/2011)

Atualizado pelos Decretos :

Nº 8.672 DE 07 DE OUTUBRO DE 2003; Nº 8.727 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2003; Nº 8.873 DE 08 DE JANEIRO DE 2004; Nº 9.105 DE 25 DE MAIO DE 2004; Nº 9.156 DE 06 DE AGOSTO DE 2004; Nº 9.177 DE 15 DE SETEMBRO DE 2004; Nº 9.290 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004; Nº 9.418 DE 10 DE MAIO DE 2005; Nº 9.551 DE 20 DE SETEMBRO DE 2005; Nº 9.739 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005; Nº 10.017 DE 02 DE JUNHO DE 2006, Nº 10.108 DE 03 DE OUTUBRO DE 2006, Nº 10.246 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2007, Nº 10.345 DE 16 DE MAIO DE 2007, Nº 10.489 DE 08 DE OUTUBRO DE 2007, Nº 10.795 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007, Nº 11.040 DE 06 DE MAIO DE 2008, Nº 11.214 DE 18 DE SETEMBRO DE 2008, Nº11.380 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008, Nº 11.585 DE 15 DE JUNHO DE 2009, Nº 11.600 DE 08 DE JULHO DE 2009, Nº 11.675 DE 21 DE AGOSTO DE 2009, Nº 11.892 DE 14 DE DEZEMBRODE 2009, Nº 11.901 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009, Nº 12.093 DE 05 DE MAIO DE 2010, Nº 12.365 DE 30 DE AGOSTO DE 2010, 12.512 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010, 12.706 DE 01 DE ABRIL DE 2011, 13.315 DE 26 DE SETEMBRO DE 2011.

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º - A Campanha "SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE", integrante do Programa de Educação Tributária do Estado da Bahia – PET/Ba, cuja criação foi autorizada pelo artigo 14, da Lei nº 7.438, de 18.01.99, será desenvolvida e coordenada pela Secretaria da Fazenda em parceria com as Secretarias da Saúde, do Trabalho, Assistência Social e Esporte e de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais tem como objetivos:

I- desenvolver a consciência da população em geral quanto à importância do ICMS no cumprimento das obrigações sociais do Estado;

II- estimular, no cidadão, o hábito de exigir notas e cupons fiscais quando da aquisição de mercadorias;

III- apoiar a atuação das instituições vinculadas às áreas de saúde e de assistência e promoção social;

IV-  instituir premiação às instituições de saúde e de assistência e promoção social a partir da captação e apresentação de notas e cupons fiscais emitidos por contribuintes do ICMS;

V- incentivar o cidadão a acompanhar a aplicação dos recursos públicos;

VI- promover maior incremento à receita tributária estadual.

CAPÍTULO II

DOS PARTICIPANTES

Art. 2° - Poderão participar desta Campanha as instituições abaixo relacionadas:

I- na Secretaria da Saúde – SESAB:

a) hospitais beneficentes sem fins lucrativos estabelecidos no Estado da Bahia, que tenham pelo menos 70% (setenta por cento) dos seus leitos cadastrados no SUS, exceto os hospitais  públicos estaduais;

b) hospitais municipais vinculados à administração direta.

II- Na Secretaria do Trabalho, Assistência Social e Esporte - SETRAS:

a)  instituições sociais não governamentais sediadas neste Estado,  cadastradas na Secretaria do Trabalho, Assistência Social e Esporte e reconhecidas de Utilidade Pública pelo Estado da Bahia, que desenvolvam atividades de assistência e promoção social nos seguintes segmentos:

1 - crianças e adolescentes;

2 - portadores de deficiência – PPD;

3 - dependentes químicos;

4 - idosos;

5 - população de rua.

Parágrafo único - O percentual previsto na alínea “a”, do inciso I,  deste artigo, será considerado por unidade hospitalar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ.

CAPÍTULO III

  DO CADASTRAMENTO

Art. 3° - As instituições deverão no ato do cadastramento, mediante a assinatura de um termo, se comprometer a:

I- prestar contas dos recursos auferidos a título de prêmio nos prazos pré-estabelecidos;

II - disponibilizar-se a participar de projetos que envolvam a atividade de  disseminação dos princípios da educação tributária;

III - acatar todas as normas estabelecidas neste Regulamento como condição imprescindível à participação na Campanha.

Art. 4° - Os participantes desta Campanha, obrigatoriamente, deverão estar cadastradas na SESAB e na SETRAS. 

§ 1º - Os hospitais e instituições sociais solicitarão o cadastramento na Campanha, através das suas respectivas Secretarias, por meio do preenchimento do Requerimento de Cadastramento.

§ 2º - As instituições só poderão se cadastrar em apenas uma das Secretarias;

§ 3º - No ato de Cadastramento na Campanha, as instituições sociais deverão apresentar à SETRAS os seguintes documentos:

a) estatuto social;

b) cópia do DOE com a publicação do ato de reconhecimento da Utilidade Pública Estadual,  em conformidade com  Lei Autorizativa Estadual que dispõe sobre a destinação de recursos do orçamento/2003 do Estado, às entidades de direito privado, sem fins lucrativos;

c) cópia autenticada da ata de posse da atual diretoria;

d) atestado comprovando o seu efetivo funcionamento, emitido pelo Juiz de Direito ou por um representante do  Ministério Público da Comarca ou na impossibilidade desses, pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

e) atestado de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social da sua sede ou, na sua inexistência, no Conselho Estadual de Assistência Social;

f) cópia do CNPJ do Ministério da Fazenda.

g) prova de regularidade junto ao INSS e FGTS.

§ 4º- No ato de Cadastramento na Campanha, os hospitais deverão apresentar à SESAB os seguintes documentos:

a) estatuto social;

b) cópia do DOE com a publicação do ato de reconhecimento da Utilidade Pública Estadual, em conformidade com a Lei Autorizativa Estadual que dispõe sobre a destinação de recursos do orçamento/2003 do Estado, às entidades de direito privado, sem fins lucrativos, para os Hospitais Filantrópicos.

c) cópia da Lei de Criação, no caso dos Hospitais Municipais;

d) cópia autenticada da ata de posse da atual diretoria;

e) cópia do CNPJ do Ministério da Fazenda;

f) prova de regularidade junto ao INSS e FGTS.

§ 5º- Para participar da 1ª etapa da 2ª fase da Campanha, obrigatoriamente, todas as instituições deverão se recadastrar, independentemente de terem participado da primeira fase. O prazo para o recadastramento para a etapa será até 31 de julho de 2003.

§ 6º- O cadastramento de novas instituições para participar das demais etapas da 2ª fase da Campanha, deverá ocorrer até o trigésimo dia, contados da data do início da respectiva etapa de apuração, observados os requisitos exigidos neste Capítulo.

§ 7º- A homologação do cadastramento acontecerá após inspeção à instituição hospitalar ou social, por um preposto autorizado pela SESAB, SETRAS e/ou SEFAZ.

§ 8º- Não será homologado o cadastramento de instituições que estiverem com pendências nas prestações de contas de recursos estaduais junto às Secretarias envolvidas.

§ 9º- As Secretarias envolvidas não se responsabilizarão pela coleta de notas/cupons fiscais efetuada por instituições cujo cadastramento não tiver sido homologado.

§ 10- As instituições cadastradas deverão manter atualizados e apresentar à respectiva Secretaria, sempre que tiver uma alteração, os documentos indicados nos §§ 3º e 4º deste artigo.

CAPÍTULO IV

DOS DOCUMENTOS

Art. 5º - Poderão ser utilizados, para troca por Certificados de Pontuação, exclusivamente os originais das notas e cupons fiscais emitidos por Pessoas Jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado da Bahia – CAD-ICMS, referentes a compras de mercadorias sujeitas ao ICMS efetuadas por consumidor final, especificados abaixo:

I-  nota fiscal modelo 1 e 1-A;

II-  cupom fiscal emitido por máquina registradora, por terminal ponto de venda PDV ou por equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, devidamente autorizados;

III- nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, Série D.

Parágrafo único - Não serão aceitos outros documentos fiscais tais como:

a) emitidos em favor de pessoas jurídicas;

b) emitidos por prestadores de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

c) nota fiscal/conta de energia elétrica, de serviço de comunicação, de serviço de telecomunicações, de conta fornecimento de água, de serviço de transporte, conhecimentos de transporte e bilhetes de passagem.

CAPÍTULO V

DA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 6º -  As instituições participantes desta Campanha, a cada etapa de apuração, deverão recolher as primeiras vias das notas e cupons fiscais mencionadas nos incisos I, II e III, do art. 5º, deste Regulamento.

§ 1º - Será atribuído 01 (um) ponto por cada nota ou cupom fiscal apresentados pelos participantes.

§ 2º - Para a apuração dos pontos previstos neste artigo, serão aceitas as notas e cupons fiscais emitidos dentro de cada etapa de apuração, bem como os emitidos no mês imediatamente anterior ao inicio de cada etapa de apuração.

§ 3º - Cada etapa de apuração da Campanha terá duração de 04 (quatro) meses.

§ 4º - A 26ª etapa de apuração da 2ª fase da Campanha será de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2011.

§ 5º - Excepcionalmente, para a apuração dos pontos da 1ª etapa, serão aceitas as notas e cupons fiscais emitidos a partir do mês de abril de 2003.

§ 6º - Os locais para troca dos documentos fiscais por Certificados de Pontuação serão divulgados pela Secretaria da Fazenda.

§ 7º - Serão aceitas nos Postos de Trocas, exclusivamente, as notas e cupons fiscais acondicionados em envelopes contendo 20 (vinte) lotes de 25 (vinte cinco) unidades no total de 500 (quinhentos) documentos ou 40 (quarenta) lotes de 25 (vinte e cinco) unidades no total de 1.000 (mil) documentos.

§ 8º -  A instituição participante anexará em cada  envelope  uma via da Declaração de Pontuação, que será recepcionada pelo Posto de Troca com a aposição da data e respectiva assinatura do responsável pelo recebimento.

§ 9º - O responsável pelo Posto de Troca emitirá Certificado de Pontuação, em formulário fornecido pela Secretaria da Fazenda,  atestando a quantidade de pontos referentes aos documentos apresentados pelos participantes, cujas vias terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais-CDAG, Diretoria de Orçamento Público, da Diretoria Geral, da Secretaria da Fazenda, localizada na Avenida Luiz Viana Filho, 2ª Avenida nº 260, Centro Administrativo da Bahia – CAB, na cidade de Salvador - Bahia,  CEP 41750-300, para fins de lançamento no sistema de apuração de pontos da Campanha, a ser encaminhada até o 7º dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de apuração;

b) 2ª via - Participante;

c) 3ª via - Posto de Troca para fins de controle.

§ 10 - Os Certificados de Pontuação habilitarão a concorrer aos prêmios da Campanha, o participante que alcançar o limite mínimo exigido para a sua faixa e área de atuação.

§ 11 - Os envelopes com os documentos fiscais e a Declaração de Pontuação neles afixados serão encaminhados pelo Posto de Troca para a Inspetoria Fazendária da sua circunscrição fiscal, para posterior auditoria.

Art. 7º - Os  participantes  desta Campanha poderão realizar as trocas dos documentos fiscais pelos Certificados de Pontuação, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao encerramento de cada etapa de apuração.

Parágrafo único – Ocorrendo a prorrogação da Campanha, a troca de documentos fiscais por Certificados de Pontuação para a etapa subsequente será iniciada no 6º dia útil do mês seguinte ao encerramento da etapa de apuração.

Art. 8º - A Secretaria da Fazenda publicará o resultado final, com a premiação, até o 25º dia útil do mês subseqüente ao  encerramento de cada etapa de apuração, podendo cada participante impugná-lo no prazo de 05(cinco) dias útéis. Decorrido este prazo será publicada a homologação no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único - Os pontos serão utilizados exclusivamente na etapa de apuração em que foram emitidos os documentos fiscais.

 Art. 9º - Acolhida a impugnação, o resultado da premiação será republicado no Diário Oficial do Estado com as alterações apresentadas e a sua devida homologação.

Parágrafo único - A relação completa dos participantes com as suas respectivas premiações será disponibilizada nas sedes das Secretarias envolvidas ou no site da SEFAZ na internet: http://www.sefaz.ba.gov.br, Canal de Educação Tributária.

CAPÍTULO VI

 DOS  PRÊMIOS

Art. 10 - Serão distribuídos os seguintes prêmios:

I - Prêmio Desempenho Hospital:

a)  parte fixa, correspondente a R$ 300.000,00;

b)  parte variável, correspondente a R$ 950.000,00.

II - Prêmio Desempenho Instituições Sociais:

a) parte fixa correspondente a R$ 200.000,00;

b) parte variável correspondente a 1.050.000,00.

Art. 11 -  O valor do prêmio Desempenho Hospital e Instituição Social, será fixado por ato do Governador do Estado, até o primeiro dia útil de cada etapa de apuração.

CAPÍTULO VII

DOS CRITÉRIOS DE PREMIAÇÃO

Art. 12 - Concorrerão ao Prêmio  Desempenho, os participantes  que trocarem as quantidades mínimas de documentos fiscais previstas, de acordo com a sua classificação, em ordem decrescente de pontuação, por faixas de premiação.

Art. 13 -  O Prêmio Desempenho Hospital, da ordem de R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais), será distribuído entre as instituições hospitalares que obtiverem os melhores resultados na pontuação, obedecendo aos seguintes critérios:

I - parte fixa - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) do valor total do prêmio. Será distribuída de acordo com os percentuais previstos na tabela abaixo e desde que atingido o mínimo de notas/cupons fiscais previsto na mesma tabela, da seguinte forma: 35% (trinta e cinco por cento) para o primeiro colocado; 25% (vinte e cinco por cento) para o segundo colocado; 20% (vinte por cento) para o terceiro colocado; 15 % (quinze por cento) para o quarto colocado e 5% (cinco por cento) para o quinto colocado, em cada faixa de premiação (A, B, C ou D):

FAIXA

NÚMERO DE LEITOS
POR HOSPITAL

VALOR DO
PRÊMIO FIXO (R$)

QUANTIDADE MÍNIMA DE NOTAS/CUPONS FISCAIS PARA CLASSIFICAÇÃO

A

Até 30

30.000,00

10.000

B

De 31 a 70

45.000,00

10.000

C

De 71 a 120

75.000,00

10.000

D

Acima de 120

150.000,00

10.000

II - parte variável – R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais) do valor total do prêmio. Será distribuida entre os hospitais que obtiverem a quantidade mínima de notas e cupons fiscais exigida, cumulativamente com a parte fixa.

Parágrafo único – O valor mínimo do prêmio desempenho, previsto para os hospitais classificados será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) inicialmente e sofrerá modificações obedecendo as faixas de pontuação abaixo apresentadas.

Faixa de Pontuação
Mínimo a Receber
10.000 a 29.999
2.000,00
30.000 a 49.999
2.500,00
50.000 a 69.999
3.000,00
70.000 a 89.999
3.500,00
90.000 a 109.999
4.000,00
110.000 a 129.999
4.500,00
A partir de 130.000
5.000,00

Art. 14 – O Prêmio Desempenho Instituição Social, da ordem de R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais), será distribuído entre as instituições sociais que obtiverem os melhores resultados da pontuação, obedecendo aos seguintes critérios:

I -  parte fixa - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) do valor total do prêmio. Será distribuída de acordo com os percentuais previstos na tabela abaixo e desde que atingido o mínimo de notas/cupons fiscais previsto na mesma tabela, da seguinte forma: 35% (trinta e cinco por cento) para o primeiro colocado; 25% (vinte e cinco por cento) para o segundo colocado; 20% (vinte por cento) para o terceiro colocado; 15 % (quinze por cento) para o quarto colocado e 5% (cinco por cento) para o quinto colocado, em cada faixa de premiação (A, B, C ou D):

FAIXA

NÚMERO DE HABITANTES
POR MUNICÍPIO

VALOR DO
PRÊMIO FIXO (R$)

QUANTIDADE MÍNIMA DE NOTAS/CUPONS FISCAIS PARA CLASSIFICAÇÃO

A

Até 30.000

20.000,00

10.000

B

De 30.001 a 50.000

40.000,00

10.000

C

De 50.001 a 300.000

60.000,00

10.000

D

Acima de 300.000

80.000,00

10.000

II -  parte variável - R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais) do valor total do prêmio. Será distribuída entre todas as instituições sociais que obtiverem a quantidade mínima de notas e cupons fiscais exigida, cumulativamente com a parte fixa.

§ 1º – O valor mínimo do prêmio desempenho, previsto para as instituições sociais  classificadas, será de R$ 1.000,00 (um mil reais) inicialmente e sofrerá modificações obedecendo as faixas de pontuação abaixo apresentadas.

Faixa de Pontuação

Mínimo a Receber
10.000 a 29.999
1.000,00
30.000 a 49.999
1.500,00
50.000 a 69.999
2.000,00
70.000 a 89.999
2.500,00
90.000 a 109.999
3.000,00
110.000 a 129.999
3.500,00
130.000 a 149.999
4.000,00
150.000 a 169.999
4.500,00
A partir de 170.000
5.000,00

§ 2º - O número de habitantes por município será aquele constante do último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

CAPÍTULO VIII

DO VALOR DO PONTO

Art. 15 - A parte variável dos prêmios Desempenho Hospital e Desempenho Instituição Social será distribuída proporcionalmente ao total de pontos de cada instituição premiada em relação à soma dos pontos de todas as classificadas em cada área de atuação.

Parágrafo único - Para efeito de distribuição do valor variável dos prêmios Desempenho Hospital e Desempenho Instituição Social, será calculado o valor de cada ponto, dividindo o valor da parte variável de cada prêmio pelo total de pontos alcançados por todas as instituições classificadas.

CAPÍTULO IX

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 16 - Os prêmios  a serem distribuídos pela Campanha "SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE" deverão ser aplicados da seguinte forma pelos participantes classificados:

I - Prêmio Desempenho Hospital - será aplicado exclusivamente na aquisição, construção e reforma de imóveis, pagamento de contas de água e energia elétrica  e aquisição ou reforma de equipamentos e bens duráveis. Poderá ser utilizado até 20% do prêmio para a aquisição de medicamentos e materiais de penso;

II - Prêmio Desempenho Instituição Social - será aplicado exclusivamente na aquisição, construção e reforma de imóveis, pagamento de contas de água e energia elétrica e aquisição ou reforma de equipamentos e bens duráveis. Poderá ser utilizado até 20% do prêmio para aquisição de material de consumo, exceto material de limpeza, higiene e alimentação;

§ 1º – Os recursos deverão ser  comprovadamente aplicados no local de funcionamento das instituições e em despesas compatíveis com suas atividades fins, vedada a transferência de recursos entre instituições.

§ 2º – Os bens duráveis adquiridos com os recursos da Campanha deverão permanecer em uso pela instituição hospitalar ou social pelo prazo mínimo de 01 (um) ano da sua aquisição.

Art. 17 - Os ganhadores dos Prêmios Desempenho Saúde e Instituição Social deverão apresentar à respectiva Secretaria o Plano de Aplicação ou Plano de Trabalho, impreterivelmente, em até 45 dias, a contar da data publicação da homologação do resultado final, em Diário Oficial, para receberem os recursos referentes aos prêmios auferidos, sob pena de perda do direito de receber a premiação.

§ 1º - As instituições habilitadas a receber recursos até o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) deverão  apresentar Plano de Aplicação. As demais apresentarão um Plano de Trabalho.

§ 2º - Os Planos de  Aplicação e de Trabalho serão submetidos à aprovação das respectivas Secretarias.

CAPÍTULO X

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 18 - Os ganhadores de Prêmios Desempenho Hospital ou Instituição Social deverão  prestar contas às respectivas Secretarias, nos seguintes prazos:

I - Até 60 dias, após o efetivo recebimento do recurso, para as instituições obrigadas a apresentar Plano de Aplicação.

II -  Até 90 dias, após o efetivo recebimento do recurso, para as instituições obrigadas a apresentar Plano de Trabalho.

Art. 19 – A prestação de contas será composta dos seguintes documentos:

I -  ofício encaminhando a prestação de contas ao respectivo Secretário;

II - Plano de Aplicação ou Plano de Trabalho;

III - relação dos pagamentos efetuados;

IV - relação dos bens adquiridos;

V -  cópia do extrato bancário, com a movimentação dos recursos recebidos;

VI - originais de notas/cupons Fiscais (cópias legíveis para os Hospitais Municipais);

VII - planta baixa do projeto, nos casos de obra ou serviço de engenharia.

§ 1° - Os documentos comprobatórios das despesas deverão ser emitidos em nome da instituição;

§ 2° - Os documentos que formalizam o processo de prestação de contas deverão ser apresentados na ordem em que estão listados nas alíneas “I” a “VII” deste artigo;

§ 3° - Os documentos comprobatórios das despesas deverão ser apresentados obedecendo a ordem cronológica de sua emissão.

Art. 20 – A Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, terá o papel de fortalecer a gestão das instituições sociais, através do Programa ONG Forte/Residência Social, para aplicação e prestação de contas dos recursos, visando a sustentabilidade e a melhoria no atendimento às demandas das populações mais carentes.

 

CAPÍTULO XI

DAS SANÇÕES

Art. 21 – Ficará suspenso o recurso de premiação para a instituição que estiver:

I - com o Plano de Aplicação ou Plano de Trabalho pendente de regularização;

II - com a sua prestação de contas pendente de regularização;

III - com seu cadastramento pendente de homologação.

Art. 21-A – Deixará de receber o prêmio e não poderá participar da etapa subsequente a instituição que:

I - não regularizar a pendência indicada no inciso I do artigo 21, no prazo de 30(trinta dias) após a notificação;

II - reincidir no descumprimento do prazo estabelecido para apresentação da prestação de contas.

Art. 22 – Serão glosadas as despesas comprovadas através de documentação que  contenha emendas ou rasuras, que dificultem a verificação do objeto, data e valor, bem como, aquelas com objeto diverso do previsto no Plano de Aplicação ou de Trabalho.

Art. 23 – Será rejeitada a prestação de contas das instituições nos casos de fraude da documentação comprobatória de prestação de contas.

Art. 24 -  Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis serão devolvidos aos cofres públicos os recursos:

I -  glosados de acordo com o Art. 22;

II - referentes às prestações de contas rejeitadas.

Art. 25 – A devolução a que se refere o artigo anterior será efetuada, devidamente corrigida, até 30 dias após o prazo fixado para a sua regularização.

Art. 26 – Será cancelado o cadastramento  na Campanha da instituição que:

I -  apresentar documentação inidônea no ato do cadastramento;

II - não estiver desempenhando atividade na área social ou de saúde;

III - fraudar o quantitativo das notas e cupons fiscais, a Declaração de Pontuação ou qualquer outro documento relacionado à Campanha;

IV - apresentar prestação de contas contendo documentação inidônea;

V -  reincindir na não apresentação de prestação de contas dos recursos recebidos da Campanha no período estabelecido;

VI - desviar a aplicação dos recursos recebidos para fins diversos dos previstos na Campanha;

VII - não devolver os recursos decorrentes da sanção prevista no Art. 24, na forma e no prazo estabelecido pelo Art. 25.

Art. 27 – Perderá o direito à premiação a instituição que não apresentar o Plano de Aplicação ou Plano de Trabalho até o fim do exercício financeiro definido por Decreto Governamental.

Art. 28 - As sanções previstas neste Decreto não excluem as demais sanções cabíveis nas esferas cível e penal.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29 - A SESAB e a SETRAS deverão apresentar à Secretaria da Fazenda relatórios quadrimestrais, relacionando as instituições beneficiadas, os valores recebidos e onde foram aplicados, de acordo com o previsto nas alíneas “I” e “II”, do Art. 16, deste Regulamento.

Art. 30 - É vedada a troca de documentos fiscais por órgãos ou entidades não cadastradas na  Campanha "SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE".

Art. 31 - A Secretaria da Fazenda expedirá Portaria com os modelos dos formulários que serão utilizados na Campanha.

Art. 32 – Fica criada a Comissão Gerenciadora da Campanha “SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE", formada por 07 membros titulares e igual número de suplentes,  designados pelo Governador e assim constituída:

I - 02 (dois) representantes da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia – SEFAZ, dentre os quais será designado um Presidente;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia - SESAB;

III - 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Assistência Social e Esporte – SETRAS;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – SECOMP;

V - 02 (dois) representantes das instituições cadastradas na Campanha, sendo 01 (um) da área social e 01 (um) da área de saúde.

Art. 33 – Os casos excepcionais ou omissos a este regulamento serão resolvidos pela Comissão Gerenciadora da Campanha.

Art. 34 - A participação de qualquer instituição na Campanha “SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE" implicará em aquiescência ao uso de sua imagem em atividades a esta relacionadas, exclusivamente para sua divulgação.


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