REGULAMENTO CONSOLIDADO
PELO DECRETO Nº 13.501
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011
PELO DECRETO Nº 12.513
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010
PELO DECRETO Nº 12.175
DE 14 DE JUNHO DE 2010
PELO DECRETO Nº 11.900
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009
PELO DECRETO Nº 11.379
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008
PELO DECRETO Nº 10.827 DE 14 DE JANEIRO DE 2008
PELO DECRETO Nº 10.794 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007 PELO DECRETO Nº 10.468 DE
25 DE SETEMBRO DE 2007
PELO DECRETO Nº 10.212 DE 10 DE JANEIRO DE 2007
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º - A Campanha
SUA NOTA É UM SHOW, integrante do Programa de
Educação Tributária do Estado da Bahia - PET BAHIA,
criado através do Decreto nº 7.505, de 18.01.99,
publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia
do dia subsequente, conforme autorização constante
do art. 14 da Lei 7.438, de 18.01.99, tem como
objetivos:
I. desenvolver a
conscientização da importância do ICMS no cumprimento
das obrigações sociais do Estado;
II. estimular o hábito
de exigir documentos fiscais quando da aquisição
de mercadorias;
III. incrementar
o combate à sonegação fiscal e promover o crescimento
da receita tributária estadual;
IV. incentivar atividades
artístico-culturais e desportivas.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE PARTICIPAÇÃO
Art. 2º - Poderão participar desta campanha os
consumidores finais portadores da primeira via
dos documentos fiscais referentes a compras de
mercadorias relacionados no art. 4º, deste Regulamento,
emitidos por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro
de Contribuintes do Estado da Bahia - CAD-ICMS.
Art. 3º - Os documentos fiscais de qualquer valor
poderão ser trocados para participação
em eventos artístico-culturais e desportivos,
bem como por produtos inerentes aos referidos segmentos, a exemplo de CDs, DVDs e artigos desportivos, promovidos pela Campanha " Sua Nota é um Show".
§1º - A quantidade de documentos fiscais para obtenção dos ingressos ou produtos será definida em Portaria do Secretário da Fazenda, de acordo com o tipo específico do evento promovido ou do produto confeccionado.
§2º - No caso de eventos esportivos, profissional ou amador, que abrangem, também, aqueles realizados no interior do Estado, será exigida da entidade de prática desportiva a demonstração de que seus estatutos contemplam a escolha dos seus dirigentes mediante processo eleitoral que assegure a participação de todos os filiados, no gozo de seus direitos, em consonância com a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998.
§3º - Nos eventos que se realizem no curso do ano de 2008, será admitida, para os fins do parágrafo anterior, a assinatura de termo de compromisso pelas entidades desportivas interessadas, obrigando-se a concluir os procedimentos necessários à adequação dos respectivos estatutos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, cujo descumprimento importará restituição dos valores de que trata o parágrafo 5º deste artigo.
§4º - A partir de 2009, as entidades de que trata o parágrafo 2º deste artigo deverão comprovar que os respectivos dirigentes foram, efetivamente, eleitos por meio do processo direto e democrático referido, salvo se ainda em curso mandato iniciado antes da vigência deste Decreto.
§5º - O repasse, para as
entidades de práticas desportivas, dos valores
financeiros decorrentes dos incentivos do Programa serão
realizados diretamente ou por intermédio da federação
esportiva correspondente, dependendo, nesta última
hipótese, de contrato específico.
§6º - O descumprimento do
prazo previsto no § 3º deste artigo não
importará na restituição dos valores
financeiros repassados para as entidades de práticas
desportivas, desde que restem comprovadas, após
manifestação do órgão competente
da Secretaria da Fazenda, a ausência de prejuízo
ao erário e a regularidade da documentação
já apresentada.
CAPÍTULO III
DA VALIDADE DOS DOCUMENTOS
Art. 4º - Terão
validade, para efeito de participação
na Campanha, os seguintes documentos fiscais,
referentes a compras de mercadorias sujeitas ao
ICMS, efetuadas por consumidor final :
I. |
Nota Fiscal modelo 1 e 1-A; |
II. |
Cupom Fiscal emitido por máquina
registradora, por Terminal Ponto de Venda - PDV ou por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
- ECF, devidamente autorizados; |
III. |
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2,
Série D. |
Parágrafo
único - Não serão aceitos
outros documentos fiscais, tais como :
I. |
emitido em favor de pessoas jurídicas; |
II. |
emitido por prestadores de serviços sujeitos
ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; |
III. |
Nota Fiscal/conta de energia elétrica, de
serviço de comunicação, de serviço de telecomunicações, de conta fornecimento de
água, de serviço de transporte, conhecimentos de transporte e bilhetes de passagem. |
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art.5º - A Campanha com início
em 02 de janeiro de 2002 e término em 31 de dezembro
de 2012.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º - A
coordenação e supervisão da Campanha SUA NOTA
É UM SHOW será realizada e coordenada pela Secretaria
da Fazenda, que resolverá os casos omissos.
Art. 7º - A participação de qualquer pessoa
na Campanha SUA NOTA É UM SHOW implicará na aquiescência
ao uso de sua voz e imagem em atividades a esta
relacionadas, exclusivamente para sua divulgação.
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