Informações sobre pagamentos
Certidão negativa de débitos
Requisitos:

Obs: Para contribuintes pessoa física ou pessoa jurídica com situação regular com a Fazenda Pública Estadual, a certidão pode ser obtida através da Internet ou nos postos de auto atendimento nas Inspetorias e no SAC, sem custo para o contribuinte.Os requisitos abaixo não se aplicam às certidões emitidas eletronicamente.


» Formulário/requerimento dirigido ao diretor da Profaz, contendo as informações necessárias à identificação do contribuinte, endereço e ramo de atividade;
» Prova de sua legitimidade para requerer (cartão de inscrição estadual ou procuração quando pessoa jurídica, documento de identidade quando pessoa física);
» DAE quitado, referente à taxa da certidão;
» Caso existam débitos ajuizados, documento comprobatório de que a execução está garantida (penhora de bens, depósito em dinheiro, fiança bancária, etc.);
» Caso existam ações ordinárias ou cautelares movidas contra o Estado, documento comprobatório da existência de depósito efetuado (cópia do recibo de depósito, certidão do cartório, outros);
» Caso existam mandados de segurança neste particular, documentos comprobatórios de liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário.

Como proceder:

Quando pessoa jurídica, de posse do cartão de inscrição estadual ou procuração, apresentar requerimento na Infaz do contribuinte ou na Profaz;

Quando pessoa física, de posse do documento de Identidade, apresentar requerimento em qualquer Infaz ou na Profaz; Solicitar o DAE para pagamento da taxa de serviço, pagar em banco e anexa-lo ao requerimento;

O contribuinte entregará a documentação supra, aguardando cinco dias para a entrega do documento pela repartição fazendária.

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Diferença de Alíquota

Ocorrência Prazo Dispositivo
Aquisição interestadual de ativo
imobilizado e bem de uso ou material
de consumo por contribuinte que
apura o imposto pelo regime
normal de apuração.
Será recolhido no prazo
normal de recolhimento do
ICMS, no mesmo DAE.
Art. 132 combinado com
o Art. 116, III, “b”, 4 do
RICMS/Ba.
Aquisição interestadual de ativo
imobilizado e bem de uso ou material
de consumo por contribuinte
inscrito no Simbahia.
Dispensado do
recolhimento.
Art. 7º, V
do RICMS/Ba.
Aquisição interestadual de ativo
imobilizado por contribuinte que
apura o imposto pelo regime de
apuração em função da
receita bruta.
Dispensado do
recolhimento.
Art. 7º, IV, “b”
do RICMS/Ba.
Aquisição interestadual de bem
de uso ou material de consumo por
contribuinte que apura o imposto
pelo regime de apuração em
função da receita bruta.
Até o dia 20 do mês seguinte
ao da entrada da mercadoria
no estabelecimento.
Art. 131, II
do RICMS/Ba.
Aquisição interestadual de ativo
imobilizado por produtor ou extrator
não inscrito ou inscrito como especial
Dispensado do
recolhimento.
Art. 7º, IV, “a”
do RICMS/Ba.
Aquisição interestadual de bem de
uso ou material de consumo por
produtor ou extrator não inscrito
ou inscrito como especial.
Até o dia 20 do mês seguinte
ao da entrada da mercadoria
no estabelecimento
Art. 131, III
do RICMS/Ba.
 
Observações:
» As informações não se aplicam às hipóteses em que estejam previstos, no RICMS, prazos de recolhimento especiais.
» Quando o dia do recolhimento for feriado ou dia sem expediente bancário, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil seguinte.
 
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GNRE
A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE deverá ser utilizada para recolhimento de tributos estaduais devidos a favor do Estado da Bahia por contribuinte domiciliado em outra Unidade da Federação.
Para obtenção da guia, o contribuinte deverá clicar no item " EMISSÃO DE GNRE ", ocasião em que deverá ser efetuado um "download" do programa, que possibilitará a emissão do documento.
O programa para emissão de GNRE será atualizado a cada três meses, portanto será necessário fazer o "download" deste sempre a partir dos dias 01 de janeiro; 01 de abril; 01 de julho e 01 de outubro de cada ano.
Para o caso do recolhimento do tributo em atraso, deverá clicar no item " CÁLCULO DE GNRE ", indicar o valor, data de vencimento e data de pagamento, que o sistema fornecerá o valor atualizado a recolher. Será demonstrado o valor principal, valor da correção monetária, o valor dos acréscimos moratórios e/ou juros, e o valor total a recolher.
O recolhimento da GNRE deverá ser efetuado nos bancos contratados pelo Estado da Bahia para este fim, que são os seguintes: BANCO DO BRASIL; BRADESCO; ITAÚ; BANESE; BANERJ; BEMGE; BANESPA; NOSSA CAIXA NOSSO BANCO.

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Importação

Importação
Ocorrência Prazo/ Responsável Dispositivo
Importação por pessoa física
ou jurídica.
Momento do despacho aduaneiro
da mercadoria ou bem.
Art. 572 do RICMS/Ba.
 
Importação - Substituição Tributária - ICMS Antecipado
Ocorrência Prazo/ Responsável Dispositivo
Importação realizada por
ambulante de mercadorias
sujeitas a substituição tributária.
Na entrada no território
deste Estado.
Art. 125, II, “a”, “1”
do RICMS/Ba.
Importação realizada por
contribuinte em situação irregular
ou não inscrito, qualquer que seja
a mercadoria.
Na entrada no território
deste Estado.
Art. 125, II, “a”, “2”
do RICMS/Ba.
Importação realizada por
contribuinte inscrito de
mercadoria sujeita a substituição
tributária constante no anexo
único da portaria 114/04
Com autorização – Dia 25 do mês
subseqüente
à entrada da
mercadoria no estabelecimento.

Sem autorização
– Na entrada no
território
do Estado.
Art. 125, II, “e”, §§ 7º e 8º
combinado com a Portaria
114/04.
Importação por contribuinte
inscrito de mercadoria sujeita a
substituição tributária que não
consta no anexo único da portaria
114/04.
Credenciada – Dia 25 do mês
subseqüente
à entrada da
mercadoria no estabelecimento.

Descredenciada –
Na entrada no
território
do Estado.
Art. 125, II, “e”, §§ 7º e 8º
combinado com a Portaria
114/04.
 

Observação:

» As informações não se aplicam às hipóteses em que estejam previstos, no RICMS, prazos de recolhimento especiais.
» Quando o dia do recolhimento for feriado ou dia sem expediente bancário, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil seguinte.
 
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Pagamento integral de débitos

Como proceder:

Comparecer a Infaz da sua circunscrição fiscal, aos postos do Sac ou a Gerência de Cobrança do Crédito Tributário na sede da Sefaz; para débitos inscritos na Dívida Ativa o contribuinte pode comparecer também à Procuradoria da Fazenda Estadual - Profaz, na sede da Sefaz, ou à representação da Profaz de sua circunscrição fiscal no interior do estado.

Efetuar o pagamento através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE até a data do vencimento em qualquer agência bancária dos bancos conveniados no estado da Bahia.

Procedimento interno:

Se auto ou denúncia inscrita e ainda não ajuizada, será providenciada a baixa dos valores correspondentes na dívida ativa;

Se auto ajuizado, após a baixa, será providenciada a extinção do processo de execução, cabendo ao contribuinte pagar as custas judiciais devidas.

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Parcelamento de débitos
Requisitos:

» Formular solicitação de parcelamento através de requerimento próprio em uma unidade de atendimento presencial da SEFAZ ou através da página da SEFAZ na Internet;
» Demonstrativo de Débito, quando se tratar de Denúncia Espontânea ou reconhecimento parcial de débitos, este último permitido exclusivamente no caso de atendimento presencial;
» Autorização para débito em conta das parcelas vincendas;
» Para débitos ajuizados, documento comprobatório de garantia da execução fiscal (penhora de bens, depósito em dinheiro, fiança bancária, etc.);

Como proceder:

Entregar a documentação necessária à solicitação do parcelamento na Inspetoria Fazendária ou unidades de atendimento presencial da Sefaz nos SACs, onde o contribuinte receberá o DAE relativo à primeira parcela e o formulário AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA em duas vias.

Entretanto, tratando-se de débitos vencidos há mais de 90 dias, não parcelados anteriormente, cujo montante atualizado não ultrapasse o montante de R$ 20 mil, poderá ser solicitado o parcelamento através da página da SEFAZ na Internet (www.sefaz.ba.gov.br, opção INSPETORIA ELETRÔNICA/ CONTAS FISCAIS/ EXTRATO DE DÉBITO/ PARCELAMENTO). Nesta hipótese, sem prejuízo do pagamento da parcela inicial e das providências para autorização do débito em conta das parcelas vincendas, fica dispensada a entrega de documentos à SEFAZ.

Efetuar o pagamento da parcela inicial junto à rede bancária credenciada no prazo de cinco dias, contados da data em que foi solicitado o parcelamento. Uma vez deferido o pedido de parcelamento, as demais parcelas serão debitadas em conta corrente, mensalmente, na data de opção do contribuinte (dia 10, 15, 20 ou 25 de cada mês).

Encaminhar O formulário AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA o qual deverá ser emitido em duas vias no ato da solicitação do parcelamento e entregue pelo contribuinte, devidamente assinado, na agência bancária indicada para o débito em conta, a qual, por sua vez, se incumbirá de enviar à SEFAZ a confirmação da autorização.

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Regime de Apuração
Regime Normal de Apuração
Ocorrência Prazo Dispositivo
Saída da mercadoria do
Estabelecimento.
Até o dia 9 do mês subseqüente
ao dia da ocorrência do fato
gerador.
Art.124, I,“a”do RICMS/BA.
 
Regime de Apuração em função da Receita Bruta
Ocorrência Prazo Dispositivo
Saída da mercadoria do
Estabelecimento.
Até o dia 9 do mês subseqüente
ao dia da ocorrência do fato
gerador.
Art 124, I, “b” do RICMS/Ba.
 
Regime Simplificado - Pequeno Porte
Ocorrência Prazo Dispositivo
Saída da mercadoria do
Estabelecimento.
Até o dia 9 do mês subseqüente
ao dia da ocorrência do fato
gerador.
Art 124, I, “c” do RICMS/Ba.
 
Regime Simplificado - Microempresa
Ocorrência Prazo Dispositivo
Saída da mercadoria do
Estabelecimento.
Convênio firmado entre a COELBA
e a SEFAZ/BA. A data será a do
vencimento da conta de energia
elétrica.
Art 124, II, “b” do RICMS/Ba.
 
Observações:
» As informações não se aplicam às hipóteses em que estejam previstos, no RICMS, prazos de recolhimento especiais.
» Quando o dia 9 for feriado ou dia sem expediente bancário, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil seguinte.
 
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Serviço de Transporte

Ocorrência Prazo Dispositivo
Serviço de transporte de cargas
nas prestações internas.
Dispensado do lançamento e
pagamento do imposto.
Art. 632, §2º do
RICMS/Ba.
Serviço de transporte efetuado por
empresa transportadora que apura
o imposto pelo regime normal de
apuração, em função da receita
bruta ou como Simbahia PP.
Dia 9 do mês subseqüente à
ocorrência do fato gerador.
Art. 124, I, “a”, “b” e
“c” do RICMS/Ba.
Serviço de transporte efetuado por
empresa transportadora que apura
o imposto pelo Simbahia ME
Será paga através da conta de
energia elétrica, emitida pela
Coelba, no mesmo prazo ali
contido.
Art. 124, II, “b”
do RICMS/Ba.
Serviço de transporte efetuado por
empresa transportadora inscrita como
Normal, nas prestações sucessivas
onde o tomador é inscrito como NO,
exceto em transporte ferroviário.
Imposto será retido conforme Art.
380, II do RICMS/Ba; O tomador
do serviço pagará até o dia 15
do mês subseqüente
à
ocorrência do fato gerador.
Art. 126, II
do RICMS/Ba.
Serviço de transporte efetuado por
transportadora não inscrita na Bahia
ou por transportador autônomo, nas
prestações se serviço de transporte
de pessoas, passageiros ou cargas,
quando não for possível a aplicação
da substituição tributária conforme
Art. 380, I, do RICMS/Ba.
No início da prestação
do serviço.
Art. 125, IV
do RICMS/Ba.
Serviço de transporte efetuado por
transportadora não inscrita na Bahia
ou por transportador autônomo, nas
prestações se serviço de transporte
de pessoas, passageiros ou cargas,
quando for aplicada a substituição
tributária conforme Art. 380, I,
do RICMS/Ba.
Imposto será retido conforme Art.
380, I do RICMS/Ba; O tomador
do serviço pagará até o dia 15 do
mês subseqüente
à ocorrência do fato gerador.
Art. 126, II
do RICMS/Ba.
     
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