IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores
Alíquotas
3% (três por cento) para automóveis e utilitários movidos a óleo diesel;
2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para os automóveis e utilitários movidos a outros tipos de combustíveis;
1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, máquinas de terraplanagem, tratores, motos, motonetas, motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais;
1,5% (um e meio por cento) para embarcações e aeronaves.

Aplicar-se-ão as alíquotas previstas para automóveis e utilitários, na hipótese de caminhão com capacidade
de carga inferior 2.000 kg, de acordo com o tipo de combustível utilizado.
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Base de Cálculo

» Veículo novo

   o valor venal constante na nota fiscal ou no documento que represente a transmissão de propriedade;

» Veículo usado
   o valor venal constante em tabela anualmente elaborada pela Secretaria da Fazenda com base nos preços
   médios de mercado.
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Contribuinte
Proprietários de veículos automotores. É devido anualmente e tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie (incluindo embarcações e aeronaves).
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada exercício.
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Imunidades
São imunes ao imposto os veículos de propriedade:

» da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

» dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais e das instituições de educação ou assistência social, sem fins lucrativos, que:

a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no país;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

» dos templos religiosos de qualquer culto.

» A imunidade prevista neste artigo restringe-se aos veículos relacionados com as finalidades da instituição ou delas decorrentes
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Isenções
» Embarcações de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos de transporte coletivo, empregados exclusivamente, no transporte urbano e suburbano;
» Veículos terrestres com motor de potência inferior a 50 (cinqüenta) cilindradas e a embarcação com motor de potência inferior a 25 (vinte e cinco) HP;
» Veículos adaptados para deficientes físicos;
» Pessoas jurídicas de direito privado instituídas pelo poder público estadual ou municipal;
» Táxi de propriedade de motoristas profissionais autônomos;
» Ambulância e no combate a incêndio, desde que não haja cobrança pelo serviço;
» Embaixadas, representações consulares, bem como de funcionário de carreira diplomática ou de serviço consular, desde que os respectivos países de origem adotem reciprocidade de tratamento;
» Máquinas agrícolas, desde que não circulem em vias públicas;
» Embarcações de propriedade de pescador profissional, pessoa física, por ele utilizada na atividade pesqueira;
» Veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação.
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Pagamento

Será vinculado ao licenciamento do veículo e poderá ocorrer em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, vencendo de acordo com o número final da placa do veículo, conforme anexo IV da Portaria nº 679 de 27 de dezembro de 2007, ou em cota única com os descontos listados a seguir:

» Só poderá ser parcelado se a sua soma, incluídos os acréscimos moratórios, se houver, for maior ou igual a R$ 120,00;
O pagamento antecipado do IPVA 2008 em cota única até 08/02/2008 dará direito ao desconto de 10% de desconto do imposto.
» Exercício de 2008 ainda poderá ser efetuado em cota única fazendo jus a um desconto de 5% (cinco por cento) se pago até o vencimento da 1ª (primeira) cota conforme calendário de IPVA.
» O contribuinte poderá licenciar 2007, em atraso, desde que o exercício 2008 não esteja vencido. Esta opção deverá ser em cota única.

Observações:
O contribuinte que não efetuar o pagamento da 1ª (primeira) parcela do imposto até no prazo previsto no anexo IV da Portaria 679 de 27 de dezembro de 2007, perderá o direito ao parcelamento.
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