:: SIMPLES NACIONAL ::

O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar n.º 123/06, estabelece tratamento diferenciado e favorecido às micro e pequenas empresas e tem como principal novidade a criação de regime de apuração e recolhimento unificado de tributos da União, dos Estados e dos Municípios, denominado SIMPLES NACIONAL.

Além do Simples Nacional, o referido Estatuto contempla outras vantagens às micro e pequenas empresas, dentre as quais, preferência nas licitações públicas e facilidade de acesso ao crédito, à tecnologia e ao associativismo.

Considerando as dúvidas que têm surgido em relação ao Simples Nacional, em vigor desde 1º de julho de 2007, apresentamos a seguir respostas aos principais questionamentos que envolvem o referido regime.

Dúvidas não incluídas nos questionamentos abaixo devem ser esclarecidas através do Call Center (08000710071) ou do plantão fiscal (71 3115.2549 / 2458 / 2519 / 8868) da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.

ASSUNTOS GERAIS
1. O SIMBAHIA foi revogado com a vigência do Simples Nacional?
 

Sim. Conforme comando constitucional previsto no Art. 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os regimes especiais próprios de tributação para micro e pequenas empresas da União, Estados e Municípios cessam a partir da entrada em vigor do Simples Nacional.

Neste sentido, a Lei Estadual n.º 10.646, de 03 de julho de 2007, revogou o referido regime.

2. Quais os limites de enquadramento do Simples Nacional?
 

Microempresas: receita bruta, no ano anterior, de até R$ 240 mil;
Empresa de Pequeno Porte: receita bruta, no ano anterior, superior a R$ 240 mil até R$ 2,4 milhões.

3. O Simples Nacional é facultativo para Estados e Municípios?
 

Não. Todos os Estados e Municípios participam obrigatoriamente do Simples Nacional.

4. Há possibilidade dos Estados adotarem limites diferenciados para as microempresas e empresas de pequeno porte?
 

Para as microempresas, não. Em relação ao limite máximo das empresas de pequeno porte, sim.

Estados com menor participação no PIB nacional, de acordo com o último resultado anual divulgado pelo IBGE, podem optar, para efeito de recolhimento do ICMS, pelos seguintes limites: a) até 1% do PIB nacional - limite máximo de até R$ 1,2 milhão e, b) acima de 1% até 5% do PIB nacional – limite máximo de até R$ 1,8 milhão.

Para o ano-calendário de 2008, conforme a Resolução n.º 24 do Comitê Gestor do Simples Nacional, a mencionada opção foi exercida pelos seguintes Estados:

Até R$ 1,2 milhão – Acre, Amapá, Alagoas, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins;

Até R$ 1,8 milhão – Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará e Pernambuco.

A opção pelos Estados por sublimite implicará a adoção desse mesmo sublimite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados.

5. Como fica o limite do Estado da Bahia?
 

Com base no último resultado anual divulgado pelo IBGE, a participação da Bahia no PIB Nacional permitiria que fosse adotado o limite máximo de R$ 1,8 milhão. Todavia, o Governo do Estado decidiu adotar o limite máximo de receita previsto no Simples Nacional, R$ 2,4 milhões, mantendo o mesmo limite anteriormente adotado pelo Simbahia.

6. Os sublimites adotados pelas Unidades Federadas devem ser aplicados para recolhimento de todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional?
 

Não. O sublimite de receita bruta aplica-se somente ao recolhimento do ICMS e do ISS, não interferindo no recolhimento dos demais tributos, que continuam limitados ao teto de R$ 2,4 milhões.

7. Como vem ocorrendo a regulamentação do Simples Nacional?
 

Através de atos expedidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, instituído pelo Decreto n.º 6.038, de 07 de fevereiro de 2007, composto por quatro representantes da União, dois dos Estados (indicados pelo CONFAZ) e dois dos Municípios (um indicado pela entidade representativa das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF e outro pela Confederação Nacional dos Municípios - CNM).

8. Onde consultar a legislação do Simples Nacional?
 

No Portal do Simples Nacional ( www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/ ) que, além de toda a legislação, disponibiliza os aplicativos relacionados ao referido regime.
O acesso ao mencionado Portal também pode ocorrer através do sítio da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia ( www.sefaz.ba.gov.br )

9. Quais tributos estão incluídos no Simples Nacional?
 

O Simples Nacional abrange oito tributos:

  • Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
  • Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;
  • Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
  • Contribuição para o PIS/Pasep;
  • Contribuição para a Seguridade Social patronal (INSS);
  • Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
  • 10. Quais os impostos e contribuições não alcançados pelo Simples Nacional? Como ocorre a respectiva tributação?
     

    Em relação aos tributos estaduais, o Simples Nacional não alcança o:

    • ICMS devido nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
    • ICMS devido por antecipação, total ou parcial;
    • ICMS da importação;
    • ICMS devido por terceiro por força da legislação estadual;
    • ICMS devido na entrada no Estado de petróleo e seus derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
    • ICMS devido na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
    • ICMS devido nas operações ou prestações desacobertadas de documentação fiscal;
    • Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação;
    • Imposto a Propriedade de Veículos Automotores.

    O Simples Nacional também não alcança:

    • Imposto sobre Operações Financeiras;

    • Impostos de Importação e de Exportação;
    • Imposto sobre Propriedade Territorial Rural;
    • Imposto de Renda sobre as aplicações financeiras e sobre os ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
    • Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
    • CPMF;
    • FGTS;
    • Contribuição Social do trabalhador e do empresário;
    • Contribuições para a COFINS e o PIS na importação;
    • IPI na importação;
    • ISS sujeito à substituição tributária e à retenção na fonte;
    • ISS na importação.

    Nestes casos, a tributação se dá de acordo com a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

    11. E as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional precisam recolher as contribuições ao Sistema “S” (conjunto de onze contribuições de interesse de diversas categorias profissionais – INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, Fundo Aeroviário, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP)?
     

    Não. As micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das contribuições ao “Sistema S”.

    12. As micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional podem utilizar ou transferir créditos relativos ao ICMS?
     

    As micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional não fazem jus à apropriação nem transferem créditos relativos aos impostos não cumulativos abrangidos pelo Simples Nacional (ICMS e IPI), bem como não podem utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

    OPÇÃO E MIGRAÇÃO
    13. Quem está impedido de optar pelo Simples Nacional?
     

    As microempresas e empresas de pequeno porte:

    • que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2,4 milhões;
    • de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
    • que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
    • de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123/06, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2,4 milhões;
    • cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123/06, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2,4 milhões;
    • cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2,4 milhões;
    • constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
    • que participe do capital de outra pessoa jurídica;
    • que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
    • resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;
    • constituída sob a forma de sociedade por ações;
    • que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
    • que tenha sócio domiciliado no exterior;
    • de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
    • que preste serviço de comunicação;
    • que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
    • que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
    • que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
    • que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
    • que exerça atividade de importação de combustíveis;
    • que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
    • que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
    • que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
    • que realize atividade de consultoria; e
    • que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

    Vale observar as exceções à lista acima, relacionadas no § 1º do Art. 17 da Lei Complementar n.º 123/06.

    14. De que forma é efetuada a opção pelo Simples Nacional?
     

    A opção pelo Simples Nacional dar-se-á somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

    15. As microempresas e as empresas de pequeno porte que exerçam atividades diversificadas, sendo apenas uma delas vedada e de pouca representatividade no total das receitas, podem optar pelo Simples Nacional?
     

    Não. Não é permitido às micro e pequenas empresas que, embora exerçam diversas atividades permitidas, também exerçam pelo menos uma atividade vedada, independentemente da relevância da atividade impeditiva.

    16. O fato de possuir débito com a União, os Estados ou os Municípios impede a opção pelo Simples Nacional?
     

    Sim.  Uma das vedações previstas para ingresso no Simples Nacional é a existência de débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa pela existência de parcelamento em curso, recurso administrativo ainda não apreciado, depósito administrativo ou judicial do montante integral, penhora de bens em garantia ou ainda decisão judicial.

    17. É possível fazer a opção pelo Simples Nacional utilizando o aplicativo do CNPJ via Cadastro Sincronizado?
     

    Não. A opção pelo Simples Nacional só pode ser feita em aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional. Após a opção ser validada e deferida, a informação alimentará automaticamente os cadastros federal e estadual.

    18. A opção pelo Simples Nacional pode ser efetuada a qualquer tempo?
     

    Não. A opção pelo Simples Nacional somente poderá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

    Na hipótese de início de atividade no ano-calendário da opção, a micro e a empresa de pequeno porte poderão efetuar a opção pelo Simples Nacional no prazo de até 10 dias contados do último deferimento de inscrição cadastral, seja Estadual ou Municipal.

    Vale ressaltar que, a micro ou a pequena empresa não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da inscrição no CNPJ.

    19. As microempresas e as empresas de pequeno porte puderam optar pelo Simples Nacional em julho de 2007?
     

    Sim. Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, a opção pelo Simples Nacional pôde ser realizada do primeiro dia útil de julho de 2007 até o dia 20 de agosto de 2007, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

    20. Uma vez efetuada a opção pelo Simples Nacional, as micro e pequenas empresas podem solicitar o seu cancelamento?
     

    A opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário, podendo solicitar sua exclusão, por opção, com efeitos para o ano-calendário subseqüente.

    Todavia, na hipótese da micro ou da pequena empresa excluir-se do Simples Nacional no mês de janeiro, em se tratando de exclusão por opção, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário.

    21. A microempresa ou empresa de pequeno porte já regularmente optante pelo Simples Nacional precisa fazer nova opção a cada mês de janeiro do exercício seguinte? ?
     

    Não. Uma vez optante pelo Simples Nacional, a micro ou a pequena empresa somente sairá do referido regime quando excluída, por opção, por comunicação obrigatória, ou de ofício.

    CADASTRO
    22. Qual foi o critério utilizado pela SEFAZ/BA para proceder ao enquadramento cadastral das micro e pequenas empresas no processo de migração automática para o Simples Nacional?
     

    A SEFAZ/BA utilizou o seguinte critério de enquadramento:

    Condição Anterior na
    SEFAZ

    Porte na Base do
    CNPJ

    Regime de apuração
    Migração no
    Cadastro SEFAZ

    Microempresa

    Microempresa

    Simples Nacional

    Microempresa

    Pequeno Porte

    Pequeno Porte

    Simples Nacional

    Pequeno Porte

    Microempresa

    Demais

    Simples Nacional

    Microempresa

    Pequeno Porte

    Demais

    Simples Nacional

    Pequeno Porte

    Normal

    Demais

    Simples Nacional

    Pequeno Porte

    23. As microempresas e empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional podem optar pelo regime de apuração com base na receita bruta?
     

    Sim, desde que exerçam apenas as atividades econômicas previstas no Anexo 96 do RICMS/BA.

    24. Como é o pedido de baixa das microempresas e empresas de pequeno porte?
     

    Uma vez efetuado o pedido, a concessão da baixa é automática, independente da existência de débitos ou da realização prévia de fiscalização de baixa, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de baixa cadastral.

    O contribuinte deve manter, pelo prazo decadencial, toda a documentação fiscal prevista em lei, inclusive os documentos fiscais não utilizados, para apresentação ao fisco, caso seja solicitada.

    25. Com a concessão da baixa cadastral, os débitos são extintos?
     

    Não. A concessão da baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados débitos referentes à empresa.

    26. A microempresa ou a empresa de pequeno porte que não possuir inscrição estadual e/ou municipal pode optar pelo Simples Nacional?
     

    Não. Todas as micro e pequenas empresas que desejem optar pelo Simples Nacional devem ter a inscrição estadual e/ou municipal, quando exigíveis, bem como o CNPJ.

    27. A pessoa física, sem estabelecimento permanente, que exerça pessoalmente atividade de comércio varejista de pequena capacidade contributiva (AMBULANTE), foi alcançada pelo Simples Nacional?
     

    Não. O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e, conseqüentemente, o Simples Nacional alcançam a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o Art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

    28. E, com a extinção do SIMBAHIA, como ficou a situação dos ambulantes?
     

    A Lei Estadual n.º 10.646, de 03 de julho de 2007, manteve o tratamento tributário favorecido aos ambulantes, que consiste em dispensa: do lançamento e recolhimento do ICMS relativas às operações de saídas, da emissão de documentos, da prestação de informações e da escrituração de livros. Além disso, o Governo do Estado da Bahia decidiu ampliar o limite de enquadramento do ambulante de R$ 20 mil para R$ 36 mil do valor das aquisições de mercadorias no ano anterior.

    CÁLCULO E RECOLHIMENTO
    29. Qual a base de cálculo para determinação do valor devido mensalmente?
     

    A receita bruta mensal auferida, segregada na forma definida pela Resolução n.º 5 do Comitê Gestor do Simples Nacional. Na hipótese da empresa possuir filial, deve ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos.

    30. O que se considera receita bruta para fins do Simples Nacional?
      Entende-se como receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

    31. Os valores das operações de transferência de mercadorias integram a base de cálculo do Simples Nacional?

     

    Não. Como a base de cálculo do Simples Nacional é a receita bruta auferida e considerando que as transferências não geram receita, os respectivos valores não devem compor a base de cálculo do Simples Nacional.

    32. Em que momento as receitas das vendas para entrega futura devem ser oferecidas à tributação no âmbito do Simples Nacional?

     

    As referidas receitas devem ser computadas na base de cálculo do Simples Nacional na ocasião da efetiva saída da mercadoria, quando então ocorre o fato gerador.

    33. Como são tratadas as operações envolvendo bonificações e brindes no âmbito do Simples Nacional?

     

    As operações de saída de mercadorias a título de bonificação ou como brindes não são consideradas como receita para fins de cálculo do valor devido do Simples Nacional.

    Todavia, as aquisições interestaduais de mercadorias para comercialização à título de bonificação ensejarão o pagamento do ICMS relativo a antecipação parcial.

    34. Como são tratadas as operações com mercadorias em demonstração no âmbito do Simples Nacional?

     

    Não sendo consideradas receitas, não há tributação pelo Simples Nacional. Todavia, se ocorrer a venda posterior destas mercadorias, a receita deve ser computada na base de cálculo do Simples Nacional.

    35. É possível utilizar a receita recebida como base de cálculo para fins de apuração do valor devido?
     

    É facultado ao contribuinte, em substituição a receita auferida, a utilização da receita recebida no mês como base de cálculo para fins de apuração do valor devido, de acordo com a regulamentação a ser expedida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Esta opção é irretratável para todo o ano-calendário.

    Todavia, enquanto não publicada a respectiva Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, as micro e as pequenas empresas sujeitar-se-ão, obrigatoriamente, ao regime de competência.

    36. Como é determinada a alíquota aplicável em cada mês?
     

    Para efeito de determinação da alíquota aplicável, conforme anexos da Lei Complementar n.º 123/06, a empresa deve utilizar a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

    37. E quando a empresa não tiver em atividade nos doze meses anteriores?
     

    No caso de início de atividade, a empresa utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze). Neste caso, nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, a empresa utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze).

    Na hipótese de início de atividade em ano calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, a empresa também utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze).

    38. Como é efetuado o cálculo do valor devido mensalmente?

     

    O cálculo do valor devido é efetuado por meio de aplicativo específico, disponibilizado no Portal do Simples Nacional na Internet, de acordo com as informações prestadas pelo contribuinte. Ao final, o próprio aplicativo gerará o respectivo documento único de arrecadação.

    A Resolução n.º 5 do Comitê Gestor do Simples Nacional, de 30 de maio de 2007, e suas alterações posteriores dispõem sobre o cálculo e o recolhimento dos valores devidos pelas micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional.

    Sugere-se consultar o manual do referido aplicativo, disponível no Portal do Simples Nacional, que contem informações importantes, inclusive exemplos numéricos.

    39. O que significa DAS?

     

    Documento de Arrecadação do Simples Nacional. – DAS.

    É o documento único de arrecadação onde são recolhidos todos os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

    40. O DAS pode ser adquirido em papelarias?

      Não. O DAS é impresso exclusivamente por meio do aplicativo de cálculo, disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, após a prestação, pelo contribuinte, das informações necessárias à realização do cálculo do valor mensal devido.
    41. Como deve ser realizado o recolhimento do valor devido mensalmente?
      Através de documento único de arrecadação (DAS), por intermédio da matriz, englobando todas as atividades de todos os estabelecimentos da empresa.

    42. Qual o valor mínimo para o pagamento?

     

    O valor mínimo será de R$ 10,00 (dez reais). O valor devido do Simples Nacional que resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais) será diferido para os períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a este valor.

    43. Qual é a data de vencimento do valor devido ao Simples Nacional?

     

    A data de vencimento é o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao mês de competência. Exemplo: Competência - 02/2008; Vencimento - dia 14/03/2008.
    Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2008, a data de vencimento do valor devido foi o dia 25/02/08.

    44. Quais os encargos legais que incidem sobre o valor não pago até a data do vencimento?

     

    O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do Imposto de Renda, calculados automaticamente pelo próprio aplicativo de cálculo, disponível no Portal do Simples Nacional na Internet

    45. O valor devido do Simples Nacional pode ser pago em qualquer Banco?
     

    Em todos os agentes arrecadadores que integram a Rede Arrecadadora do Simples Nacional, credenciada pela Receita Federal do Brasil, que abrange as principais instituições financeiras do País.

    A relação das instituições financeiras credenciadas está disponível no Portal do Simples Nacional.

    46. Até quando o DAS é aceito pelo Banco?

     

    Até a data limite para acolhimento constante no DAS. Caso a data já esteja vencida, deverá ser emitido outro DAS.

    47. Uma instituição financeira poderá recusar o recebimento?

     

    Sim. Nos casos em que não integre a Rede Arrecadadora do Simples Nacional, conforme credenciamento efetuado pela Receita Federal do Brasil; o DAS esteja ilegível ou com a data limite para acolhimento vencida.

    48. Qual a forma de pagamento?

     

    Em dinheiro (espécie).

    49. Foi mantida a isenção para as microempresas com receita bruta anual de até R$ 144 mil?
     

    Utilizando-se da faculdade prevista na Lei Complementar n.º 123/06, o Governo do Estado da Bahia, através da Lei n.º 10.646, de 03 de julho de 2007, manteve a isenção de ICMS para as microempresas cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 144 mil.

    50. As microempresas continuam sendo tributadas pelo ICMS com base em valores fixos?
     

    O Simples Nacional somente permite aos Estados e Municípios o estabelecimento de valores fixos para tributação dos contribuintes com receita bruta de até R$ 120 mil. Como o Estado da Bahia manteve a isenção de ICMS para as empresas com receita bruta anual de até R$ 144 mil, não há mais recolhimento com base em valores fixos.

    51. Como fica a redução no pagamento da antecipação parcial para as micro e pequenas empresas, quando adquirem mercadorias diretamente de estabelecimentos industriais situados em outras Unidades da Federação?
     

    Visando amenizar o impacto da antecipação parcial para as microempresas e empresas de pequeno porte, o Governo do Estado da Bahia, além de manter a possibilidade de desconto de 50% para as microempresas, ampliou o benefício nas aquisições efetuadas diretamente de estabelecimentos industriais, de produtos por eles fabricados, da seguinte forma:

    a) desconto de 60% no pagamento da antecipação parcial efetuado por microempresas nos prazos regulamentares, com vigência a partir de 01/01/08;

    b) manutenção do desconto de 50% nas hipóteses de pagamentos fora do prazo;

    c) extensão dos descontos acima para as empresas de pequeno porte com receita bruta no antepenúltimo mês ao de referência de até R$ 30 mil, com vigência a partir de 01/03/08.

    Ademais, as micro e as pequenas empresas terão ainda os seguintes benefícios:

    a) nas compras interestaduais, independente das respectivas receitas brutas, desconto de 20% do valor da antecipação parcial pago até a data de vencimento, observando que este desconto não é cumulativo com os mencionados anteriormente;

    b) ao final de cada período de apuração, o valor total da antecipação parcial a recolher pelos contribuintes que estiverem credenciados na forma prevista na Portaria 114/04 estará limitado a 4% do valor das suas saídas do mesmo período ou 4% do valor das suas entradas, se estas forem superiores às saídas.

    52. Como deve proceder a micro e pequena empresa, optante pelo Simples Nacional, que auferir receitas sujeitas a substituição tributária?
     

    O ICMS devido nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária está excluído do Simples Nacional, devendo ser recolhido com base na legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

    O contribuinte deverá informar essas receitas destacadamente, para fins de cálculo do valor devido, de modo a deduzir da base de cálculo do Simples Nacional o valor referente a essas receitas.

    53. De que forma dar-se-á a tributação da microempresa ou da empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional que seja a substituta tributária (e não a substituída)?
     

    Nas operações com mercadorias sujeitas a substituição tributária, o substituto tributário deverá recolher, à parte do Simples Nacional, tanto o ICMS próprio quanto o devido por substituição.

    54. Em relação ao ICMS, as receitas decorrentes da exportação de mercadorias compõem a base de cálculo para fins de tributação pelo Simples Nacional?
     

    Não. O contribuinte deverá também informar essas receitas destacadamente, para fins de cálculo do valor devido, de modo a deduzir da base de cálculo do Simples Nacional o valor referente a essas receitas.

    55. As micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional devem recolher o diferencial de alíquotas nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado ou material de consumo, oriundos de outra Unidade da Federação?
     

    Não, elas estão dispensadas deste recolhimento conforme RICMS/BA.

    PARCELAMENTO

    56. Foi concedido, mais uma vez, parcelamento especial de débitos tributários para ingresso no Simples Nacional em janeiro de 2008?

     

    Não. Conforme dispõe a Resolução CGSN n.º 4, de 30.05.2007, o parcelamento especial de ingresso somente pôde ser requerido do primeiro dia útil de julho de 2007 até o dia 20 de agosto de 2007.

    Ressalte-se, entretanto, que os débitos constituídos fora da vigência do Simples Nacional podem ser parcelados nos termos previstos na legislação estadual (Art. 122 do RICMS/BA, c/c Dec. 8.047/01), ou seja, em até 60 parcelas mensais e sucessivas, atualizadas pela taxa selic e debitadas em conta-corrente.

    57. Os débitos do Simples Nacional podem ser parcelados?

     

    Não. Inexiste previsão na Lei Complementar n.º 123, para tal. Inclusive, a existência de débitos é motivo que enseja a exclusão da microempresa e da empresa de pequeno porte do Simples Nacional.

    OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

    58. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional podem solicitar que tipo de nota fiscal?

     

    Apenas aquelas que não geram crédito fiscal, como a Nota Fiscal Venda a Consumidor, a NFME (se microempresa) e a NFPP (se empresa de pequeno porte).

    59. As microempresas e empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional podem solicitar que tipo de nota fiscal?

      As mesmas utilizadas pelo contribuinte na condição normal.

    60. E como ficam os documentos fiscais autorizados antes da vigência do Simples Nacional?

     

    Os documentos fiscais já autorizados poderão ser utilizados até o limite do prazo previsto para o seu uso, desde que observadas as condições estabelecidas na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n.˚ 10, de 28 de junho de 2007.

    61. Quais os livros fiscais que os optantes pelo Simples Nacional devem escriturar?

     

    No que tange diretamente o ICMS, devem ser escriturados: o Livro Caixa, o Livro Registro de Inventário, o Livro Registro de Entradas (modelo 1 ou 1-A) e o Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, este último por parte do estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio.

    Além dos livros citados acima, devem ser ainda escriturados: o Livro Registro dos Serviços Prestados (quando contribuinte do ISS); o Livro Registro de Serviços Tomados (para registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS); o Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle (caso exigível pela legislação do IPI); os Livros específicos para os contribuintes que comercializem combustíveis e o Livro Registro de Veículos (por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores).

    62. Mesmo apresentando escrituração contábil, as microempresas e empresas de pequeno porte precisam ainda apresentar livro caixa?
     

    A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.

    63. Quais as declarações deverão ser apresentadas pelos optantes pelo Simples Nacional e em que periodicidade?
     

    Anualmente, deverá ser apresentada Declaração Anual do Simples Nacional, com informações socioeconômicas e fiscais, a ser entregue à Receita Federal do Brasil, por meio da Internet, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional.

    Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional ocorridos durante o segundo semestre do ano-calendário de 2007, a declaração pôde ser entregue até às 20 horas do dia 30 de junho de 2008.

    Para efeito de cálculo do valor adicionado em relação ao exercício de 2007, também em caráter excepcional, os Estados puderam exigir a DME da empresa optante pelo Simples Nacional, cujo prazo para entrega no Estado da Bahia, foi até o dia 07/04/08.

    Vale ressaltar que, nos casos de extinção, cisão, fusão, incorporação ou exclusão do Simples Nacional, a declaração simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês seguinte ao do evento.

    64. As microempresas e empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional devem entregar DMA a partir do 2º semestre de 2007?

     

    Não. Em caráter excepcional, elas foram desobrigadas da entrega da DMA no 2º semestre, bastando a entrega até 07/04/2008 relativa ao ano base 2007. As regras sobre a apresentação da DME do exercício de 2007 estão dispostas na Portaria n.º 71, de 13/02/08, da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.

    A partir do exercício de 2008, essas empresas têm que entregar a DMA mensalmente, da mesma forma que os contribuintes na condição normal.

    65. Quais os livros devem ser escriturados pelas microempresas e empresas de pequeno porte, não optantes pelo Simples Nacional?

     

    Os mesmos livros fiscais exigidos às demais pessoas jurídicas de condição normal.

    66. A regulamentação do Simples Nacional permite que os Entes Tributantes exijam os arquivos magnéticos do SINTEGRA às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional?

     

    Sim. A Resolução n.º 10 do Comitê Gestor do Simples Nacional, que dispõe sobre obrigações acessórias no âmbito do referido regime, no seu Art. 8º, permite ao Ente Tributante manter esta exigência.

    No Estado da Bahia, em relação à entrega do arquivo do SINTEGRA, as microempresas e as empresas de pequeno porte:

    a) com faturamento no ano anterior de até R$ 360 mil, estão dispensadas integralmente do envio do referido arquivo;

    b) com faturamento no ano anterior maior que R$ 360 mil até R$ 600 mil, estão obrigadas apenas a entregar o arquivo contendo os registros por total de documentos fiscais referentes às entradas de mercadorias, aquisições de serviços de comunicação e de transportes.

    67. As micro e pequenas empresas, optantes pelo Simples Nacional, ficam dispensadas de utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal?

      Somente ficam desobrigadas de utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal para documentar as vendas de mercadorias ou prestações de serviços a não contribuintes do ICMS, as empresas cuja receita bruta anual não exceda a R$ 144 mil.
    68. No exercício em que a microempresa ultrapassar a receita bruta anual de R$144 mil já estará obrigada ao uso do Emissor de Cupom Fiscal?
     

    Não. A obrigatoriedade dar-se-á a partir do primeiro dia do exercício seguinte

    69. Como tiveram que proceder com relação à entrega de declarações, as empresas que estavam no SIMBAHIA no 1º semestre de 2007 e optaram pelo Simples Nacional no 2º semestre de 2007?

      Elas tiveram que entregar à SEFAZ / BA uma DME até 07/04/2008 e, à Receita Federal do Brasil, a Declaração Anual do Simples Nacional até 30/06/2008, por meio do Portal do Simples Nacional, somente com o movimento econômico do 2º semestre de 2007.

    70. Haverá obrigatoriedade das micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional de entregar declaração mensal para o Estado da Bahia, contemplando as operações sujeitas a substituição tributária?

      Em relação às operações internas, não. Todavia, nas interestaduais, deverá ser entregue a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA ST.

    71. Como o estoque final, se existente, deve ser escriturado no Livro de Inventário quando o contribuinte passa do regime do Simples Nacional para o normal?

     

    O estoque final deverá ser escriturado no último dia útil do mês anterior ao mês em que produzir efeitos a exclusão do Simples Nacional, devendo ser especificado:

    a) as mercadorias cujas operações subseqüentes sejam isentas ou não-tributadas;

    b) as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária;

    c) as demais mercadorias sujeitas ao ICMS, para fins de utilização do crédito fiscal a elas correspondente, a ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da aquisição, sobre o preço mais recente da mercadoria.

    EXCLUSÃO DO REGIME

    72. Como a micro ou a pequena empresa, optante pelo Simples Nacional, deverá comunicar a exclusão do Simples Nacional?

     

    A exclusão deverá ser comunicada à Receita Federal do Brasil através do Portal do Simples Nacional na Internet, nos prazos previstos na Resolução n.º 15 do Comitê Gestor do Simples Nacional, de 23 de julho de 2007.

    73. Em que casos ocorrerá a exclusão da micro ou da pequena empresa do Simples Nacional?

     

    A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da própria micro ou pequena empresa optante.

    Será feita mediante comunicação da micro ou da pequena empresa quando a mesma, espontaneamente, desejar deixar de ser optante pelo Simples Nacional (exclusão por opção).

    Deverá ser feita por comunicação quando tiver ultrapassado o limite proporcional de empresa de pequeno porte no ano de início de atividade ou ainda tiver incorrido em alguma situação de vedação prevista no Art. 12 da Resolução CGSN n.º 4, de 2007 (casos de exclusão obrigatória).
    Será efetuada de ofício quando verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória ou quando verificada a ocorrência de alguma das situações previstas nos incisos II a XII do Art. 5º da Resolução CGSN n.º 4, de 2007.

    74. Quais as situações que obrigam as micro e as pequenas empresas a efetuarem a sua exclusão obrigatória do Simples Nacional?

     

    A exclusão do Simples Nacional deverá ser efetuada pela micro ou pela pequena empresa, obrigatoriamente, quando incorrer:

    • na hipótese do inciso I do Art. 12 da Resolução CGSN n.º 4, de 2007, ou seja, tiver auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2,4 milhões;
    • na hipótese do § 1º do Art. 3º da Resolução CGSN n.º 4, de 2007, ou seja, tiver ultrapassado o limite proporcional de empresa de pequeno porte no ano de início de atividade (R$ 200 mil multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro);
    • nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XV e XVII a XXV do Art. 12 da Resolução CGSN n.º 4, de 2007 ;
    • na hipótese de vedação prevista no inciso XVI do Art. 12 da Resolução CGSN n.º 4, de 2007, ou seja, possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

    75. Qual a penalidade pela falta de comunicação de exclusão do Simples Nacional, por parte da micro ou da pequena empresa, quando obrigatória?

     

    Multa correspondente a 10% (dez por cento) do total de impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão ou do impedimento, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), insusceptível de redução.

    76. Quais os efeitos da exclusão do Simples Nacional quando a empresa ultrapassar o limite máximo de receita bruta (R$ 2,4 milhões)?

     

    Em caso de empresa em início de atividade:

    a) caso a receita bruta anual não exceda a 20% do limite máximo: os efeitos da exclusão dar-se-ão somente no exercício seguinte e o excesso de receita bruta apurado neste exercício será tributado com base na alíquota máxima (referente à última faixa), acrescida de 20%;
    b) caso a receita bruta anual ultrapasse em mais de 20% do limite máximo: os efeitos da exclusão serão retroativos ao início de atividade e os recolhimentos devem ser feitos como se empresa normal fosse.

    Nos casos de empresa já existente, ou seja, a partir do segundo ano de atividade, caso a receita bruta anual exceda o limite máximo em qualquer percentual, os efeitos da exclusão dar-se-ão somente no exercício seguinte e o excesso de receita bruta apurado neste exercício será tributado com base na alíquota máxima (referente a última faixa), acrescida de 20%.

    77. A quem compete a exclusão de ofício da micro ou da pequena empresa do Simples Nacional?

     

    Compete a Receita Federal do Brasil e às Secretarias Estaduais de Fazenda, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.

    O Ente Federativo que promover a referida exclusão expedirá termo de exclusão do Simples Nacional.

    O contencioso administrativo relativo à exclusão será de competência do Ente Federativo que a efetuar, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais deste Ente.

    78. Quais as hipóteses de exclusão de ofício do Simples Nacional?

     

    A exclusão de ofício de micro e de pequenas empresas, optantes pelo Simples Nacional, dar-se-á quando:

    • verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
    • não for emitido documento fiscal de venda ou prestação de serviço, observado o disposto no caput do art. 2˚ da Resolução CGSN n.˚ 10, de 28 de junho de 2007;
    • for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
    • for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
    • a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
    • tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006;
    • a micro ou a pequena empresa for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
    • comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
    • houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
    • for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
    • for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses  justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
    • for omitido da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço;
    • for constatado, quando do ingresso no Regime do Simples Nacional, que a micro ou a pequena empresa incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007;
    • for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 2º do art. 7º e do § 3º do art. 9º da Resolução CGSN no 4, de 2007.

    Os efeitos da exclusão, segundo os seus diversos motivos, estão relacionados na Resolução n.º 15 do Comitê Gestor do Simples Nacional, de 23 de julho de 2007.

    79. Na hipótese de possuir débito com a União, os Estados ou os Municípios, sem exigibilidade suspensa, a microempresa ou a empresa de pequeno porte será imediatamente excluída do Simples Nacional?
     

    Não. Nestes casos, será permitida a permanência da micro ou pequena empresa como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da exclusão.

    Caso não haja a referida regularização, a exclusão produzirá efeitos a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência da exclusão.
    PROCESSOS DE CONSULTA

    80. Quem pode formular consulta sobre interpretação da legislação do Simples Nacional?

     

    A consulta pode ser formulada pelo sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória, assim como por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, caso haja previsão na legislação do ente federativo competente.

    Vale salientar que o RPAF/BA assegura ao sujeito passivo ou entidade representativa de classe de contribuintes ou responsáveis o direito de formular consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, em relação a fato determinado e de seu interesse, devendo constar no referido pedido a relação das empresas a ela vinculadas.

    81. De quem é a competência para solucionar ou declarar a ineficácia da consulta?

     

    A referida competência é da Receita Federal do Brasil, exceto nos casos de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, cuja solução ou a declaração de sua ineficácia compete a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso.

    A Resolução n.º 13 do Comitê Gestor do Simples Nacional, de 23/07/07, dispõe sobre o processo de consulta no âmbito do Simples Nacional.

    82. Todos os estabelecimentos da empresa podem formular consulta?

     

    No caso de micro ou de pequena empresa que possua mais de um estabelecimento, a consulta deve ser formulada pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos.

    Todavia, quando a consulta se referir ao ICMS ou ISS, esta pode ser formulada pela filial situada no Estado ou Município, cuja legislação tributária suscitar dúvida de interpretação.

    83. Cabe recurso administrativo nos processos de consulta?

     

    A consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração, ressalvado o recurso de divergência, quando previsto na legislação do respectivo Ente Federativo.

    84. Quais os efeitos da consulta?

     

    Os efeitos da consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, observarão a legislação dos respectivos Entes Federativos.