O Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), instituído pela Lei Complementar nº. 123, em 14 de dezembro de 2006, estabelece tratamento diferenciado e favorecido às micro e pequenas empresas no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Contempla dentre outras vantagens à preferência nas licitações públicas, à facilidade de acesso ao crédito, à tecnologia, ao associativismo, às relações de trabalho, o acesso à justiça e ao cadastro nacional único de contribuintes.
Compete ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e, apreciar a necessidade de revisão, a partir de 1º de janeiro de 2015, dos valores expressos em moeda da Lei Complementar 123/06.
O art. 12 da LC 123/06, em 01/07/2007, instituiu o SIMPLES NACIONAL que é regime tributário diferenciado, favorecido e unificado de apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
No caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Alterações da Lei Complementar nº 123, de 2006: LC 127, de 14/08/07; LC 128, de 19/12/08; LC 133, de 28/12/2009; LC 139, de 10/11/2011; LC 147, de 07 de agosto de 2014; LC 155, de 27 de outubro de 2016.
As informações também estão embasadas na Resolução CGSN 140 de 22 de maio de 2018 que produziu efeitos a partir de 01/08/2018 e representa a Consolidação Normativa do Simples Nacional, com última alteração publicada em 21/08/2018, Resolução do CGSN No.142.
A Resolução CGSN No 140/2018, também revogou a Resolução CGSN 94/2011 e suas alterações que produziram efeitos até 31/07/2018.
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