1.
O que é a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e?
Podemos conceituar
a Nota Fiscal Eletrônica como sendo um documento de existência apenas digital,
emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins
fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de
serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela
assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e pela
recepção, pelo Fisco, do documento eletrônico, antes da ocorrência do fato gerador.
2.
Já existe legislação aprovada sobre a NF-e? (Atualizado em 31/12/08)
A nota fiscal eletrônica
tem validade em todos os Estados da Federação e já é uma realidade na
legislação brasileira desde outubro de 2005, com a aprovação do Ajuste SINIEF
07/05 que instituiu nacionalmente a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.
Legislação Nacional:
• Protocolo
de Cooperação ENAT 03/2005, de
27/08/2005, estabelece as condições e objetivos entre os Estados e a Receita
Federal do Brasil para implantação da Nota Fiscal Eletrônica.
• Ajuste SINIEF 07/2005, de 05/10/2007, instituiu nacionalmente a Nota
Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
• Protocolo ICMS
10/07, de 18/05/2007, dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de
NF-e.
• Ajuste SINIEF 08/2007, de 28/09/2007, altera o Ajuste SINIEF 07/2005 que instituiu nacionalmente
a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica -
DANFE;
• Protocolo ICMS 55/2007, de 28/09/2007 dispõe sobre a implantação
da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul;
• Ato COTEPE ICMS 14/2007, de 12/11/2007, dispõe sobre as especificações
técnicas da NF-e. Este Ato COTEPE contempla o Manual de Integração do
Contribuinte - versão, que contém todo o detalhamento técnico da Nota Fiscal
Eletrônica e do DANFE.
• Protocolo
ICMS 88/07, de 14/12/2007, altera as disposições do Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.
• Protocolo
ICMS 24/08, de 18/03/2008, altera as disposições do Protocolo ICMS 10/07, que
estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
para os setores de combustíveis e cigarros.
• Protocolo
ICMS 25/08, de 18/03/2008, altera as disposições do Protocolo ICMS 55/07, instituindo a implementação da Sefaz Virtual da
Receita Federal do Brasil, denominada Sefaz Virtual do Ambiente Nacional.
• Protocolo
ICMS 68/08, de 04/07/2008, altera as disposições do Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.
• Ato COTEPE ICMS 22/2008, de 25/07/2008, dispõe sobre alteração das
especificações técnicas da NF-e definidas no Ato COTEPE ICMS 14/2007, implementando o Manual de
Integração do Contribuinte – versão 2.0.2.a, que contém todo o
detalhamento técnico da Nota Fiscal Eletrônica e do DANFE.
• Ajuste SINIEF 11/08, de 26/09/2008, altera o Ajuste SINIEF 07/2005 que instituiu nacionalmente
a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica –
DANFE, tendo como destaque as seguintes alterações:
-Permite que a NF-e seja assinada através de Certificado
Digital contendo qualquer um dos CNPJ estabelecimentos dos contribuintes e não
mais exclusivamente o CNPJ da matriz;
- Estabelece novos procedimentos alternativos de
contingência (DPEC e FS-DA), além dos já existentes (SCAN e FS);
- Estabelece as diretrizes para a implantação do processo
de confirmação do recebimento de mercadorias pelo destinatário;
- Torna clara a obrigatoriedade do emitente da NF-e
disponibilizar o arquivo XML da NF-e para o destinatário;
- Cria a figura do “DANFE Simplificado” para permitir a
automação do processo de geração de NF-e nas operações de vendas em veículo.
• Convênio ICMS 110/08, de 26/09/2008, cria a figura do
Formulário de Segurança para Impressão de Documentos Auxiliares de Documentos
Fiscais Eletrônicos (NF-e e CT-e), visando disponibilizar uma alternativa ao
tradicional Formulário de Segurança, permitindo o aumento da capacidade de
produção e distribuição dos referidos documentos
• Ato COTEPE 35/08, de 26/09/2008, detalha as
especificações técnicas do Formulário de Segurança para Impressão de Documentos
Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos (FS-DA).
• Ato COTEPE 33/08, de 26/09/2008, dispões sobre a
redução do prazo de cancelamento e transmissão da NF-e em contingência, após a
cessação dos problemas técnicos que levaram a emissão da NF-e em contingência.
• Ato COTEPE 34/08, de 26/09/2008, dispõe sobre as
especificações técnicas do Manual de Contingência através da DPEC, criando mais
uma alternativa de emissão de NF-e em contingência sem a necessidade de
utilização de Formulário de Segurança (FS) e Formulário de Segurança para
Impressão de Documentos Auxiliares
• Protocolo
ICMS 87/08, de 26/09/2008, altera
as disposições do Protocolo
ICMS 10/07, que estabelece a
obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores
que especifica.
• Ato COTEPE 47/08, de 05/12/2008, altera o Ato COTEPE 35/08, que detalha
as especificações técnicas do Formulário de Segurança para Impressão de
Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos (FS-DA).
• Convênio ICMS 149/08, de 05/12/2008, altera o Convênio
ICMS 110/08, que dispões sobre o Formulário de Segurança para Impressão de
Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e e CT-e)
3. Quais são as vantagens da NF-e?
A nota fiscal eletrônica
proporciona benefícios a todos os envolvidos em uma transação comercial.
» Para os emitentes da Nota Fiscal Eletrônica (vendedores) podemos citar
os seguintes benefícios:
- Redução de custos de impressão do documento fiscal, uma vez que o
documento é emitido eletronicamente. O modelo da NF-e contempla a impressão de
um documento em papel, chamado de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
(DANFE), cuja função é acompanhar o trânsito das mercadorias ou facilitar a
consulta da respectiva NF-e na internet. Apesar de ainda haver, portanto, a impressão
de um documento em papel, deve-se notar que este pode ser impresso em papel
comum A4 (exceto papel jornal), geralmente em apenas uma via;
- Redução de custos de aquisição de papel, pelos mesmos motivos expostos
acima;
- Redução de custos de armazenagem de documentos fiscais. Atualmente os
documentos fiscais em papel devem ser guardados pelos contribuintes, para
apresentação ao fisco pelo prazo decadencial. A redução de custo abrange não
apenas o espaço físico necessário para adequada guarda de documentos fiscais
como também toda a logística que se faz necessária para sua recuperação. Um
contribuinte que emita, hipoteticamente, 100 Notas Fiscais por dia, contará com
aproximadamente 2.000 notas por mês, acumulando cerca de 120.000 ao final de 5
anos. Ao emitir os documentos apenas eletronicamente a guarda do documento
eletrônico continua sob responsabilidade do contribuinte, mas o custo do
arquivamento digital é muito menor do que o custo do arquivamento físico;
- GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos: a NF-e é um documento
eletrônico e não requer a digitalização do original em papel, o que permite a
otimização dos processos de organização, guarda e gerenciamento de documentos
eletrônicos, facilitando a recuperação e intercâmbio das informações;
- Simplificação de obrigações acessórias. Inicialmente a NF-e prevê
dispensa de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF. No futuro
outras obrigações acessórias poderão ser simplificadas ou eliminadas com a
adoção da NF-e;
- Redução de tempo de parada de caminhões
em Postos Fiscais de
Fronteira. Com a NF-e, os processos de fiscalização realizados nos postos
fiscais de fiscalização de mercadorias em trânsito serão simplificados,
reduzindo o tempo de parada dos veículos de cargas nestas unidades de fiscalização;
- Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com clientes (B2B). O B2B
(business-to-business) é uma das formas de comércio eletrônico existentes e
envolve as empresas (relação “empresa - à - empresa”). Com o advento da NF-e,
espera-se que tal relacionamento seja efetivamente impulsionado pela utilização
de padrões abertos de comunicação pela Internet e pela segurança trazida pela
certificação digital.
» Para as empresas destinatárias de Notas Fiscais (compradoras), podemos citar
os seguintes benefícios:
- Eliminação de digitação de notas fiscais na recepção de mercadorias, uma
vez que poderá adaptar seus sistemas para extrair as informações, já digitais,
do documento eletrônico recebido. Isso pode representar redução de custos de
mão-de-obra para efetuar a digitação, bem como a redução de possíveis erros de
digitação de informações;
- Planejamento de logística de recepção de mercadorias pelo conhecimento
antecipado da informação da NF-e, pois a previsibilidade das mercadorias a
caminho permitirá prévia conferência da Nota Fiscal com o pedido, quantidade e
preço, permitindo, além de outros benefícios, o uso racional de docas e áreas
de estacionamento para caminhões;
- Redução de erros de escrituração devido à eliminação de erros de
digitação de notas fiscais;
- GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos
expostos nos benefícios das empresas emitentes;
- Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com fornecedores (B2B),
pelos motivos já expostos anteriormente.
» Benefícios para a Sociedade:
- Redução do consumo de papel, com impacto positivo em termos ecológicos;
- Incentivo ao comércio eletrônico e ao uso de novas tecnologias;
- Padronização dos relacionamentos eletrônicos entre empresas;
- Surgimento de oportunidades de negócios e empregos na prestação de
serviços ligados a NF-e.
» Benefícios para os Contabilistas:
- Facilitação e simplificação da Escrituração Fiscal e contábil;
- GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos
expostos nos benefícios das empresas emitentes;
- Oportunidades de serviços e consultoria ligados à NF-e.
» Benefícios para o Fisco:
- Aumento na confiabilidade da Nota Fiscal;
- Melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor
intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos;
- Redução de custos no processo de controle das notas fiscais capturadas
pela fiscalização de mercadorias em trânsito;
o Diminuição da sonegação e aumento da arrecadação sem aumento de carga
tributária;
- GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos
nos benefícios das empresas emitentes;
- Suporte aos projetos de escrituração eletrônica contábil e fiscal da
Secretaria da Receita Federal e demais Secretarias de Fazendas Estaduais
(Sistema Público de Escrituração Digital – SPED).
4. Quais os tipos
de documentos fiscais em papel que a NF-e substitui?
Atualmente a
legislação nacional permite que a NF-e substitua apenas a chamada nota fiscal
modelo 1 / 1A, que é utilizada, em regra, para documentar transações comerciais
com mercadorias entre pessoas jurídicas.
Não se destina a
substituir os outros modelos de documentos fiscais existentes na legislação
como, por exemplo, a Nota Fiscal a
Consumidor (modelo 2) ou o Cupom Fiscal.
Os documentos que
não foram substituídos pela NF-e devem continuar a ser emitidos de acordo com a
legislação em vigor.
5. Para quais tipos de operações (ex: entrada, saída,
importação, exportação, simples remessa) a NF-e pode ser utilizada?
A NF-e substitui a nota
fiscal modelo 1 e 1-A em todas as hipóteses previstas na legislação em que esses
documentos possam ser utilizados. Isso inclui, por exemplo: a Nota Fiscal de
entrada, operações de importação, operações de exportação, operações
interestaduais ou ainda operações de simples remessa.
6. Quais empresas e a partir de quando as
empresas serão obrigadas à emissão de NF-e? As médias e pequenas empresas
também devem emitir NF-e? (Atualizado em 31/12/08)
O
Protocolo ICMS 30/07 de 06/07/2007, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07
e estabeleceu a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
a partir de 1º de abril de 2008, para os contribuintes:
I -
fabricantes de cigarros;
II -
distribuidores de cigarros;
III -
produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim
definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV -
distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por
órgão federal competente;
V -
transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados
por órgão federal competente.
O Protocolo
ICMS 88/07 de 14/12/2007, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07 e
estabeleceu a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a
partir de 1º setembro de 2008, para os contribuintes:
VI -
fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e
motocicletas;
VII -
fabricantes de cimento;
VIII –
fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos
para uso humano;
IX –
frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas
ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X -
fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI –
fabricantes de refrigerantes;
XII –
agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
XIII –
fabricantes de semi-acabados, laminados
planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
XIV – fabricantes de ferro-gusa.
O
Protocolo ICMS 68/08 de 14/07/2008, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07,
mudando a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para
os seguimentos descritos nos itens VI a XIV, do parágrafo anterior, para
01/12/2008 e estabeleceu a obrigatoriedade a partir de 01/04/2009 para os
seguintes contribuintes:
XV
- importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e
motocicletas;
XVI
- fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos
automotores;
XVII
- fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
XVIII
- fabricantes e importadores de autopeças;
XIX
- produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes
derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal
competente;
XX
- comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
XXI
- produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados
de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXII
- comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de
petróleo;
XXIII
- produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e
revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
XXIV – produtores, importadores e distribuidores de
GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXV – produtores, importadores e distribuidores de
GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal
competente;
XXVI
- atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
XXVII
- fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XXVIII
- fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas
alcoólicas e refrigerantes;
XXIX
- fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXX
- fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXXI
- distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive
cervejas e chopes;
XXXII
- distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXIII
- fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope
utilizados na fabricação de refrigerantes;
XXXIV
- atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada;
XXXV- atacadistas de fumo;
XXXVI
- fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XXXVII-
fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XXXVIII
- fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros,
cigarrilhas e charutos;
XXXIX-
processadores industriais do fumo.
O Protocolo
ICMS 87/08 de 26/09/2008, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07,
estabelecendo a obrigatoriedade a partir de 01/09/2009 para os seguintes
contribuintes:
XL - fabricantes de cosméticos, produtos de
perfumaria e de higiene pessoal;
XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de
polimento;
XLII - fabricantes de sabões e detergentes
sintéticos;
XLIII - fabricantes de alimentos para animais;
XLIV - fabricantes de papel;
XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina,
papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
XLVI - fabricantes e importadores de componentes
eletrônicos;
XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos
de informática e de periféricos para equipamentos de informática;
XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos
transmissores de comunicação, pecas e acessórios;
XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de
recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
L - estabelecimentos que realizem reprodução de
vídeo em qualquer suporte;
LI - estabelecimentos que realizem reprodução de
som em qualquer suporte;
LII - fabricantes e importadores de mídias virgens,
magnéticas e ópticas;
LIII - fabricantes e importadores de aparelhos
telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e
eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;
LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias
e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
LVI - fabricantes e importadores de material
elétrico para instalações em circuito de consumo;
LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e
condutores elétricos isolados;
LVIII - fabricantes e importadores de material
elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
LIX - fabricantes e importadores de fogões,
refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e
acessórios;
LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo
e fabricação de derivados de trigo;
LXI - atacadistas de café em grão;
LXII - atacadistas de café torrado, moído e
solúvel;
LXIII - produtores de café torrado e moído,
aromatizado;
LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados,
exceto óleo de milho;
LXV - fabricantes de defensivos agrícolas;
LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes;
LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos
para uso humano;
LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos
para uso humano;
LXIX - fabricantes de medicamentos para uso
veterinário;
LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos;
LXXI - atacadistas e importadores de malte para
fabricação de bebidas alcoólicas;
LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios;
LXXIII - fabricantes de artefatos de material
plástico para usos industriais;
LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura;
LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura;
LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e
conexões em PVC e cobre;
LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de
metal;
LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de
metal, exceto padronizados;
LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios;
LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos
ópticos, peças e acessórios;
LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão
ou de rolamentos, para fins industriais;
LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e
aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos
de ar condicionado para uso não-industrial;
LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira;
LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e
ourivesaria;
LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e
acessórios, exceto agrícolas;
LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães,
biscoitos e bolacha;
LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros
planos e de segurança;
LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com
predominância de produtos alimentícios;
XC - concessionários de veículos novos;
XCI – fabricantes e importadores de pisos e
revestimentos cerâmicos;
XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis;
XCIII - preparação e fiação de fibras
têxteis;”;
Para os
demais contribuintes, a estratégia de implantação nacional é que estes,
voluntariamente e gradualmente, independente do porte, se interessem por ser
emissores da Nota Fiscal Eletrônica.
A
obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os
estabelecimentos dos contribuintes referidos acima, ficando vedada a emissão de
nota fiscal, modelo 1 ou 1-A. Excepcionalmente, a cláusula segunda do Protocolo ICMS 10/2007,
estabelece os casos especiais onde são permitas a emissão de notas fiscais modelos
1 e 1A, conforme apresentado abaixo:
A
obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em
substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica:
» ao estabelecimento do contribuinte onde não se
pratique e nem se tenha praticado as atividades listadas acima há pelo menos 12
(doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos
do mesmo titular;
» na hipótese das operações realizadas fora do
estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário
certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam
NF-e.
» nas hipóteses dos contribuintes citados nos itens
II, XXXI d XXXII, às operações praticadass por estabelecimento que tenha como
atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações
com cigarros ou bebidas não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das
saídas do exercício anterior;
» na hipótese dos fabricantes de bebidas alcoólicas
inclusive cervejas e chopes, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que
aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil)
reais.
7. O que muda
para meu cliente se minha empresa passar a utilizar NF-e em suas operações? (Atualizado em 31/12/08)
A
principal mudança para os destinatários da NF-e, seja ele emissor ou não deste
documento, é a obrigação de verificar a validade da assinatura digital e a autenticidade
do arquivo digital, bem como a concessão da Autorização de Uso da NF-e mediante
consulta eletrônica nos sites das Secretarias de Fazenda ou Portal Nacional da
Nota Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br). Importante observar que o emitente da NF-e é
obrigado a encaminhar ou disponibilizar download do arquivo XML da NF-e e seu
respectivo protocolo de autorização para o destinatário, conforme definido no
Ajuste SINIEF 11/08, cláusula segunda, Inciso I;
Para
verificar a validade da assinatura e autenticidade do arquivo digital o
destinatário tem à disposição o aplicativo “visualizador”, desenvolvido pela
Receita Federal do Brasil - disponível na opção “download” do Portal
Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br).
O emitente e o destinatário
da NF-e deverão conservar a NF-e em arquivo digital pelo prazo previsto na
legislação, para apresentação ao fisco quando solicitado, e utilizar o código “
55” na escrituração da NF-e
para identificar o modelo.
Caso
o cliente não seja credenciado a emitir NF-e, alternativamente à conservação do arquivo digital já
mencionada, ele poderá conservar o DANFE relativo à NF-e e efetuar a
escrituração da NF-e com base nas informações contidas no DANFE, desde que
feitas as verificações citadas acima.
Atenção:
Relativamente às operações em que seja obrigatória a emissão da NF-e, o
destinatário deverá exigir a sua emissão, sendo vedada a recepção de mercadoria
cujo transporte tenha sido acompanhado por outro documento fiscal, ressalvada a
hipótese prevista na emissão de DANFE em formulário de segurança devido à
problemas técnicos na emissão da NF-e.
8. A Nota Fiscal Eletrônica e o seu documento
auxiliar – DANFE - podem ser utilizados para documentar vendas de mercadorias a
Órgãos Públicos (Administração Direta ou Indireta) e empresas públicas? (Atualizado em 31/12/08)
Sim, a Nota Fiscal
Eletrônica pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal em papel modelo 1
ou 1A em todas as operações documentadas por este tipo de documento fiscal,
inclusive nas vendas a Órgãos Públicos e empresas públicas.
O DANFE (Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) é uma representação gráfica simplificada da
NF-e e tem como funções, dentre outras, conter a chave de acesso da NF-e
(permitindo assim a consulta às suas informações na Internet) e acompanhar a
mercadoria em trânsito.
O Órgão Público receberá o
DANFE juntamente com a mercadoria e deverá realizar a verificação da validade
da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e (o
destinatário tem à disposição o aplicativo “visualizador”, desenvolvido pela
Receita Federal do Brasil) e a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante
consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda ou Portal Nacional da NF-e.
Realizada
a consulta descrita acima e verificada a existência e a validade da NF-e, o
DANFE poderá ser utilizado como documento hábil para a comprovação documental
junto ao Tribunal de Contas, em substituição às notas fiscais em papel modelos
1 e 1A.
9. O destinatário da mercadoria poderá exigir receber a Nota
Fiscal em papel modelo 1 ou 1A ao invés da Nota Fiscal Eletrônica? (Atualizado em 31/12/08)
Não, esta exigência
não poderá ser feita pelos destinatários.
Nos
casos em que o emitente for obrigado ao uso da NF-e, a obrigatoriedade de emissão de NF-e
aplica se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos, sendo
vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Os
contribuintes emitentes que não são obrigados a emitirem NF-e, pois decidiram a
adoção do modelo de forma espontânea, deverão, preferencialmente, emitir NF-e,
cabendo a eles a decisão da emissão da nota fiscal modelo 1 ou 1A ou Nota
Fiscal Eletrônica, conforme sua conveniência.
Atenção:
Relativamente às operações em que seja obrigatória a emissão da NF-e, o
destinatário deverá exigir a sua emissão, sendo vedada a recepção de mercadoria
cujo transporte tenha sido acompanhado por outro documento fiscal, ressalvada a
hipótese prevista na emissão de DANFE em formulário de segurança devido à
problemas técnicos na emissão da NF-e, bem como nos casos de excepcionalidades
definidas na legislação.
10. As empresas obrigadas serão
credenciadas de ofício pela Secretaria da Fazenda ou terão que providenciar seu
credenciamento para emissão de NF-e? (Atualizado em 31/12/08)
Com o aumento do número de segmentos obrigados, Secretarias
de Fazenda credenciaram sumariamente os estabelecimentos identificados
como obrigados. Esses estabelecimentos ingressarão automaticamente na fase de
produção da NF-e, sendo considerados emissores voluntários até a data do início
da vigência da obrigatoriedade. Iniciada a data de obrigatoriedade, cessa a
voluntariedade e, com ela, a possibilidade de emitir documentos fiscais em
papel, modelo 1 ou 1-A, que deverão ser substituídos, necessariamente, pela
NF-e.
O contribuinte que esteja obrigado a emitir NF-e, modelo 55,
em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, cujo estabelecimento, eventualmente, não tenha sido credenciado, deverá providenciar o credenciamento
de seu
estabelecimento, conforme
procedimentos previstos no site da Sefaz de sua circunscrição.
De outro lado, o contribuinte que
não pratique as atividades da obrigatoriedade mas tenha sido credenciado de
ofício deverá procurar a repartição fiscal de sua jurisdição para providenciar
a regularização de sua situação cadastral, modificando as atividades de seu
cadastro que tenham vínculo com a obrigatoriedade para a seguir efetuar a anulação
da informação de obrigatoriedade.
11. Os contribuintes obrigados a
emitir NF-e poderão antecipar o início desta emissão? (Atualizado em 31/12/08)
Sim,
qualquer contribuinte que o desejar poderá iniciar a emissão de NF-e em
substituição à NF Mod. 1 ou 1-A, desde que esteja credenciado em produção
em seu Estado.
12. Os estabelecimentos obrigados
a emitir NF-e que optarem por antecipar sua emissão anteciparão também a data
inicial da obrigatoriedade de emissão de NF-e? (Atualizado em 18/08/10)
Sim. A partir da emissão da 1ª NF-e em produção o estabelecimento passa a ser equiparado a contribuinte obrigado, não podendo mais emitir notas fiscais em papel modelo 1 e 1-A, exceto nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.
13. Quais CNAE´s geram a
obrigatoriedade de emissão de NF-e? (Atualizado em 31/12/08)
A
legislação não vinculou a obrigatoriedade de emissão de NF-e com nenhum código
CNAE específico (principal ou secundário) em que o contribuinte esteja
cadastrado junto aos órgãos públicos.
Praticando o contribuinte uma das
atividades relacionadas na obrigatoriedade, ele deverá emitir nota fiscal
eletrônica, independentemente do CAE ou CNAE em que estiver inscrito. Na
situação inversa, o contribuinte que não pratique as atividades da
obrigatoriedade mas tenha sido credenciado de ofício deverá procurar a
repartição fiscal de sua jurisdição para providenciar a regularização de sua
situação cadastral, modificando as atividades de seu cadastro que tenham
vínculo com a obrigatoriedade para a seguir efetuar a anulação da informação de
obrigatoriedade.
14. Uma empresa
credenciada a emitir NF-e deve substituir 100% de suas notas fiscais em papel
pela Nota Fiscal Eletrônica? (Atualizado em 31/12/08)
O estabelecimento credenciado a emitir NF-e que não seja
obrigado à sua emissão deverá emitir, preferencialmente, NF-e em substituição à nota
fiscal em papel, modelo 1
ou 1-A.
Os estabelecimentos obrigados a emitir NF-e, após o
início da obrigatoriedade prevista na legislação, devem emitir NF-e em todas as operações
nas quais emitiriam nota fiscal modelo 1 ou 1A (salvo situações de exceção
previstas na própria legislação da obrigatoriedade). No caso de a empresa
obrigada ou voluntariamente credenciada emitir também cupom fiscal, nota fiscal
a consumidor (modelo 2), ou outro documento fiscal (além de mod. 1 ou 1-A),
deverá continuar emitindo-os, concomitantemente com a NF-e, pois a nota fiscal
eletrônica substituirá apenas as operações anteriormente acobertadas por notas
fiscais modelo 1 ou 1-A.
15.
As médias e pequenas empresas também podem emitir NF-e?
Não
há nenhuma restrição quanto ao porte das empresas emissoras de NF-e. Empresas
voluntárias de pequeno e médio porte também poderão se credenciar como
emissoras de NF-e.
16. Quais os
procedimentos para que uma empresa interessada possa passar a emitir NF-e?
As empresas interessadas
em emitir NF-e deverão,
em resumo:
• Se não estiver credenciada sumariamente em decorrência da
obrigatoriedade, solicitar seu credenciamento como emissoras de NF-e na
Secretaria da Fazenda em que possua estabelecimentos. O credenciamento em uma unidade da federação não credencia a empresa perante as
demais unidades,
ou seja, a empresa deve solicitar credenciamento em todos os Estados em que
possuir estabelecimentos e nos quais deseja emitir NF-e.
• Possuir certificação digital (possuir certificado digital,
emitido por Autoridade Certificadora credenciado ao ICP-BR, contendo o CNPJ da
empresa);
• Adaptar o seu sistema de faturamento para emitir a NF-e ou
utilizar o “Emissor de NF-e”, para os casos de empresa de pequeno porte.
17. Qual a
diferença entre os ambientes de homologação (teste) e de produção das
Secretarias de Fazenda? (Atualizado em 31/12/08)
As NF-e enviadas
para o ambiente de produção têm validade jurídica junto à SEFAZ e substituem as
notas fiscais em papel modelo 1 ou 1A.
Os documentos
enviados para o ambiente de homologação (testes) NÃO têm validade jurídica e
NÃO substituem as notas fiscais em papel modelo 1 ou 1A.
18. Após o
início da emissão de NF-e com validade jurídica a empresa poderá continuar os
testes de seus sistemas? (Atualizado em 31/12/08)
Sim, ao
credenciar-se como emissora de NF-e, a empresa continua habilitada a testar
suas soluções tecnológicas de envio de NF-e no ambiente de testes da SEFAZ.
19. A obrigatoriedade em emitir a NF-e alcan ça as empresas enquadradas no Simples Nacional? (incluído em 01/01/09)
Sim. O fato de uma empresa estar
enquadrada no Simples Nacional não a exclui da obrigatoriedade de emitir a NF-e, se ela praticar uma
das atividades que tornem compulsória a adoção deste tipo de documento fiscal.
Da mesma forma, as empresas enquadradas no Simples Nacional que não estiverem
obrigadas poderão, voluntariamente, aderir à emissão de NF-e.
20. Para ser
emissor da NF-e, a empresa precisa estar em dias com suas obrigações fiscais? (incluído em 01/01/09)
Atualmente a regularidade fiscal exigida para o contribuinte tornar-se emissor da NF-e diz respeito tão-somente a estar regularmente inscrito na Secretaria da Fazenda da sua unidade federada de origem, não havendo impedimentos decorrentes de outros débitos com o fisco para a empresa tornar-se emissora da NF-e.
21. Quem é responsável pelo credenciamento de
empresas de outros Estados que utilizam Sefaz-Virtual? (incluído
em 01/01/09)
A Sefaz-Virtual/RS e a Sefaz-Virtual/AN são responsáveis apenas pelo credenciamento de seus contribuintes (contribuintes do RS ou contribuintes exclusivamente da RFB). Os demais contribuintes, ainda que usuários do Sefaz Virtual (RS ou AN), deverão efetuar seu credenciamento na repartição fiscal da sua unidade federada.
22. Quando o contribuinte possui mais de um
estabelecimento no Estado, precisa credenciar todos ou apenas um deles? (incluído em 01/01/09)
Na maior parte dos estados o credenciamento é feito por estabelecimento. Em alguns estados o credenciamento é feito por empresa (pela raiz do CNPJ), portanto, nesta questão o contribuinte deve seguir a legislação da circunscrição de sua filial.
23. Para solicitar o credenciamento na NF-e devo
informar o CNPJ da matriz quando localizada
em outro Estado
ou da
filial localizada no Estado de credenciamento? (incluído em 01/01/09)
Conforme definido na questão anterior, o procedimento vai depender da legislação do Estado da filial do contribuinte.
24. O acesso ao ambiente de teste e de produção está
aberto para as empresas de software que desejarem desenvolver programas para a
NF-e? (incluído em 01/01/09)
Atualmente o acesso aos ambientes da NF-e da Sefaz, seja o de testes ou o de produção, somente é autorizado para contribuintes (ICMS/IPI)_devidamente credenciados como emissores da NF-e.
25. Ser usuário de processamento eletrônico de dados
é condição para ser emissor de NF-e? (incluído em 01/01/09)
Não. Todo contribuinte que exercer uma atividade enquadrada na obrigatoriedade de emissão de NF-e deverá substituir as notas fiscais modelo 1 e 1-A por NF-e, independentemente de antes do início da obrigatoriedade ser usuária ou não de processamento eletrônico de dados.
26. O que o contribuinte fabricante de vinho ou
cachaça que tenha auferido no exercício anterior receita bruta inferior a R$ 360.000,00
deve fazer para ser dispensado da obrigatoriedade de emitir NF-e? (incluído
em 01/01/09)
O contribuinte que se enquadrar em um dos casos de dispensa da obrigatoriedade de emitir NF-e, descritos no § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, deverá solicitar a dispensa de uso da NF-e, seguindo informações descritas na página NF-e do site da Sefaz. A solicitação será analisada pela fiscalização da circunscrição do estabelecimento solicitante.
27. Em caso de troca de CNPJ, de fusão, incorporação
e cisão de empresas, como fica o credenciamento? (incluído
em 01/01/09)
Conforme definido na questão 22, o contribuinte deve seguir a legislação da circunscrição de sua filial.
28. Minha empresa estava obrigada a emitir NF-e
devido às atividades desenvolvidas por uma de suas filiais. Essa filial acabou
sendo fechada. Persiste a obrigatoriedade para os demais estabelecimentos? (incluído
em 01/01/09)
A obrigatoriedade
decorre das atividades praticadas pela empresa, e se a empresa não praticar em
nenhum momento as atividades enquadradas na obrigatoriedade, nem de forma
eventual e nem como atividade não-principal, não estará obrigada. No caso de
uma empresa antes obrigada deixar de ser enquadrada na obrigatoriedade,
continuará credenciada como emissora de NF-e, porém passará de emissora
obrigada para emissora voluntária. Cabe ressaltar que a troca da situação de
emissor obrigado para emissor voluntário deve ser solicitada à repartição
fiscal da jurisdição do estabelecimento.
29. Minha empresa iniciou seu funcionamento após o
início da obrigatoriedade, sendo que a atividade que ela pratica está sujeita à
emissão de NF-e. Neste caso, preciso solicitar o credenciamento para tornar-me
emissor de NF-e? (incluído em 01/01/09)
A empresa deverá
informar sua condição de obrigada durante seu processo de cadastramento como
contribuinte do Estado, ficando automaticamente credenciada como emissora de
NF-e. Caso o credenciamento não seja providenciado, a empresa poderá
solicitá-lo seguindo informações da página NF-e do portal da Sefaz de seu
Estado, em geral também descritas em Manual de Credenciamento próprio.
30. O Estado pode credenciar de ofício emissores da
NF-e ou o credenciamento sempre deverá ser solicitado pelo contribuinte? (incluído
em 01/01/09)
A regra geral é que o contribuinte solicite o seu credenciamento. Porém, para as empresas que estejam próximas de entrar na obrigatoriedade, a Secretaria de Fazenda do Estado poderá disponibilizar a elas, automaticamente, o ambiente de testes, para que já possam ir se ambientando ao uso da NF-e.
Cada Estado possui seus procedimentos de credenciamento na NF-e relativo a seus contribuintes, os quais poderão ser consultados na página NF-e do site de cada Sefaz, em geral publicadas em Manual de Credenciamento próprio.
31. No caso
de importação, a empresa é obrigada a emitir NF-e para todas as operações
(importações, vendas, transferências, etc) ou somente para as importações das
mercadorias introduzidas na obrigatoriedade pelo Protocolo ICMS 87/2008? (incluído em 01/01/09)
A obrigatoriedade de emissão de NF-e está restrita apenas às operações citadas no protocolo, caso a empresa não pratique outra atividade comercial descrita como obrigatória no Protocolo ICMS 10/07 e suas posteriores alterações. |