ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES E ADMINISTRADORES TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS - ENCAT

R E G I M E N T O

- Aprovado no ENCAT-Pará, realizado nos dias 28 de fevereiro e 1º de março de 2002
- Alterações aprovadas no ENCAT-Maranhão, realizado nos dias 8 e 9 de julho 2004

 

REGIMENTO DO ENCONTRO NACIONAL DE
COORDENADORES E ADMINISTRADORES TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS – ENCAT

CAPÍTULO I
Da organização e atribuições

SEÇÃO I
Da finalidade e da composição

Art. 1º O Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais – ENCAT tem por finalidade desenvolver e disseminar as modernas técnicas de gestão tributária, mediante o intercâmbio de experiências, soluções e sistemas, nas áreas de arrecadação, fiscalização, tributação, informações econômico-fiscais e outras de interesse da Administração Tributária, além da uniformização dos procedimentos entre os Estados e o Distrito Federal, visando a implementação conjunta de soluções consensuais para os problemas comuns às unidades federadas.

Art. 2º O ENCAT será constituído pelos Coordenadores e Administradores Tributários dos Estados e do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os componentes do ENCAT serão designados por ato específico dos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, preferencialmente, o dirigente máximo da Administração Tributária, por prazo indeterminado.

Art. 3º O Coordenador Geral e o Coordenador Geral Adjunto serão escolhidos entre os componentes do ENCAT.

SEÇÃO II
Da coordenação

Art. 4º A coordenação do ENCAT será exercida pelo Coordenador Geral, por um período de 01(um) ano.

Parágrafo único. Nos impedimentos do Coordenador Geral a coordenação do ENCAT será exercida pelo Coordenador Geral Adjunto.

Art. 5º A coordenação administrativa de cada reunião do ENCAT será exercida por um Coordenador Executivo, que será o representante do Estado que sediar o evento.

SUBSEÇÃO ÚNICA
Dos grupos de trabalho

Art. 6º Para estudo de matérias específicas, poderão ser criados grupos de trabalho, mediante deliberação do ENCAT.

Parágrafo único. Os trabalhos do grupo serão coordenados e relatados por membros escolhidos em cada reunião, de preferência integrantes do ENCAT.

SEÇÃO III
Da competência

Art. 7º Compete ao ENCAT:
I – promover intercâmbio de experiências, soluções e sistemas relacionados a questões de natureza econômico-fiscais, da tributação, da arrecadação e da fiscalização;
II – propor permuta e aperfeiçoamento de modernas técnicas e metodologias aplicadas à gestão tributária;
III – estimular a política de mútua colaboração em matéria fiscal e o compartilhamento dos recursos;
IV – propor o desenvolvimento das atividades conjuntas de fiscalização e cobranças de tributos;
V – viabilizar a disponibilização de dados e informações sobre os contribuintes em geral entre os participantes do ENCAT;
VI – propor medidas visando à uniformização de procedimentos e a implementação conjunta de soluções para problemas comuns às unidades federadas;
VII – acompanhar o desenvolvimento da política tributária visando o fortalecimento dos Estados e do Distrito Federal diante das decisões a nível nacional.

SEÇÃO IV
Das atribuições

SUBSEÇÃO I
Do Coordenador Geral

Art. 8º São atribuições do Coordenador Geral:
I – dirigir as reuniões do ENCAT;
II – convocar as reuniões ordinárias ou extraordinárias;
III – encaminhar a ata e o material produzido na reunião a todos os participantes e cuidar para que as deliberações do plenário sejam implementadas pelos Estados participantes;
IV – arquivar as atas e o material produzido nas reuniões, consolidando-as ao final de sua gestão, em meio eletrônico, para distribuição entre os participantes;
V – entregar todo o material arquivado, ao longo de sua gestão, ao Coordenador Geral que o suceder;
VI – decidir “ad referendum” do plenário, objetivando o bom andamento dos trabalhos;
VII – receber propostas para debates e organizar a pauta para discussões.

SUBSEÇÃO II
Do Coordenador Executivo

Art. 9º São atribuições do Coordenador Executivo:
I – organizar e coordenar o evento em seu Estado;
II – encaminhar a programação do evento ao Coordenador Geral para convocação da reunião ordinária;
III – elaborar ata da reunião e encaminhá-la ao Coordenador Geral.

CAPÍTULO II
Das reuniões

SEÇÃO I
Disposições preliminares

Art. 10. As reuniões ordinárias serão realizadas trimestralmente.
§ 1º As reuniões ordinárias se instalarão com um quorum mínimo de 2/3 dos seus componentes e suas deliberações serão por maioria de votos dos presentes.
§ 2º Poderão participar das reuniões do ENCAT assessores e coordenadores vinculados à Administração Tributária de cada Estado.
§ 3° Sempre que necessário, em face da urgência do tema, poderão ser convocadas, pelo Coordenador Geral, reuniões extraordinárias.

Art. 11. O ENCAT fará reuniões para análise das matérias e proposição das possíveis soluções que serão apresentadas para deliberação dos administradores tributários.
Parágrafo único. Por iniciativa do Coordenador Geral ou por proposição de um dos membros do ENCAT, poderão ser convidados representantes de outros órgãos ou entidades, inclusive representantes da COTEPE, para prestarem informações acerca de matérias incluídas na pauta de reuniões.

SEÇÃO II
Dos Debates

Art. 12. Os debates processar-se-ão de acordo com as seguintes regras:
I – pela ordem, para apresentar sugestões, indicações solicitações, esclarecimentos e comunicações;
II – em aparte, sobre a matéria em discussão.
§ 1º O Coordenador Geral poderá chamar os trabalhos à ordem ou suspender a sessão, quando julgar necessário, e encaminhar votação;
§ 2° Aparte é a interferência breve e consentida para uma indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 3° Nos encaminhamentos de votação e em questões de ordem não serão permitidos apartes à palavra do Coordenador Geral.

Art. 13. O autor ou relator da proposta em discussão disporá de cinco minutos para discorrer e justificar o seu cabimento, podendo esse tempo ser prorrogado a critério do Coordenador Geral.

Parágrafo único. O proponente da matéria em discussão poderá, sempre que necessário, intervir nos debates, para prestar esclarecimentos, durante o tempo concedido pelo Coordenador Geral.

Art. 14. Os representantes dos Estados poderão solicitar a inversão da ordem de discussão de matéria constante da pauta da reunião.

SEÇÃO III
Das Votações

Art. 15. Anunciado pelo Coordenador Geral o encerramento da discussão, a matéria será submetida à votação.

Art. 16. As decisões do ENCAT serão tomadas por maioria dos representantes presentes, observado o quorum previsto no § 1o do art. 10.
Parágrafo único. Ao Coordenador Geral cabe somente o voto de qualidade.

Art. 17. Se algum dos representantes dos Estado tiver dúvida quanto ao resultado da votação proclamada, poderá, antes de passar a outro assunto, requerer verificação, independentemente de aprovação do plenário.

SEÇÃO IV
Das questões de ordem

Art. 18. As dúvidas relacionadas com a interpretação e a aplicação deste Regimento, ou com matéria submetida à discussão e votação serão consideradas questão de ordem.
§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza, objetividade e indicação precisa do que se pretende elucidar.
§ 2º A formulação de uma questão de ordem não poderá exceder a três minutos.

Art. 19. Compete ao Coordenador Geral solucionar as questões de ordem

SEÇÃO V
Das atas

Art. 20. De cada reunião do ENCAT será lavrada uma ata sucinta, que será lida e submetida à discussão e votação na reunião subseqüente.
§ 1º Poderá ser dispensada a leitura da ata, tendo em vista a sua distribuição anterior, prevista no inciso III do art. 8º.
§ 2º A ata será elaborada em folhas soltas, com as emendas admitidas, e receberá as assinaturas do Coordenador Geral da reunião a que se refere e do Coordenador Executivo, sendo distribuída cópia aos representantes dos Estados.
§ 3º As atas serão encadernadas anualmente e arquivadas pelo Coordenador Geral.

CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos, em plenário, pelos integrantes do ENCAT.
Art. 22. Os assuntos discutidos em fórum devem ter um enfoque prático e objetivo, de maneira que os técnicos retornem aos seus Estados com resultados concretos.