Nota Técnica 002/2008

 


      1. Objetivo

      A presente nota técnica objetiva esclarecer as Prefeituras Municipais a respeito das mudanças decorrentes da centralização da arrecadação e distribuição das receitas estaduais para o Banco do Brasil em virtude da assinatura de Contrato de Prestação de Serviços Financeiros e Outras Avenças Nº 002, firmado entre o Banco e o Estado, em 18/10/2007.

Inicialmente cabe ressaltar que a Secretaria da Fazenda tem adotado todas as precauções técnicas com o propósito de minimizar os possíveis transtornos causados por esta mudança que implica obrigatoriamente em alterações significativas em rotinas, técnicas, adaptações de sistemas e procedimentos operacionais.

      2. Das Considerações Iniciais

      O citado Contrato de Prestação de Serviços Financeiros prevê que o Banco do Brasil passará a ser o agente centralizador das receitas estaduais e como tal terá a incumbência de fazer a distribuição das receitas devidas aos municípios conforme previsto na Constituição Federal de 1988. Desde a assinatura do contrato a Secretaria da Fazenda tem envidado esforços junto a área técnica do Banco do Brasil para a implantação definitiva de todos os serviços previstos.

      Somente depois de implementadas as soluções técnicas, foi possível transferir a centralização das receitas estaduais para o Banco do Brasil. Assim sendo ficou definido que a partir de 7 de abril próximo, o Banco do Brasil passará a ser o centralizador das receitas estaduais, exceto as receitas do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA que em decorrência de limitações técnicas será implementada posteriormente.

      3. Dos Repasses aos Municípios

      Por determinação constitucional e legal caberá aos municípios participar na arrecadação das seguintes receitas estaduais:

  1. 25% do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
  2. 25% do produto da arrecadação do Fundo de Investimentos  Econômico e Social da Bahia – FIES;
  3. 25% do produto da arrecadação do Fundo de Cultura da Bahia;
  4. 50% do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, licenciados em seus territórios;
  5. 25% do repasse federal relativo ao produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
  6. 3.1 Do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

          A repartição da receita do ICMS é determinada pela Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 no art. 158.

    3.2 Do Fundo de Investimentos  Econômico e Social da Bahia – FIES

          O Fundo de Investimentos  Econômico e Social da Bahia – FIES foi instituído pela Lei n° 8.632 de 12 de junho de 2003 e determina que 25% do produto da arrecadação serão repassados aos municípios nos mesmos moldes do repasse do ICMS. Esta repartição está determinada no inc. I do art. 2º.

    3.3 Do Fundo de Cultura da Bahia - FCBA

          O Fundo de Cultura da Bahia – FCBA foi criado pela Lei nº 9.431 de 11 de fevereiro de 2005.

          Por imposição legal, 25% do produto da arrecadação do Fundo de Cultura da Bahia também serão repassados aos municípios obedecendo aos mesmos critérios adotados na distribuição do ICMS.

    3.4 Do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA

          Aos municípios caberá o produto da arrecadação de 50% do produto da arrecadação deste imposto relativo ao veículo neles licenciado.

          Tal imposição está na Constituição Federal de 1988 do art. 158, inc.III.

          Deve-se observar que o critério de distribuição do produto da arrecadação do IPVA não obedece aos critérios estabelecidos para o repasse do ICMS. A distribuição do produto da arrecadação do IPVA segue a determinação legal onde o município beneficiado é aquele onde o veículo foi licenciado.

    3.5 Do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

          A Constituição Federal de 1988 determina no art. 159, inc. II que do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento será repassado aos Estados e ao Distrito Federal, pela União, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. Os Estados, por sua vez, entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem relativamente ao IPI, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.

          Dessa forma o valor devido do município decorrente do repasse federal do IPI será depositado em conta própria obedecendo aos critérios legais.

      4. Da Distribuição no Banco do Brasil

      Inicialmente registre-se que não haverá nenhuma mudança nos critérios de distribuição dos produtos da arrecadação, que obedecem às determinações definidas pela Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas pertencentes aos Municípios do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos. Entretanto haverá mudanças operacionais.

      Por pertinência, a nota trata da distribuição do produto da arrecadação do ICMS, FIES e FCBA e repasse federal do IPI. 

      A Lei Complementar nº 63/90 estabelece a forma de repasse dos recursos destinados aos municípios.

      Assim sendo, o Banco do Brasil depositará 25% do produto da arrecadação do ICMS, FIES e FCBA no momento em que a receita for realizada:

  • “Conta Participação Município – ICMS” para o ICMS;
  • “Conta Participação Município – FIES” para o FIES;
  • “Conta Participação Município – FCBA” para o FCBA.

      Estas contas servirão para acumular as parcelas devidas aos municípios durante o período de segunda-feira até a sexta-feira de cada semana.

      Até o segundo dia útil da semana seguinte o Banco depositará em conta específica de cada município o montante devido, referente a toda arrecadação da semana anterior.

      O Banco do Brasil já providenciou a abertura de todas as contas para depósito do produto da arrecadação do ICMS, FIES e FCBA para cada um dos 417 municípios baianos.

      Ressaltamos que, por força das disposições da Lei Federal nº 11.494 de 20 de junho de 2007, regulamenta o Fundo  de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, o Banco do Brasil depositará todos os valores referentes aos repasses deduzindo o correspondente ao valor devido ao FUNDEB.

      5. Dos Rendimentos

      Os recursos depositados semanalmente nas contas denominadas “Conta Participação Município”, até que ocorra o depósito na conta de cada município, serão aplicados no mercado financeiro com a finalidade de obtenção de rendimentos.

      Estes rendimentos serão creditados em uma conta denominada “Conta – Rendimento” e semestralmente o saldo será depositado nas contas de cada município.

      6. Considerações Finais

      A Secretaria da Fazenda durante todo o processo de mudança estará à disposição das Prefeituras Municipais para esclarecer possíveis dúvidas e contribuir para que a transição seja efetuada da maneira mais tranqüila poss&iaoduto da arrecadação do IPVA que provisoriamente continuará sendo realizado pelo Banco Bradesco.

      Em cumprimento as determinações legais, continuarão sendo publicados, no sítio da Secretaria da Fazenda www.sefaz.ba.gov.br os valores referentes aos repasses efetuados pelo Estado da Bahia aos Municípios.