REGIMENTO DA SECRETARIA DA FAZENDA
CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1° - A Secretaria da Fazenda - SEFAZ, criada em 16 de agosto de 1895, transformada pelo Decreto-Lei n° 11.889, de 30 de abril de 1941, e reorganizada pelas Leis n° 6.074, de 22 de maio de 1991, 7.249, de 07 de janeiro de 1998, e 7.435, de 30 de dezembro de 1998, tem por finalidade formular, coordenar e executar as funções de administração tributária, financeira e contábil do Estado.
Art. 1º - Alterado pelo art. 3º da Lei nº 10.955/07 – redação original
Art. 1° - A Secretaria da Fazenda - SEFAZ, criada em 16 de agosto de 1895, transformada pelo Decreto-Lei n° 11.889, de 30 de abril de 1941, e reorganizada pelas Leis n° 6.074, de 22 de maio de 1991, 7.249, de 07 de janeiro de 1998, e 7.435, de 30 de dezembro de 1998, tem por finalidade formular, coordenar e executar as funções de administração tributária, financeira e contábil do Estado, assim como planejar, coordenar, executar e controlar as atividades do Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia FUNPREV.
Art. 2º - Compete à Secretaria da Fazenda:
I coordenar e avaliar a política tributária, financeira, contábil e previdenciária do Estado;
II estudar e propor alterações na legislação tributária, financeira, contábil, previdenciária e elaborar sua regulamentação;
III fiscalizar e arrecadar tributos e todos os componentes da receita pública estadual;
IV proceder à orientação fiscal e tributária;
Inciso V Revogado pelo Dec nº 9533 no DOE de 01/09/05 Redação original:
V exercer a representação judicial e extra-judicial, a consultoria e o assessoramento jurídico do Estado, em matéria tributária;
VI administrar a contabilidade geral do Estado;
VII coordenar e executar as atividades relativas ao Sistema Financeiro e de Contabilidade;
VIII elaborar a programação financeira do Estado;
IX participar da elaboração das propostas do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais;
X - exercer a auditoria operacional, administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial e contábil nos órgãos e entidades do Poder Executivo;
Inciso X – Alterado pelo Dec nº 9.646 no DOE de 10/11/05 – Redação original:
X exercer a centralização do controle interno do Poder Executivo, procedendo à análise administrativa, financeira e contábil dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta do Estado;
XI promover o desenvolvimento dos recursos humanos e realizar pesquisas com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços fazendários;
XII examinar, registrar e controlar os contratos, convênios e operações a serem realizadas pelo Estado que envolvam matéria financeira e que impliquem o comprometimento de recursos do Tesouro;
XIII coordenar e supervisionar a política de investimento e financiamento do Estado;
Incisos XIV e XV – Transferidos pela Lei nº 10.955/07 para competência da SAEB
XIV elaborar a proposta orçamentária e a programação anual e plurianual do FUNPREV;
XV gerir os recursos do FUNPREV;
XVI exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 3° - A Secretaria da Fazenda tem a seguinte estrutura:
I Órgãos Colegiados:
a) Conselho de Fazenda Estadual CONSEF, composto de:
1. Juntas de Julgamento Fiscal, em quantidade a ser definida em ato do Secretário da Fazenda;
2. Câmaras de Julgamento, em números de duas, observando-se a representação paritária;
3. Câmara Superior, formada pelos componentes das Câmaras de Julgamento;
4. Secretaria, compreendendo nesta a Assessoria Técnica.
b) Comitê Deliberativo do Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV, com a seguinte composição:
1. Secretário da Fazenda, que o presidirá;
2. Secretário da Administração;
3. Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
4. Secretário de Governo;
5. Diretor do FUNPREV.
II Órgãos da Administração Direta:
a) Gabinete do Secretário;
b) Auditoria Geral do Estado:
1. Primeira Coordenação de Auditoria Governamental;
1.1. Subcoordenação de Auditoria 1A;
1.2. Subcoordenação de Auditoria 1B;
2. Segunda Coordenação de Auditoria Governamental;
2.1. Subcoordenação de Auditoria 2A;
2.2. Subcoordenação de Auditoria 2B
alínea “b” – Alterado pelo Dec nº 9.646 no DOE de 10/11/05 – Redação original:
b) Auditoria Geral do Estado:
1.Coordenação de Auditoria da Administração Direta;
2.Coordenação de Auditoria da Administração Indireta;
Item 3. excluido pelo Dec nº 8.148 DOE de 15/02/02 - Redação anterior:
3.Coordenação de Auditoria Interna.
Revogado pelo Dec nº 8.863 DOE de 05/01/04 - Redação anterior:
c) Procuradoria da Fazenda Estadual;
d) Diretoria Geral:
1. Diretoria de Orçamento Público:
1.1. Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;
1.2. Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;
1.3. Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais.
2. Diretoria Administrativa:
2.1. Coordenação de Material e Patrimônio;
2.2. Coordenação de Serviços Gerais;
2.3. Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira;
2.4. Coordenação de Contratos;
2.5. Coordenação de Administração de Recursos Humanos.
3. Diretoria de Finanças:
3.1. Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro ;
3.2. Coordenação de Contabilidade Setorial.
e) Superintendência de Desenvolvimento da Gestão Fazendária:
1. Diretoria de Atendimento:
1.1. Gerência de Atendimento Personalizado;
1.2. Gerência de Auto-Atendimento.
2. Diretoria de Tecnologia da Informação:
2.1. Gerência de Administração de Dados e Desenvolvimento de Sistemas;
2.2. Gerência de Tecnologia;
2.3. Gerência de Produção e Rede;
2.4. Gerência de Atendimento ao Usuário.
3. Universidade Corporativa do Serviço Público Unidade Fazenda:
3.1. Coordenação de Planejamento e de Gestão do Conhecimento;
3.2. Coordenação de Ensino Presencial;
3.3. Coordenação de Ensino a Distância;
3.4. Coordenação de Desempenho e Carreira;
3.5. Coordenação de Desenvolvimento Organizacional;
3.6. Coordenação de Serviços Administrativos.
Item 3 - Alterado pelo Dec nº 9.533- DOE de 01/09/05 - Redação anterior:
3. Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos:
3.1. Gerência de Desenvolvimento Organizacional;
3.2. Gerência de Aperfeiçoamento Técnico;
3.3. Gerência de Desempenho e Carreira.
f) Superintendência de Administração Tributária:
1. Inspetoria Fazendária de Investigação e Pesquisa - INFIP.
Alterado pelo Dec nº 8.148 DOE de 15/02/02 - Redação anterior:
1. Coordenação de Inteligência Fiscal.
2. Diretoria de Tributação:
2.2. Gerência de Estudos Tributários;
2.2. Gerência de Consulta e Orientação Tributária.
3. Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle:
3.1. Gerência de Arrecadação do ICMS;
3.2. Gerência de Arrecadação do IPVA e Outros Tributos;
3.3. Gerência de Informações Econômico-Fiscais;
3.4. Gerência de Controle do Crédito Tributário;
3.5. Gerência de Cobrança do Crédito Tributário.
4. Diretoria de Planejamento da Fiscalização:
4.1. Gerência do Setor Indústria e Comércio Exterior;
4.2. Gerência do Setor Comércio e Serviços;
4.3. Gerência de Substituição Tributária;
4.4. Gerência de Automação Fiscal;
4.5. Gerência de Mercadorias em Trânsito;
4.6. Gerência de Estudos e Planejamento Fiscal.
Alterado pelo Dec nº 8.256 DOE de 16/05/02 - Redação anterior:
4. Diretoria de Planejamento da Fiscalização:
4.1. Gerência do Setor Indústria e Comércio Exterior; (NR)
Alterado pelo Dec nº 7.979 DOE de 12/06/01 - Redação anterior:
4.1. Gerência do Setor Indústria;
4.2. Gerência do Setor Comércio;
4.3. Gerência do Setor Serviços;
4.4. Gerência de Substituição Tributária;(NR)
Alterado pelo Dec nº 7.979 DOE de 12/06/01 - Redação anterior:
4.4. Gerência de Comércio Exterior e Substituição Tributária;
4.5. Gerência de Micro e Pequenas Empresas;
4.6. Gerência de Automação Fiscal;
4.7. Gerência de Mercadorias em Trânsito.
5. Diretoria de Administração Tributária da Região Metropolitana de Salvador:
5.1. Revogado;
Revogado pelo Dec nº 9.559 DOE de 29/09/05 - Redação anterior:
5.1. Inspetoria Fazendária do Iguatemi;
5.2. Revogado;
5.3. Revogado;
Revogado pelo Dec nº 8.086 DOE de 27/12/01 - Redação anterior:
5.2. Inspetoria Fazendária de Pirajá;
5.3. Inspetoria Fazendária de Brotas;
5.4. Excluído;
Item 5.4. excluído pelo Dec nº 8.148 DOE de 15/02/02 - Redação anterior:
5.4. Inspetoria Fazendária da Calçada;
5.5.. Revogado;
Revogado pelo Dec nº 9.559 DOE de 29/09/05 - Redação anterior:
5.5. Inspetoria Fazendária de Simões Filho;
5.6. Inspetoria Fazendária de Camaçari;
5.7. Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da Região Metropolitana de Salvador;
5.8. Revogado;
5.9. Revogado;
Revogados pelo Dec nº 9.559 DOE de 29/09/05 - Redação anterior:
5.8. Inspetoria de Fiscalização de Empresas de Grande Porte;
5.9. Inspetoria Fazendária do Bonocô.
Item 5.9 - Acrescentado pelo Dec nº 8.086 DOE de 27/12/01
5.10. Inspetoria de Fiscalização de Grandes Empresas do Setor Indústria;
5.11. Inspetoria de Fiscalização de Grandes Empresas do Setor Serviços;
5.12. Inspetoria de Fiscalização de Grandes Empresas do Setor Comércio e Substituição Tributária;
5.13. Inspetoria de Fiscalização de Médias e Pequenas Empresas do Setor Indústria;
5.14. Inspetoria de Fiscalização de Médias e Pequenas Empresas do Comércio Varejista;
5.15. Inspetoria de Fiscalização de Médias e Pequenas Empresas do Comércio Atacadista e Serviços;
5.16. Coordenação de Crédito e Cobrança;
5.17. Coordenação da Central de Atendimento;
5.18. Coordenação de Atendimento em Postos;
5.19. Coordenação de Administração Regional.
Item 5.19 – Alterado pelo Dec. 9.621 DOE de 02/11/05 – redação anterior:
5.19. Coordenação Administrativa.
Itens 5.10 a 5.19 - Acrescentados pelo Dec nº 9.559 DOE de29 /09/05
5.20. Coordenação de Processos
Item 5.20 – acrescentado pelo Dec. 9682. DOE de 30/11/05
6. Diretoria de Administração Tributária da Região Norte:
6.1. Inspetoria Fazendária de Feira de Santana;
6.2. Inspetoria Fazendária de Serrinha;
6.3. Inspetoria Fazendária de Itaberaba;
6.4. Inspetoria Fazendária de Cruz das Almas;
6.5. Inspetoria Fazendária de Santo Amaro;
6.6. Inspetoria Fazendária de Santo Antônio de Jesus;
6.7. Inspetoria Fazendária de Valença;
6.8. Inspetoria Fazendária de Alagoinhas;
6.9. Inspetoria Fazendária de Paulo Afonso;
6.10. Inspetoria Fazendária de Juazeiro;
6.11. Inspetoria Fazendária de Senhor do Bonfim;
6.12. Inspetoria Fazendária de Jacobina;
6.13. Inspetoria Fazendária de Irecê;
6.14. Inspetoria Fazendária de Seabra;
Revogado pelo Dec nº 9.533 DOE de01/09/05 - Redação anterior:
6.15. Coordenação de Fiscalização de Empresas de Grande Porte;
6.16. Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da Região Norte.
6.17. Inspetoria de Fiscalização de Grandes Empresas.
Item 6.17 acrescentado pelo Dec nº 9.533 DOE de01/09/05
7. Diretoria de Administração Tributária da Região Sul:
7.1. Inspetoria Fazendária de Ilhéus;
7.2. Inspetoria Fazendária de Itabuna;
7.3. Inspetoria Fazendária de Jequié;
7.4. Inspetoria Fazendária de Ipiaú;
7.5. Inspetoria Fazendária de Vitória da Conquista;
7.6. Inspetoria Fazendária de Itapetinga;
7.7. Inspetoria Fazendária de Brumado;
7.8. Inspetoria Fazendária de Guanambi;
7.9. Inspetoria Fazendária de Bom Jesus da Lapa;
7.10. Inspetoria Fazendária de Barreiras;
7.11. Inspetoria Fazendária de Itamaraju;
7.12. Inspetoria Fazendária de Eunápolis;
7.13. Inspetoria Fazendária de Teixeira de Freitas;
Revogado pelo Dec nº 9.533 DOE de01/09/05 - Redação anterior:
7.14. Coordenação de Fiscalização de Empresas de Grande Porte;
7.15. Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da Região Sul.
7.16. Inspetoria de Fiscalização de Grandes Empresas.
Item 7.16 acrescentado pelo Dec nº 9.533 DOE de01/09/05
8. Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis:
8.1. Gerência de Fiscalização;
8.2. Gerência de Ações Especiais.
Item 8. acrescentado pelo Dec nº 9.533 DOE de01/09/05
g) Superintendência de Administração Financeira:
Item 1 – Transferidos pela Lei nº 10.955/07 para competência da SAEB
1. Diretoria do FUNPREV:
1.1. Gerência de Investimentos;
1.2. Gerência de Patrimônio.
2. Diretoria do Tesouro:
2.1. Gerência da Dívida Pública;
2.2. Gerência Financeira e dos Encargos Gerais;
2.3. Gerência de Programação Financeira.
3. Diretoria da Contabilidade Pública:
3.1. Gerência de Normas;
3.2. Gerência de Análises e Operações Contábeis;
3.3. Gerência de Controle e Orientação.
4. Coordenação Geral de Planejamento, Acompanhamento e Controle Financeiro :
4.1. Coordenação de Estudos Financeiro s;
4.2. Coordenação de Acompanhamento e Controle Financeiro.
Item 4 acrescentado pelo Dec nº9.321 DOE de 01/02/05.
h) Corregedoria da Fazenda.
Alínea h, acrescentada pelo Dec nº 8.503 DOE de 30/04/03.
1. Coordenação de Auditoria Interna;
2. Coordenação de Revisão Fiscal.
Itens 1 e 2 - Acrescentados pelo Dec nº 9.559 DOE de 29/09/05
i) Secretaria Executiva do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia PPP Bahia.
Alínea i, acrescentada pelo Dec nº9.321 DOE de 01/02/05.
j) Coordenação de Modernização.
Alínea “j”, acrescentada pelo Dec nº9.621 DOE de 02/11/05.
III.Entidade da Administração Indireta:
a) Agência de Fomento do Estado da Bahia - DESENBAHIA.
Alterado pelo Dec nº 8.503 DOE de 30/04/03 - Redação anterior:
a) Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO
§ 1º - O Secretário da Fazenda, por proposta do Presidente do CONSEF, poderá criar e/ou extinguir Câmaras Suplementares e Juntas de Julgamento Fiscal.
§ 2º - O Gabinete do Secretário não terá subdivisões estruturais.
Alterado pelo Dec nº 8.503 DOE de 30/04/03 - Redação anterior:
§ 2º - Os órgãos da administração direta, aludidas nas alíneas "a" e "c", do inciso II, deste artigo, não terão subdivisões estruturais.
§ 3º - O assessoramento e a consultoria jurídica à Secretaria da Fazenda compete à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor.
§ 4º - As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito dos órgãos da administração direta da Secretaria da Fazenda, serão executadas na forma prevista em lei e em articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social da Secretaria de Governo.
§ 5º - A entidade da administração indireta, vinculada à Secretaria da Fazenda, tem sua finalidade e competências estabelecidas na respectiva legislação e sua supervisão e controle far-se-á nos termos do § 2º, do art. 8º, da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
CONSELHO DE FAZENDA ESTADUAL - CONSEF
Art. 4º - Ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), órgão colegiado da Secretaria da Fazenda, que tem por finalidade julgar, em dupla instância, na via administrativa e obedecido o princípio do contraditório, os litígios decorrentes de lançamentos de tributos e aplicação de penalidades, observado o disposto no art. 147, da Lei nº 3.956/81, alterada pelas Leis nº 7.438/99 e nº 7.753/00, compete: (NR)
Alterado pelo Dec nº 7.979 DOE de 12/06/01 - Redação anterior:
Art. 4º - Ao Conselho de Fazenda Estadual - CONSEF, órgão colegiado da Secretaria da Fazenda, que tem por finalidade julgar, em dupla instância, via administrativa e obedecido o princípio do contraditório, os litígios decorrentes de lançamentos de tributos e aplicação de penalidades, observado o disposto no art. 147, da Lei nº 3.956/81, alterada pela Lei nº 7.438/99, e em segunda instância os recursos voluntários de decisões em processos de isenções, imunidades e restituições, compete:
I. através das Juntas de Julgamento Fiscal, julgar em primeira instância os processos administrativos fiscais em que haja exigência de tributo e multa ou exclusivamente de multa;
II. através de suas Câmaras de Julgamento, julgar em segunda instância:
a) recurso de ofício das decisões proferidas pelas Juntas de Julgamento Fiscal, quando a decisão for total ou parcialmente favorável ao sujeito passivo, nos casos definidos no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal; (NR)
b) recurso voluntário do sujeito passivo contra decisão da primeira instância em processo administrativo fiscal; (NR)
Alterado pelo Dec nº 7.979 DOE de 12/06/01 - Redação anterior:
a) recurso de ofício e recurso voluntário de decisão em processo administrativo-fiscal;
b) recurso voluntário de decisão em processo de restituição de indébito;
c) Revogado;
Revogado pelo Dec nº 7.979 DOE de 12/06/01 - Redação anterior:
c) recurso voluntário de decisão em processo de reconhecimento de benefício fiscal ou de não-incidência.
d) impugnação do sujeito passivo contra o arquivamento de defesa pelo órgão preparador, por intempestividade;
Alínea d - Acrescentado pelo Dec nº 7.979 DOE de 12/06/01
III. através da Câmara Superior, julgar:
a) recurso de revista;
b) recurso extraordinário;
c) Revogado;
Revogado pelo Dec nº 7.979 DOE de 12/06/01 - Redação anterior:
c) recurso voluntário de decisão de consulta contrária ao consulente;
d) em instância única, os pedidos de dispensa ou de redução de multa por infração de obrigação principal ao apelo de eqüidade.
e) recurso especial;
Alínea e - Acrescentado pelo Dec nº 7.979 DOE de 12/06/01
IV. representar o Secretário da Fazenda sempre que se encontrar em votação matéria contida em lei ou em ato normativo considerado ilegal, ou se já decidida em última instância pelo Poder Judiciário;
V. reduzir ou cancelar as multas por descumprimento de obrigações acessórias, desde que fique provado que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, má fé, fraude ou simulação e não impliquem falta de recolhimento do tributo.
VI. realizar por intermédio da Assessoria Técnica (ASTEC):
a) os procedimentos de revisão, diligências e perícias fiscais, obedecidos os critérios definidos em ato do Secretário da Fazenda;
b) a elaboração de pareceres em assuntos relacionados com a sua especialidade.
Inciso VI - Acrescentado pelo Dec nº 7.979 DOE de 12/06/01
Parágrafo único - As normas de funcionamento do Conselho de Fazenda Estadual - CONSEF, são fixadas pelo Regimento Interno por ele aprovado.
SEÇÃO II
COMITÊ DELIBERATIVO DO FUNDO DE CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA
Art. 5º - O Comitê Deliberativo do FUNPREV, que tem por finalidade acompanhar a gestão operacional do FUNPREV, reunir-se-á, por solicitação de quaisquer dos seus membros, para deliberar, ad referendum do CONPREV, sobre matérias que ultrapassem as competências da Diretoria do FUNPREV e que requeiram pronta decisão da Administração, na forma que dispuser o Regulamento.
SEÇÃO III
GABINETE DO SECRETÁRIO
Art. 6º - Ao Gabinete do Secretário, compete:
I. prestar assistência ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas;
II. exercer a representação social e política do Secretário;
III. preparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IV. coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
V. examinar e aprovar os termos do Contrato de Gestão a ser firmado por esta Pasta, bem como supervisionar, acompanhar e avaliar o seu cumprimento;
VI – revogado
Inciso VI – Revogado pelo Dec. 9.621 DOE de 02/11/2005 – redação anterior:
VI. coordenar o programa de modernização da Secretaria;
VII. elaborar estudos estratégicos nas áreas de economia, tributação e gestão pública;
VIII. estabelecer metas, acompanhar e avaliar o desempenho das unidades, com vistas à adequação das respectivas estruturas e funcionamento ao plano estratégico da Secretaria.
SEÇÃO IV
AUDITORIA GERAL DO ESTADO
Art. 7º - À Auditoria Geral do Estado, órgão do controle interno do Poder Executivo, que tem por finalidade proceder à análise dos atos e fatos administrativos e financeiros dos órgãos e entidades, compete:
I - Através das Coordenações de Auditoria Governamental, em suas respectivas áreas de atuação:
a) examinar e avaliar os controles internos exercidos por órgãos da administração direta, fundos especiais, fundações, autarquias e entidades regidas pela Lei das Sociedades por Ações, vinculados ao Poder Executivo Estadual, verificando a eficiência, economicidade e eficácia da gestão operacional, administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial e contábil;
b) verificar o cumprimento de acordos, convênios e contratos firmados pelo Estado com entidades governamentais e não-governamentais, nacionais e estrangeiras;
c) realizar, nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Estadual, de ofício ou mediante solicitação de autoridade competente, auditoria especial ou supervisão de tomada de contas;
d) verificar o cumprimento de diretrizes, metas e procedimentos da política de desenvolvimento tecnológico, através de auditoria nos sistemas informatizados adotados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, atestando a sua conformidade com as normas e legislação vigente;
e) propor ao Auditor Geral do Estado a Programação Anual de Auditoria;
f) auxiliar o Auditor Geral do Estado no intercâmbio com órgãos congêneres na esfera Federal, Estadual ou Municipal, visando ao aperfeiçoamento das normas e dos procedimentos de auditoria interna.
II - Através das Subcoordenações de Auditoria:
a) identificar as áreas a serem auditadas, auxiliando à respectiva Coordenação na elaboração da Programação Anual de Auditoria;
b) planejar os trabalhos de auditoria nos prazos estabelecidos pelo Auditor Geral do Estado;
c) executar os trabalhos de auditoria de acordo com o planejamento aprovado;
d) elaborar os Papéis de Trabalho, verificando a sua adequação aos programas de auditoria utilizados e providenciar o seu arquivamento;
e) elaborar o relatório de auditoria, de forma consistente com as evidências colhidas;
f) propor a atualização dos programas gerais de auditoria e elaborar os programas específicos;
g) organizar e atualizar as pastas permanentes e correntes dos órgãos e entidades vinculados à sua área de atuação;
h) identificar áreas de interesse para a capacitação técnica;
i) auxiliar o Coordenador de Auditoria Governamental no desempenho de suas atribuições.”
Art. 7º - Alterado pelo Dec nº 9.646 DOE de 10/11/05 - Redação anterior:
Art. 7º - À Auditoria Geral do Estado, órgão do controle interno do Poder Executivo, que tem por finalidade proceder à análise dos atos e fatos administrativos e financeiros dos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta, compete:
I - Através da Coordenação de Auditoria da Administração Direta:
a) examinar e avaliar os controles internos exercidos por órgãos da administração direta e fundos especiais, vinculados ao Poder Executivo Estadual, verificando a eficiência, economicidade e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;
b) verificar o cumprimento de acordos, convênios e contratos firmados pelo Estado com entidades nacionais e estrangeiras;
c) realizar, nos órgãos da administração direta do Poder Executivo Estadual, de ofício ou mediante solicitação de autoridade competente, auditoria especial, inspeção, perícia ou supervisão de tomada de contas relativa a recursos atribuídos a entidades governamentais e não-governamentais;
d) auditar sistemas informatizados e programas adotados por órgãos da administração direta do Poder Executivo Estadual, verificando o cumprimento de diretrizes, metas e procedimentos formais, bem como a conformidade com as normas e a legislação vigente;
e) avaliar as medidas tomadas por órgãos da administração direta, vinculados ao Poder Executivo Estadual, visando à preservação dos ativos e do patrimônio, e a adequada aplicação dos recursos;
f) promover o intercâmbio com órgãos congêneres na esfera Federal, Estadual ou Municipal, visando ao aperfeiçoamento das normas e dos procedimentos de auditoria interna.
II - Através da Coordenação de Auditoria da Administração Indireta:
a) examinar e avaliar os controles internos exercidos por fundações, autarquias e entidades regidas pela Lei das Sociedades por Ações, vinculadas ao Poder Executivo Estadual, verificando a eficiência, economicidade e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;
b) verificar o cumprimento de acordos, convênios e contratos firmados, no âmbito da administração indireta do Poder Executivo Estadual, com entidades governamentais e não-governamentais;
c) realizar, nas entidades da administração indireta vinculadas ao Poder Executivo Estadual, de ofício ou mediante solicitação de autoridade competente, auditoria especial, inspeção, perícia ou supervisão de tomada de contas relativa a recursos atribuídos a entidades governamentais e não-governamentais;
d) auditar sistemas informatizados e programas adotados por entidades da administração indireta do Poder Executivo Estadual, verificando o cumprimento de diretrizes, metas e procedimentos formais, bem como a conformidade como as normas e a legislação vigentes;
e) avaliar as medidas tomadas por entidades da administração indireta, vinculadas ao Poder Executivo Estadual, visando à preservação dos ativos e do patrimônio, e a adequada aplicação dos recursos.
Alterado pelo Dec nº 8.503 DOE de 30/04/03 - Redação anterior:
Art. 7º - À Auditoria Geral do Estado, órgão de controle interno do Poder Executivo, que tem por finalidade proceder à análise e controle dos atos e fatos administrativos e financeiros dos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta e inspecionar as atividades técnico-administrativas dos órgãos locais, regionais e sub-regionais, bem como coordenar a apuração de responsabilidade administrativa e dos ilícitos contra a Fazenda Pública Estadual, no âmbito da Secretaria da Fazenda, compete:
I. através da Coordenação de Auditoria da Administração Direta:
a) examinar e avaliar os controles internos exercidos por órgãos, entidades e fundos especiais, vinculados ao Poder Executivo Estadual, verificando a eficácia da administração orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;
b) verificar o cumprimento de acordos, convênios e contratos firmados pelo Estado com entidades nacionais e estrangeiras;
c) realizar auditoria especial, inspeção, perícia ou tomada de contas, mediante solicitação de autoridade competente;
d) auditar sistemas informatizados e programas de qualidade adotados por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, com vistas ao cumprimento dos procedimentos formais e da legislação pertinente;
e) inspecionar e orientar os órgãos do Estado que desenvolvam atividades de arrecadação de tributos estaduais visando ao cumprimento das normas exigidas pela Secretaria da Fazenda.
II. através da Coordenação de Auditoria da Administração Indireta:
a) examinar e avaliar os controles internos exercidos por entidades regidas pela Lei das Sociedades por Ações, vinculadas ao Poder Executivo Estadual, verificando a eficácia da administração orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;
b) realizar auditoria especial, inspeção, perícia ou tomada de contas, mediante solicitação de autoridade competente;
c) auditar sistemas informatizados e programas de qualidade adotados por empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas ao Poder Executivo Estadual, com vistas ao cumprimento dos procedimentos formais e da legislação pertinente.
III. através da Coordenação de Auditoria Interna:
a) proceder à inspeção periódica de todas as unidades da Secretaria da Fazenda visando a uniformização de procedimentos, auditando a legalidade dos atos e fatos de natureza administrativa, orçamentária, financeira, legal e técnica praticados pelos seus responsáveis;
b) realizar auditoria especial, inspeção, perícia ou tomada de contas, mediante solicitação da autoridade competente;
c) proceder à apuração de responsabilidade administrativa em face de irregularidades ou fatos infringentes às disposições legais e regulamentares por parte de servidores da Secretaria da Fazenda, bem como em face de ocorrências lesivas à Fazenda Pública Estadual verificadas na rede arrecadadora integrante do sistema de arrecadação da receita tributária;
d) promover intercâmbio com órgãos da esfera federal, estadual e municipal, bem como o setor privado, visando à apuração de irregularidades e ilícitos contra a Fazenda Estadual.
e) avaliar as medidas tomadas por entidades da administração indireta, vinculadas ao Poder Executivo Estadual, visando à preservação dos ativos e do patrimônio, e a adequada aplicação dos recursos.
SEÇÃO V
PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL
Revogado pelo Dec nº 8.863 DOE de 05/01/04 - Redação anterior:
Art. 8º - À Procuradoria da Fazenda Estadual, que tem por finalidade representar judicial e extrajudicialmente, prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Estado em matéria tributária e gerir a dívida ativa tributária, compete:
I. proceder ao exame dos processos administrativo-fiscais submetidos à sua apreciação;
II. uniformizar o entendimento da Procuradoria da Fazenda Estadual em pareceres emitidos pela unidade;
III. assessorar e orientar juridicamente os prepostos da Secretaria, com respeito à perfeita aplicação da legislação tributária estadual, visando à uniformidade dos seus procedimentos;
IV. emitir parecer em processos de consulta fiscal submetidos, em grau de recurso, à apreciação do Conselho de Fazenda do Estado;
V. coordenar as publicações técnicas acerca das decisões administrativas e judiciais de interesse tributário estadual;
VI. gerir todas as atividades relativas à administração da dívida ativa tributária, incluindo sua inscrição;
VII. gerir todas as atividades relativas à administração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens ou Direitos - ITD.
§ 1º - As atribuições da Procuradoria da Fazenda Estadual no interior do Estado serão exercidas através das suas Representações Regionais, cujas sedes e respectivas abrangências serão definidas em ato do Secretário.
§ 2º - O apoio administrativo às atividades da Representação Regional da Procuradoria da Fazenda Estadual será prestado pela Unidade Fazendária onde estiver sediada.
SEÇÃO VI
DIRETORIA GERAL
Art. 9º - À Diretoria Geral, que coordena os órgãos setoriais e seccionais dos sistemas formalmente instituídos, compete:
I. executar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento;
II. executar as atividades de administração de recursos humanos, material, patrimônio e serviços, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração;
III. executar as atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com a unidade central do Sistema Financeiro e de Contabilidade.
SEÇÃO VII
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA GESTÃO FAZENDÁRIA
Art. 10 - À Superintendência de Desenvolvimento da Gestão Fazendária, que tem por finalidade o desenvolvimento organizacional e a modernização tecnológica, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração, compete:
I. através da Diretoria de Atendimento, que tem por finalidade estabelecer políticas de atendimento, garantindo a qualidade dos serviços prestados pela Secretaria da Fazenda a contribuintes e demais usuários:
a) pela Gerência de Atendimento Personalizado:
1. estabelecer, em conjunto com as demais unidades da Secretaria, padrões técnicos e normativos de prestação dos serviços;
2. alinhar conteúdos e estratégias de relacionamento entre as diversas estruturas descentralizadas de atendimento;
3. desenvolver mecanismos que facilitem o acesso da sociedade às informações sobre os serviços prestados pela Secretaria;
4. desenvolver processos de avaliação do nível de satisfação dos usuários quanto aos serviços oferecidos pela Secretaria;
5. coordenar o atendimento através de sistema telefônico e informatizado.
b) pela Gerência de Auto-Atendimento:
1. gerir o atendimento prestado através de Internet, Intranet, Extranet e máquinas de auto-atendimento;
2. promover a disseminação do uso dos instrumentos de auto-atendimento entre os usuários dos serviços da Secretaria;
3. acompanhar o fluxo de acessos e consultas, adequando sua estrutura á demanda por serviços;
4. promover, junto às unidades da Secretaria, o desenvolvimento de estruturas da produção, atualização e divulgação de conteúdos através de tecnologia Web.
II. através da Diretoria de Tecnologia da Informação, que tem por finalidade planejar, promover, coordenar, executar, acompanhar e avaliar os programas de modernização administrativa da Secretaria, no que se refere ao emprego da tecnologia da informação:
a) pela Gerência de Administração de Dados e Desenvolvimento de Sistemas:
1. administrar os dados da organização, através da criação e manutenção de um modelo corporativo, projetando e coordenando o desenvolvimento, implantação e otimização dos sistemas aplicativos;
2. implementar, expandir e consolidar a tecnologia da informação como instrumento técnico gerencial da Secretaria;
3. definir, manter e garantir a adesão aos padrões estabelecidos para os sistemas informatizados;
4. desenvolver metodologias e coordenar, implementar e acompanhar a sua utilização;
5. definir requisitos, pesquisar e selecionar ferramentas de apoio ao desenvolvimento de sistemas, disponíveis no mercado e que se adeqüem às necessidades da Secretaria;
6. coordenar os projetos e serviços de desenvolvimento de sistemas informatizados contratados a terceiros, garantindo a adesão às metodologias e padrões estabelecidos;
7. projetar, desenvolver, documentar, implantar e manter os sistemas informatizados para a Secretaria.
b) pela Gerência de Tecnologia:
1. prospectar tecnologia da informação e coordenar a aquisição, instalação e manutenção dos recursos computacionais, inclusive banco de dados;
2. implantar e otimizar sistemas operacionais, ferramentas de desenvolvimento e softwares de comunicação;
3. especificar produtos, estabelecer e implantar controles e padrões de hardware e software ;
4. avaliar a implantação de quaisquer mudanças tecnológicas no ambiente de informática;
5. elaborar instrumentos normativos sobre a operação e utilização dos recursos computacionais;
6. estabelecer diretrizes e padrões de segurança.
c) pela Gerência de Produção e Rede:
1. operar as rotinas dos sistemas devidamente documentados para a produção;
2. implantar redes lógica e física;
3. administrar os direitos de acesso aos recursos computacionais pelos usuários da rede;
4. operar os equipamentos servidores;
5. proceder ao acompanhamento e manutenção dos softwares de rede e servidores.
d) pela Gerência de Atendimento ao Usuário:
1. atender às solicitações dos usuários de tecnologia da informação;
2. planejar, em conjunto com as demais gerências da Diretoria, e coordenar a implantação de mudanças no ambiente de informática do usuário final;
3. coordenar os técnicos de informática alocados às unidades, no atendimento aos usuários;
4. atualizar e divulgar, junto aos usuários, produtos, controles e padrões estabelecidos;
5. administrar a manutenção de equipamentos junto a fornecedores de assistência técnica;
6. propor programas de treinamento para usuários.
III Através da Universidade Corporativa do Serviço Público Unidade Fazenda , que tem por finalidade promover, coordenar e executar ações de capacitação, desenvolvimento e avaliação do quadro de pessoal da Secretaria:
a) pela Coordenação de Planejamento e de Gestão do Conhecimento:
1. efetuar o planejamento anual de capacitação dos funcionários da Secretaria;
2. promover, no que couber à Universidade, a gestão do conhecimento dentro da Secretaria;
3. gerir o sistema informatizado da Universidade;
4. coordenar e acompanhar a execução do programa de capacitação em nível de pós-graduação.
b) pela Coordenação de Ensino Presencial:
1. executar as ações de treinamento;
2. proceder à avaliação relativas às atividades de treinamento;
3. administrar a atividade de instrutoria interna;
c) pela Coordenação de Ensino a Distância:
1. produzir, disponibilizar e administrar o ensino a distância;
2. pesquisar, desenvolver e aplicar novas técnicas de ensino na modalidade de ensino à distância;
3. disponibilizar e controlar o uso dos aplicativos próprios ou específicos.
d) pela Coordenação de Desempenho e Carreira:
1. gerir o Plano de Carreira dos servidores da Secretaria;
2. coordenar, acompanhar e aperfeiçoar o sistema de avaliação de desempenho;
3. administrar e manter atualizado banco de sucessão.
e) pela Coordenação de Desenvolvimento Organizacional:
1. Implementar ações de desenvolvimento organizacional;
2. aplicar sistema periódico de avaliação do impacto das ações de capacitação;
3. gerir o Programa de Qualidade;
4. dar suporte aos demais programas da Secretaria da Fazenda - SEFAZ através de ações que facilitem o processo de mudança;
5. coordenar as atividades de consultoria interna;
6. Realizar pesquisas de interesse da SEFAZ na área de gestão.
f) pela Coordenação de Serviços Administrativos:
1. providenciar a constituição e instrução dos processos de contratação e pagamento de instrutores internos e externos e demais prestadores de serviços;
2. providenciar a solicitação de diárias e passagens de servidores e de prepostos nos deslocamentos em objeto de serviço;
3. efetuar o controle dos bens móveis da Universidade;
4. providenciar o suprimento de materiais de expediente e de treinamento;
5. demandar os serviços de manutenção, consertos e serviços gerais;
6. efetuar as demais ações de suporte aos trabalhos da Universidade.
Inc. III art. 10 - Alterado pelo Dec nº 9.533 DOE de 01/09/05 - Redação anterior:
III. através da Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, que tem por finalidade promover, coordenar e executar ações de capacitação, desenvolvimento e avaliação do quadro de pessoal da Secretaria:
a) pela Gerência de Desenvolvimento Organizacional:
1. implementar o Programa de Qualidade nas diversas unidades da Secretaria, visando à melhoria da produtividade através da adoção de metodologias voltadas para o cumprimento de metas e conscientização da cultura deste modelo de gestão;
2. desenvolver treinamentos e ações que habilitem o corpo funcional da Secretaria à aplicação de técnicas e ferramentas estabelecidas no Programa de Qualidade;
3. planejar, coordenar e executar o Programa de Desenvolvimento Gerencial continuado para todos os níveis hierárquicos do quadro de dirigentes da Secretaria;
4. implementar ações para desenvolvimento de habilidades gerenciais do quadro de servidores visando ao aprimoramento pessoal e profissional;
5. dar suporte ao programa de modernização através de ações que facilitem o processo de mudança.
b) pela Gerência de Aperfeiçoamento Técnico:
1. elaborar e implementar o Programa de Capacitação, de acordo com as necessidades identificadas nas diversas unidades da Secretaria e com os Planos de Carreira e Avaliação de Desempenho;
2. planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades de treinamento técnico-operacional;
3. planejar, coordenar e acompanhar a execução do programa de capacitação em nível de pós-graduação;
4. desenvolver programa de formação de instrutores, identificando as potencialidades internas, de modo a assegurar a disseminação das práticas e conhecimentos técnicos.
c) pela Gerência de Desempenho e Carreira :
1. gerir o Plano de Carreira dos servidores da Secretaria;
2. dotar a Secretaria de um programa de avaliação de desempenho;
3. implementar, administrar e manter atualizado o Sistema de Informações do Servidor.
SEÇÃO VIII
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 11 - À Superintendência de Administração Tributária, que tem por finalidade a gestão e a execução da administração tributária, compete:
I. através da Inspetoria Fazendária de Investigação e Pesquisa - INFIP:
Alterado pelo Dec nº 8.148 DOE de 15/02/02 - Redação anterior:
I - através da Coordenação de Inteligência Fiscal:
a) identificar e mapear focos e formas de sonegação fiscal em todo o Estado, através de técnicas investigativas;
b) identificar as formas de atuação de indivíduos ou grupos de indivíduos que praticam de forma organizada e reiterada, ações lesivas ao fisco estadual;
c) subsidiar a fiscalização mediante informações pertinentes à atuação, localização e caracterização das práticas de sonegação fiscal;
d) subsidiar o Ministério Público mediante assessoramento técnico na instrução e avaliação de "notícias crime" relativas a crime contra a ordem tributária.
e) coletar informações de que disponham as pessoas listadas no art. 197 do Código Tributário Nacional - CTN com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros.
Alinea e - Acrescentado pelo Dec nº 8.148 DOE de 15/02/02
II. através da Diretoria de Tributação, que tem por finalidade gerir o instrumental da legislação tributária, promovendo sua divulgação no âmbito interno e externo, orientando e respondendo consultas de contribuintes em questões tributárias:
a) pela Gerência de Estudos Tributários:
1. realizar estudos visando à atualização, sistematização e manutenção da legislação tributária, inclusive a realização de contatos com órgãos equivalentes em outros estados;
2. analisar propostas de benefícios e incentivos fiscais e atualizar informações referentes a convênios, protocolos e ajustes firmados pela Secretaria da Fazenda na área tributária;
3. divulgar a legislação tributária interna e externamente.
b) pela Gerência de Consulta e Orientação Tributária:
1. responder a consultas tributárias e fiscais, emitindo parecer técnico;
2. orientar os servidores e contribuintes quanto à aplicação da legislação tributária e fiscal, emitindo, quando necessário, pareceres sobre questões decorrentes de interpretação da legislação tributária;
3. analisar e emitir parecer técnico sobre os processos relativos ao reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção, suspensão, exclusão e cancelamento de crédito tributário, aos pedidos de restituição de tributos e de regimes especiais.
III. através da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle, que tem por finalidade normatizar o sistema de arrecadação, controlar a propriedade dos valores arrecadados, gerir os valores em cobrança administrativa e judicial e gerenciar e controlar o cadastro de contribuintes e as informações econômico-fiscais:
a) pela Gerência de Arrecadação do ICMS:
1. gerir todas as atividades relativas à arrecadação das receitas tributárias do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;
2. definir procedimentos a serem observados pela rede arrecadadora, procedendo controle de rotina e emitindo as notificações por infrações cometidas, quando necessárias;
3. efetuar o controle de arrecadação dos tributos estaduais procedida pelos agentes fazendários autorizados a arrecadar, bem como propor a adoção de medidas em caso de descumprimento das normas de arrecadação e recolhimento das receitas.
b) pela Gerência de Arrecadação do IPVA e Outros Tributos:
1. gerir todas as atividades relativas à arrecadação das receitas tributárias do Imposto sobre a Propriedade de Veículos e Automotores e outros tributos;
2. controlar a rede arrecadadora, emitindo as notificações por infrações cometidas, quando necessário.
c) pela Gerência de Informações Econômico-Fiscais:
1. preparar dados e informações com vistas ao cumprimento dos ajustes e convênios do Sistema Nacional de Informações Econômico-Fiscais;
2. gerenciar e controlar o cadastro de contribuintes e as informações econômico-fiscais;
3. proceder ao cálculo dos índices de valor adicionado dos municípios.
d) pela Gerência de Controle do Crédito Tributário:
1. gerir o Sistema de Controle do Crédito Tributário;
2. elaborar auditorias internas periódicas, visando à integridade das informações do Sistema de Controle do Crédito Tributário;
3. disciplinar e controlar a lavratura de autos de infração através dos Sistemas de Emissão de Autos de Infração.
e) pela Gerência de Cobrança do Crédito Tributário:
1. gerir as atividades relativas à administração da dívida ativa tributária, inclusive sua inscrição;
2. coordenar a cobrança administrativa dos créditos tributários, inclusive inscritos em dívida ativa, definindo ações a serem desenvolvidas pelas diversas unidades da Secretaria;
3. definir, em conjunto com a área de atendimento, procedimentos de contato com os contribuintes devedores.
Alterado pelo Dec nº 8.863 DOE de 05/01/04 - Redação anterior:
e) pela Gerência de Cobrança do Crédito Tributário:
1. coordenar a cobrança administrativa dos créditos tributários, definindo ações a serem desenvolvidas pelas diversas unidades da Secretaria;
2. definir, em conjunto com a área de atendimento, procedimentos para contactar com os contribuintes devedores.
IV. através da Diretoria de Planejamento da Fiscalização, que tem por finalidade planejar, desenvolver e manter os instrumentos necessários aos processos de fiscalização, normas e procedimentos, garantindo a divulgação e aplicação dos padrões definidos e planejando e acompanhando a fiscalização:
a) pelas Gerências dos Setores Indústria e Comércio Exterior, Comércio e Serviços e Substituição Tributária:
Alterado pelo Dec nº 8.256 DOE de 16/05/02 - Redação anterior:
a) pelas Gerências dos setores Indústria e Comércio Exterior, Comércio, Serviços, Substituição Tributária e Micro e Pequenas Empresas;
Alterado pelo Dec nº 7.979 DOE de 12/06/01 - Redação anterior:
a) pelas Gerências do Setor Indústria, Comércio, Serviços, Comércio Exterior e Substituição Tributária e Micro e Pequenas Empresas:
1. executar as atividades relacionadas com o setor, identificando demandas para elaboração de cronogramas de execução de ações fiscais, observadas as especificidades do setor da atividade econômica;
2. levantar e analisar o potencial e os fatores de sazonalidade que influenciam na arrecadação do setor;
3. avaliar, juntamente com a área de suporte tecnológico, a viabilidade de desenvolvimento de sistemas de informações que facilitem o processo de fiscalização do setor;
4. elaborar manuais de procedimentos de fiscalização voltados para o setor.
b) pela Gerência de Automação Fiscal:
1. executar as atividades de administração e controle de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal;
2. pesquisar e conceber sistemas de interligação eletrônica com contribuintes, visando à captura remota de informações fiscais;
3. pesquisar e conceber sistemas eletrônicos de auditoria de escritas fiscais informatizadas e de validação de emissão de documentos fiscais;
4. conceber programas de fiscalização voltados para contribuintes usuários de equipamentos de automação fiscal;
5. propor estudos que resultem em redução dos conflitos existentes na área específica;
6. gerir, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços.
c) pela Gerência de Mercadorias em Trânsito:
1. planejar e orientar as atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito;
2. verificar e analisar variações econômico-fiscais, direcionando fiscalizações específicas;
3. elaborar roteiros e programas de fiscalização no âmbito das mercadorias em trânsito;
4. coordenar a utilização de sistemas informatizados de controle e apoio ao trânsito de mercadorias.
d) pela Gerência de Estudos e Planejamento Fiscal:
1. Planejar, programar e orientar as atividades de fiscalização;
2. Executar atividades de pesquisa aplicada para subsidiar ações de planejamento fiscal;
3. Sistematizar metodologia científica de trabalho na área de estudos e planejamento fiscal;
4. Integrar as atividades das áreas de estudos com as ações de planejamento fiscal a partir de análises estatísticas e econômicas;
5. Avaliar custos e resultados da fiscalização com o fim de otimizar o direcionamento do aparato fiscalizador.
Acrescentado pelo Dec nº 8.256 DOE de 16/05/02
V. através das Diretorias de Administração Tributária, que têm por finalidade assegurar a arrecadação através da fiscalização de estabelecimentos e mercadorias em trânsito na região, investigar fraudes e reduzir conflitos na aplicação da legislação tributária:
a) pelas Inspetorias Fazendárias:
1. atualizar base de dados dos contribuintes do ICMS;
2. avaliar, em conjunto com a respectiva gerência, o comportamento dos setores do mercado;
3. analisar o potencial e os fatores sazonais que influenciam a arrecadação;
4. executar programas de fiscalização estabelecidos pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização;
5. proceder à fiscalização nos casos de denúncias ou suspeita de cometimento de crimes de sonegação fiscal;
6. propor estudos para redução de conflitos na análise e aplicação da legislação;
7. fornecer aos órgãos competentes os elementos necessários à promoção das ações civil e penal contra os responsáveis por ilícitos fiscais;
8. realizar diligências e revisões fiscais em processos administrativos fiscais, requeridos pela Procuradoria da Fazenda Estadual e CONSEF.
b) pelas Inspetorias de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito:
1. executar programas de fiscalização de mercadorias em trânsito;
2. propor adequações das rotinas de fiscalização;
3. subsidiar o dimensionamento dos recursos necessários para compor as equipes de programas especiais de fiscalização.
c) pelas Inspetorias de Fiscalização de Grandes Empresas:
1. executar programas de fiscalização estabelecidos pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização junto a grandes empresas;
2. dimensionar recursos necessários para composição de equipes de fiscalização;
3. fornecer aos órgãos competentes os elementos necessários à promoção das ações civil e penal contra os responsáveis por ilícitos fiscais;
4. realizar diligências e revisões fiscais em processos administrativo-fiscais oriundos da Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado e do CONSEF.
Alterado pelo Dec nº 9.533 - DOE de01/09/05 - Redação anterior:
c) pela Inspetoria de Fiscalização de Empresas de Grande Porte:
1. executar, junto a contribuintes de grande porte, programas de fiscalização estabelecidos pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização;
2. dimensionar recursos necessários para composição de equipes de fiscalização;
3. fornecer aos órgãos competentes os elementos necessários à promoção das ações civil e penal contra os responsáveis por ilícitos fiscais;
4. realizar diligências e revisões fiscais em processos administrativo-fiscais oriundos da Procuradoria da Fazenda Estadual e do CONSEF.
d) pelas Inspetorias de Fiscalização de Médias e Pequenas Empresas:
1. avaliar, em conjunto com a respectiva gerência, o comportamento dos segmentos de mercado;
2. analisar o potencial e os fatores sazonais que influenciam a arrecadação;
3. executar programas de fiscalização estabelecidos pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização;
4. proceder à fiscalização nos casos de denúncias ou suspeita de cometimento de crimes de sonegação fiscal;
5. propor estudos para redução de conflitos na análise e aplicação da legislação;
6. fornecer aos órgãos competentes os elementos necessários à promoção das ações civil e penal contra os responsáveis por ilícitos fiscais;
7. realizar diligências e revisões fiscais em processos administrativos fiscais, requeridos pela Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado e CONSEF.
e) pela coordenação de crédito e cobrança:
1. registrar e acompanhar os auto de infração lavrados no âmbito da DAT;
2. executar as ações de cobrança de créditos tributário no âmbito da DAT.
Alínea “f” revogada pelo Dec. 10.009, DOE de 30/05/06 – republicado no DOE de 31/05/06.
f) pela coordenação da central de atendimento:
1. atualizar a base de dados dos contribuintes do ICMS;
2. prestar atendimento aos contribuintes da DAT;
Item 2 – Alterado pelo Dec nº 9.682 no DOE de 30/11/05 – Redação original:
2. prestar o atendimento inicial aos contribuintes da DAT;
3. encaminhar as demandas dos contribuintes aos setores responsáveis pela sua resolução.
g) pela coordenação atendimentos em postos:
1. prestar atendimento aos contribuintes da DAT;
Item 1 – Alterado pelo Dec nº 9.682. no DOE de 30/11/05 – Redação original:
1. prestar o atendimento inicial aos contribuintes da DAT;
2.encaminhar as demandas dos contribuintes aos setores responsáveis pela sua resolução.
3.atualizar a base de dados dos contribuintes do ICMS.
Item “3” da Alínea “g” acrescentado pelo Dec. 10.009, DOE de 30/05/06 – republicado no DOE de 31/05/06.
h) pela Coordenação Administração Regional:
1. executar as atividades de execução financeira, leilão e de depósito, acompanhamento, avaliação e análises no âmbito da DAT;
2. executar as atividades de administração de recursos humanos, material, patrimônio e serviços no âmbito da DAT.
alínea “h” – Alterado pelo Dec nº 9.646 no DOE de 10/11/05 – Redação original:
h) pela Coordenação Administrativa:
1. executar as atividades de execução financeira, leilão e de depósito, acompanhamento, avaliação e análises no âmbito da DAT;
2. executar as atividades de administração de recursos humanos, material, patrimônio e serviços no âmbito da DAT.
Alínea “h” – Alterada pelo Dec. 6.921 DOE de 02/11/05 – Redação anterior:
h) pela Coordenação Administração Regional:
1. executar as atividades de orçamentação, acompanhamento, avaliação e análises no âmbito da DAT;
2. executar as atividades de administração de recursos humanos, material, patrimônio e serviços no âmbito da DAT.
Alíneas d,e, f,g e h, acrescentados pelo Dec nº 9.559 DOE de 29/09/05
i) pela Coordenação de Processos, apreciar os processos administrativos fiscais não contenciosos no âmbito de competência da DAT.
Alínea ”i” acrescentado pelo Dec nº 9.682 DOE de30/11/05
VI - através da Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis, que têm por finalidade assegurar a arrecadação através da fiscalização de estabelecimentos, investigação de fraudes e redução de conflitos na aplicação da legislação tributária, relativos ao segmento de petróleo e combustíveis:
a) pela gerência de fiscalização:
1. executar programas de fiscalização para as empresas do setor localizadas no estado e em outras unidades da federação;
2. analisar o potencial e os fatores sazonais que influenciam a arrecadação;
3. realizar diligências e revisões fiscais em processos administrativos fiscais, requeridos pela Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado e CONSEF;
4. proceder à fiscalização nos casos de denúncias ou suspeita de cometimento de crimes de sonegação fiscal;
5. fornecer aos órgãos competentes os elementos necessários à promoção das ações civil e penal contra os responsáveis por ilícitos fiscais;
6. propor estudos para redução de conflitos na análise e aplicação da legislação;
7. planejar, em conjunto com a DPF, ações fiscais visando a identificação de fraudes na comercialização de combustíveis, dimensionando os recursos necessários para seu desenvolvimento;
8. atualizar a base de dados dos contribuintes do ICMS do segmento petrolífero e distribuição de combustíveis.
b) pela gerência de ações especiais:
1. identificar e mapear focos e formas de sonegação fiscal em todo o Estado;
2. interagir com os diversos órgãos que monitoram os contribuintes do setor e com outros órgãos contratados para tal fim;
3. planejar ações fiscais visando a identificação de fraudes na comercialização de combustíveis, dimensionando os recursos necessários para seu desenvolvimento;
4. fornecer aos órgãos competentes os elementos necessários à promoção das ações civil e penal contra os responsáveis por ilícitos fiscais.
Inciso VI - acrescentado pelo Dec nº 9.533 - DOE de 01/09/05
§ 1º Revogado pelo Dec nº 9533 no DOE de 01/09/05 Redação original:
§ 1º - As competências mencionadas na alínea c do inciso V serão exercidas pelas Coordenações de Fiscalização de Empresas de Grande Porte das Diretorias de Administração Tributária da Região Norte e da Região Sul, nas suas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único - As unidades da Superintendência de Administração Tributária deverão estabelecer, em conjunto com a Diretoria de Atendimento, padrões técnicos e normativos de funcionamento dos serviços prestados nas suas respectivas áreas de atuação.
Transformado em Parágrafo único pelo art. 3º do Dec nº 9533 no DOE de 01/09/05
SEÇÃO IX
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Art. 12 - À Superintendência de Administração Financeira, que tem por finalidade coordenar as ações relativas à política financeira e gestão das finanças do Estado da Bahia, bem como gerir a política de investimentos e financiamentos do Estado, compete
Art. 12 - Alterado pelo art. 3º da Lei nº 10.955/07 – redação original
Art. 12 - À Superintendência de Administração Financeira, que tem por finalidade coordenar as ações relativas à política financeira e gestão das finanças do Estado da Bahia, bem como gerir a política de investimentos e financiamentos do Estado e administrar os investimentos e patrimônio do FUNPREV, compete:
Inciso I – Transferidos pela Lei nº 10.955/07 para competência da SAEB
I. através da Diretoria do FUNPREV, que tem por finalidade o planejamento, a coordenação, a execução, a supervisão e o controle das atividades do Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia:
a) pela Gerência de Investimentos:
1. elaborar a programação anual e plurianual do FUNPREV;
2. elaborar as propostas orçamentárias e suas alterações, bem como o Plano de Custeio do FUNPREV;
3. propor normas de atuação dos agentes operativos e financeiros do FUNPREV;
4. propor a contratação de agentes operativos e financeiros do FUNPREV, bem como a celebração de contratos, convênios, acordos e ajustes;
5. realizar, diretamente ou através de terceiros, de estudos atuariais que visem à consecução das políticas de seguridade social estabelecidas pelo Estado para seus servidores.
b) pela Gerência de Patrimônio:
1. realizar a contabilização das operações do FUNPREV, observando as diretrizes estabelecidas na Lei n° 7.249/98 e na legislação específica, bem como as normas editadas pela Diretoria da Contabilidade Pública, da Secretaria da Fazenda;
2. promover sistemática avaliação da situação atuarial, financeira, econômica e patrimonial do FUNPREV;
3. desenvolver estudos e análises sistemáticas do cadastro do Sistema Integrado de Recursos Humanos, da Secretaria da Administração, através de requisições de relatórios, analíticos ou sintéticos, e de pesquisas diretas, efetivadas em tempo real nas bases de dados mantidas pelo Estado;
4. analisar as estatísticas de pessoal ativo, inativo e pensionistas dos poderes do Estado, suas autarquias e fundações, em estreita articulação com a unidade competente da Secretaria da Administração;
5. acompanhar e controlar os créditos a receber, arrecadar e recolher as receitas provenientes das contribuições dos segurados e das transferências e contribuições do Estado, suas autarquias e fundações, bem como dos rendimentos dos ativos mobiliários e permanentes do FUNPREV;
6. promover a execução orçamentária da despesa do FUNPREV, relativa aos benefícios devidos aos segurados e dependentes da previdência estadual;
7. analisar propostas de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargo;
8. acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e os resultados alcançados pelos programas executados pelo FUNPREV;
9. controlar os bens imóveis de propriedade do FUNPREV.
II. através da Diretoria do Tesouro, que tem por finalidade, coordenar, programar, executar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com a política financeira, captação, guarda e distribuição dos recursos e gerenciar as operações de crédito e os serviços da dívida pública do Estado:
a) pela Gerência da Dívida Pública:
1. gerir todas as atividades relativas à administração da dívida pública estadual;
2. proceder estudos sobre a política e a capacidade de endividamento estadual;
3. preparar e encaminhar aos órgãos competentes os pedidos para contratação de operações de crédito, giro da dívida pública e colocação em mercados de novos títulos do Tesouro do Estado;
4. examinar, registrar e controlar as operações de crédito realizadas pela administração direta e acompanhar as operações dessa natureza na administração indireta;
5. controlar as operações de registro, colocação, emissão e resgate dos títulos públicos estaduais;
6. controlar as operações do fundo da dívida pública;
7. consolidar as posições relativas ao endividamento constituído pelas operações de crédito celebradas pelas administrações direta e indireta;
8. promover o registro, exame e controle dos valores referentes ao pagamento da Dívida Pública;
9. consolidar e atualizar informações objetivando acompanhar o cumprimento das metas firmadas entre o Estado e a União, no âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal dos Estados.
b) pela Gerência Financeira e dos Encargos Gerais:
1. acompanhar o desempenho da receita do Estado, através do registro do movimento diário de ingressos, elaborando os demonstrativos correspondentes;
2. executar os procedimentos de gestão de receitas provenientes de transferências federais, operações de crédito, convênios e demais receitas;
3. gerir todas as atividades relativas ao Sistema de Caixa Único do Estado;
4. promover o pagamento dos encargos sociais de responsabilidade do Estado, objeto de acordos de parcelamento;
5. efetuar o pagamento da folha de pessoal da administração direta e indireta, sentenças trabalhistas, integralização de capital social, cauções e respectivas correções monetárias;
6. registrar o movimento das operações diárias e elaborar os demonstrativos mensais e anuais da execução orçamentária do Tesouro e dos encargos gerais do Estado, bem como os demonstrativos referentes aos créditos adicionais, adiantamentos e restos a pagar.
7. efetuar a recepção, registro, guarda e restituição das cartas de fiança, caução e de outras garantias;
8. processar os repasses dos valores devidos aos municípios pelo Estado correspondentes à participação de suas cotas-partes.
Alterado pelo Dec nº 9.321 DOE de01/02/05 - Redação anterior:
b) pela Gerência Financeira e dos Encargos Gerais:
1. acompanhar o desempenho da receita do Estado, através do registro do movimento diário de ingressos, elaborando os demonstrativos correspondentes;
2. executar os procedimentos de gestão de receitas provenientes de transferências federais, operações de crédito, convênios e demais receitas;
3. avaliar as operações financeiras com a finalidade de garantir a liquidez dos títulos do Tesouro do Estado;
4. gerir todas as atividades relativas ao Sistema de Caixa Único do Estado;
5. promover o pagamento dos encargos sociais de responsabilidade do Estado, objeto de acordos de parcelamento;
6. efetuar o pagamento da folha de pessoal da administração direta e indireta;
7. registrar o movimento das operações diárias e elaborar os demonstrativos mensais e anuais da execução orçamentária do Tesouro e dos encargos gerais do Estado, bem como os demonstrativos referentes aos créditos adicionais, adiantamentos e restos a pagar.
8. efetuar a recepção, registro, guarda e restituição das cartas de fiança, caução e de outras garantias;
9. promover o registro, exame, controle e pagamento dos processos de sentenças trabalhistas, integralização de capital social, cauções e respectivas correções monetárias e outros processos de despesas;
10.gerir o patrimônio dos títulos mobiliários do Estado;
11.processar os repasses dos valores devidos aos municípios pelo Estado correspondentes à participação de suas cotas-partes;
12.articular entendimentos com órgãos e entidades federais, inclusive com o Tribunal de Contas da União, de modo a identificar a real participação do Estado no rateio das transferências federais e outras receitas.
c) pela Gerência de Programação Financeira:
1. executar todas as atividades relativas à gestão do Cronograma de Desembolso do Estado e suas alterações;
2. acompanhar o ingresso das receitas provenientes de outras fontes do Tesouro, e demais fontes, para fins de autorização da programação da despesa;
3. autorizar e acompanhar os pagamentos dos Restos a Pagar, relativos às fontes próprias do Tesouro;
4. elaborar estudos analíticos para fins de suplementação orçamentária e créditos adicionais;
5. conciliar diariamente os lançamentos da rede bancária com as informações fornecidas pela área tributária, elaborando os demonstrativos correspondentes;
6. elaborar demonstrativos referentes às transferências federais confrontando-os com as informações contábeis;
7. promover o registro, exame e controle dos processos de sentenças judiciais;
8. controlar o patrimônio mobiliário do Estado bem como elaborar demonstrativos referentes à integralização de capital e equivalência patrimonial.
Alterado pelo Dec nº 9.321 DOE de01/02/05 - Redação anterior:
c)pela Gerência de Programação Financeira:
1. executar todas as atividades relativas à gestão da programação financeira do Estado e suas alterações;
2. executar todas as atividades relativas à gestão do Cronograma de Desembolso do Estado;
3. elaborar estudos analíticos para fins de suplementações orçamentárias;
4. analisar, acompanhar e avaliar as despesas de custeio e investimentos do Estado com vistas a determinar o efetivo gasto do governo estadual nessas despesas; excluído por unidade orçamentária e elemento de despesas
5. acompanhar a execução orçamentária de todas as unidades do Estado, visando análises de desempenho e elaboração de relatórios informativos à Administração;
6. acompanhar o ingresso das receitas provenientes de outras fontes do Tesouro, e demais fontes, para fins de autorização da programação da despesa;
7. autorizar e acompanhar os pagamentos dos Restos a Pagar, relativos às fontes próprias do Tesouro;
8. fornecer subsídios, acompanhar e participar da elaboração do Orçamento Anual.
Alterado pelo Dec nº 8.628 DOE de 2/9/03 - Redação anterior:
a) pela Gerência da Dívida Pública:
1. gerir todas as atividades relativas à administração da dívida pública estadual;
2. proceder estudos sobre a política e a capacidade de endividamento estadual;
3. preparar e encaminhar aos órgãos competentes os pedidos para contratação de operações de crédito, giro da dívida pública e colocação em mercados de novos títulos do Tesouro do Estado;
4. examinar, registrar e controlar as operações de crédito realizadas pela administração direta e acompanhar as operações dessa natureza na administração indireta;
5. controlar as operações de registro, colocação, emissão e resgate dos títulos públicos estaduais;
6. controlar as operações do fundo da dívida pública;
7. consolidar as posições relativas ao endividamento constituído pelas operações de crédito celebradas pelas administrações direta e indireta.
b) pela Gerência Financeira e dos Encargos Gerais:
1. acompanhar o desempenho da receita do Estado e elaborar estudos analíticos, para fins de suplementações orçamentárias;
2.avaliar as operações financeiras com a finalidade de garantir a liquidez dos títulos do Tesouro do Estado;
3. gerir todas as atividades relativas ao Sistema de Caixa Único do Estado;
4. executar os procedimentos de gestão de receitas provenientes de transferências federais, operações de crédito, convênios e outras receitas;
5. promover o pagamento dos encargos sociais de responsabilidade do Estado, objeto de acordos de parcelamento;
6. efetuar o pagamento da folha de pessoal da administração direta e liberar os recursos para pagamento da folha de pessoal da administração indireta;
7. registrar o movimento diário de ingresso de receitas do Estado, elaborando demonstrativos correspondentes;
8. efetuar a recepção, registro, guarda e restituição das cartas de fianças, caução e de outras garantias;
9. promover o registro, exame, controle e pagamento dos processos de sentenças trabalhistas, dívida pública, integralização de capital social, cauções e respectivas correções monetárias e outros processos de despesas;
10. gerir o patrimônio dos títulos mobiliários do Estado.
c) pela Gerência de Programação Financeira:
1. executar todas as atividades relativas à gestão da programação financeira do Estado e suas alterações;
2. executar todas as atividades relativas à gestão do Quadro de Cotas Trimestrais QCT;
3. processar os repasses dos valores devidos aos municípios pelo Estado correspondentes à participação de suas cotas-partes;
4. articular entendimentos com órgãos e entidades federais, inclusive com o Tribunal de Contas da União, de modo a identificar a real participação do Estado no rateio das transferências federais e outras receitas;
5. analisar, acompanhar e avaliar as despesas de custeio e investimentos do Estado com vistas a determinar o efetivo gasto do governo estadual nessas despesas, por unidade orçamentária e elemento de despesas;
6. proceder ao controle de receitas provenientes de transferências federais, operações de crédito, convênios e outras receitas;
7. registrar o movimento das operações diárias e elaborar os demonstrativos mensais e anuais da execução orçamentária do Tesouro e dos encargos gerais do Estado, bem como os demonstrativos referentes aos créditos adicionais, adiantamentos e restos a pagar.
III. através da Diretoria da Contabilidade Pública, que tem por finalidade administrar a aplicação de recursos públicos pelos seus gestores, normatizando, padronizando, orientando e controlando a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado:
a) pela Gerência de Normas:
1. propor e elaborar normas, procedimentos, manuais e rotinas de execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual;
2. realizar estudos para formulação e aperfeiçoamento das diretrizes e normas gerais do Sistema Financeiro e Contábil;
3. coletar e organizar, em conjunto com o órgão competente, a legislação, as normas e as publicações técnicas relacionadas às áreas orçamentárias, financeira, patrimonial e contábil, tanto da esfera federal quanto da estadual;
4. organizar e manter o arquivo técnico da Diretoria da Contabilidade Pública;
5. organizar e manter atualizado o cadastro dos gerentes de controle setorial e dos responsáveis pela unidades orçamentárias e gestoras da administração direta e daqueles assemelhados nas entidades da administração indireta.
b) pela Gerência de Análises e Operações Contábeis:
1. disponibilizar permanentemente o sistema informatizado parametrizado para o registro e controle dos atos e fatos contábeis;
2. zelar pela inviolabilidade, integridade e fidelidade dos dados contábeis;
3. organizar, manter e atualizar o plano de contas, tabelas, cadastros e outros elementos necessários à operação do Sistema de Contabilidade;
4. promover e manter as interligações de dados e informações de outros Sistemas da Administração Pública Estadual com o Sistema de Contabilidade;
5. analisar e validar os registros dos créditos adicionais efetuados pelo órgão responsável pelo orçamento estadual;
6. promover a inscrição de responsabilidade na forma do artigo 41, da Lei n° 2.322/66;
7. acompanhar e avaliar, de forma quantitativa e qualitativa, o desempenho, a nível global e setorial, do Sistema de Contabilidade, formulando recomendações e medidas para sua melhoria operacional;
8. proceder ao levantamento dos balancetes mensais, aos ajustes necessários ao encerramento do exercício e à elaboração do Balanço Geral do Estado e respectivos anexos;
9. elaborar, mensalmente, o resumo da execução orçamentária da despesa pública estadual e providenciar sua publicação no Diário Oficial do Estado;
10. analisar, mensalmente, o balancete consolidado do Estado;
11. elaborar, extrair e fornecer demonstrativos e relatórios orçamentários, financeiros e contábeis solicitados pelos organismos do âmbito federal, estadual e municipal;
12. acompanhar, junto ao órgão competente, as correções monetárias e o cálculo dos valores referentes à equivalência patrimonial dos investimentos do Estado em empresas públicas, privadas e sociedades de economia mista;
13. acompanhar, junto à Secretaria da Administração, a avaliação e correção dos valores dos bens patrimoniais;
14. elaborar a consolidação dos balanços dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta;
15. elaborar a prestação de contas do Governador, consistindo no balanço geral, anexos exigidos por lei e relatório em execução orçamentária, financeira e patrimonial do Estado.
c) pela Gerência de Controle e Orientação:
1. executar as atividades de controle e orientação a todas as unidades usuárias do Sistema de Contabilidade e Finanças sobre a aplicação da legislação, normas e procedimentos relativos à execução orçamentária, financeira, patrimonial e de contabilidade do Estado;
2. estudar e propor, com base nas avaliações dos controles internos e externos, alternativas de aprimoramento do controle interno no Poder Executivo do Estado;
3. articular-se com os órgãos de controle interno dos Poderes Legislativo e Judiciário, com vistas à manutenção de procedimentos uniformes, no âmbito dos três Poderes.
4. examinar e verificar a integridade e fidedignidade dos documentos, informações, demonstrativos financeiros e contábeis, assim como da sua organização e guarda;
5. verificar e acompanhar a inscrição e baixa de responsabilidade dos gestores e de outros agentes responsáveis por bens e valores públicos;
6. elaborar, com base em acompanhamento, os relatórios ou pareceres pertinentes.
IV - através da Coordenação Geral de Planejamento, Acompanhamento e Controle Financeiro , que tem por finalidade o estudo, planejamento, a análise, acompanhamento, avaliação e controle das atividades da área financeira do Estado, inclusive articulando com a Secretaria de Planejamento - SEPLAN quanto às atividades relacionadas com a elaboração do Plano Plurianual de Aplicação - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei de Orçamentária Anual - LOA, de forma a garantir informações e ações adequadas ao processo decisório, bem como uma maior qualidade do Gasto Público, além da padronização de procedimentos:
a) pela Coordenação de Estudos Financeiros:
1. articular ações de planejamento com a SEPLAN no processo de elaboração, execução e acompanhamento do PPA, LDO e LOA;
2. elaborar relatórios de acompanhamento do desempenho das receitas e despesas do Estado;
3. acompanhar e participar junto à Diretoria de Contabilidade Pública - DICOP da elaboração dos relatórios bimestrais e quadrimestrais da gestão fiscal;
4. elaborar os Relatórios e apresentações para a Audiência Pública e outros que forem demandados;
5. elaborar, padronizar e manter atualizado o Manual de Procedimentos da Área Financeira do Estado;
6. difundir e sedimentar a utilização dos sistemas da área financeira, principalmente o Sistema de Apropriação de Custos Públicos ACP, o Sistema de Gastos Públicos SIGAP e o Sistema de Contratos e Convênios SICON;
7. c ompor e assessorar os Comitês, Conselhos e Grupos de Trabalho pertinentes a área financeira do Estado, assim como efetuar estudos e/ou participar de grupos de estudos que visem mudanças qualitativas na gestão financeira;
8. elaborar o Relatório Anual de Atividades da Superintendência de Administração Financeira - SAF;
9. prestar as devidas informações e acompanhar as instituições fiscalizadoras e os parceiros externos nas suas inspeções e demandas;
10.fornecer as informações financeiras demandadas pelo Gabinete do Secretário da Fazenda - GASEC;
11.efetuar estudos no Orçamento da União visando identificar possibilidades de obtenção de recursos, articulando com cada secretaria/órgão interessado;
12.acompanhar e atualizar a página Finanças Públicas no site da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, interagindo com as áreas envolvidas.
b) pela Coordenação de Acompanhamento e Controle Financeiro :
1. analisar, acompanhar e avaliar as despesas de custeio e investimentos do Estado com vistas ao controle do gasto público;
2. acompanhar a execução orçamentária e financeira de todas as unidades do Estado, visando análises de desempenho e elaboração de relatórios que subsidiem a tomada de decisões;
3. articular, de forma institucional, com todas as Secretarias, Órgãos e Entidades do Estado na busca da melhoria da qualidade do Gasto Público;
4. articular entendimentos com órgãos e entidades federais, inclusive com Tribunal de Contas da União - TCU, de modo a identificar a real participação do estado no rateio das transferências federais e outras receitas;
5. preparar e acompanhar o treinamento dos servidores da área financeira, inclusive quanto à definição dos cursos e seus programas;
6. tomar conhecimento dos resultados das Inspeções da Auditoria Geral do Estado - AGE e Tribunal de Contas do Estado - TCE, normatizando os problemas detectados e soluções apresentadas com vistas à melhoria da qualidade do gasto público;
7. implantar e acompanhar o Sistema de Indicadores e Metas para a área financeira do estado;
8. analisar e acompanhar o comportamento das receitas próprias de cada Secretaria/Órgão, e detectar as causas de suas variações;
9. auxiliar as Secretarias/Órgãos na busca de receitas próprias e externas, assim como na busca da melhoria da qualidade do gasto público.
Inciso IV acrescentado pelo Dec nº9.321 DOE de 01/02/05.
Parágrafo único - As atividades da Diretoria do FUNPREV, referidas no inciso I, deste artigo, serão desenvolvidas na forma da Lei n° 7.249/98 e de sua regulamentação, sob orientação superior do Comitê Deliberativo do FUNPREV e do Conselho Previdenciário do Estado CONPREV.
Art. 12-A - À Corregedoria da Fazenda, que tem por finalidade inspecionar as atividades técnico-administrativas dos órgãos desta Secretaria e apurar a responsabilidade administrativa nos ilícitos contra a Fazenda Pública Estadual, compete:
I - Através da Coordenação de Auditoria Interna:
a) proceder à inspeção periódica das unidades, verificando a uniformização dos procedimentos, a eficiência, economicidade e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;
b) realizar nas unidades, de ofício ou mediante solicitação da autoridade competente, inspeção, perícia ou correição geral;
c) apurar responsabilidade administrativa em face de irregularidades ou fatos infringentes às disposições legais e regulamentares por parte de servidores em exercício na Secretaria da Fazenda;
d) avaliar as medidas tomadas pelas unidades, visando à preservação dos ativos e do patrimônio, e a adequada aplicação dos recursos;
e) encaminhar ao Corregedor sugestões para o Plano Anual de Inspeção e Correição;
f) apresentar ao Corregedor, até o quinto dia do mês subseqüente, relatório de suas atividades;
g) processar e decidir pedidos de providências relacionados com sua atuação.
II - Através da Coordenação de Revisão Fiscal:
a) realizar revisão nos procedimentos da Auditoria Fisco-Contábil, de ofício ou mediante solicitação da autoridade competente, avaliando a qualidade dos trabalhos efetuados pela fiscalização, visando a eficiência através da uniformização dos procedimentos, da regularidade da ação fiscal e da correta aplicação das normas tributárias;
b) encaminhar ao Corregedor os critérios para escolha dos trabalhos que serão submetidos a revisão dos procedimentos fiscais;
c) encaminhar ao Corregedor a quantificação dos trabalhos a serem realizados para constar do Plano Anual da Corregedoria;
d) apresentar ao Corregedor, até o quinto dia do mês subseqüente, relatório de suas atividades;
e) processar e decidir pedidos de providências relacionados com sua atuação;
f) realizar diligências relacionadas a sua área de atuação, quando solicitadas.
Art. 12-A alterado pelo Dec. 9.533 DOE de 01/09/05 redação original:
Art. 12-A - À Corregedoria da Fazenda, que tem por finalidade inspecionar as atividades técnico-administrativas dos órgãos da Secretaria e apurar a responsabilidade administrativa nos ilícitos contra a Fazenda Pública Estadual, compete:
a) proceder à inspeção periódica das unidades da Secretaria da Fazenda, verificando a uniformização dos procedimentos e a eficiência, economicidade e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;
b) revisar procedimentos de fiscalização tributária, de ofício ou mediante solicitação da autoridade competente;
c) realizar, nas unidades da Secretaria da Fazenda, de ofício ou mediante solicitação da autoridade competente, inspeção, perícia ou correição geral;
d) receber e analisar denúncias de contribuintes sobre irregularidades ou ilícitos administrativo-disciplinares na atividade de administração tributária;
e) apurar responsabilidade administrativa em face de irregularidades ou fatos infringentes às disposições legais e regulamentares por parte de servidores em serviço na Secretaria da Fazenda;
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