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OBRIGATORIEDADE

Conforme Cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07, a partir de 1º de dezembro de 2012, o CT-e passou a ser de emissão obrigatória, apenas para os contribuintes do modal:
            a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/07;         http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2007/AJ_009_07.htm
            b) dutoviário;
            c) ferroviário.

Para os demais contribuintes, a Cláusula vigésima quarta do referido Ajuste SINIEF 09/07, estabelece que o início da obrigatoriedade seja a partir das seguintes datas:

1º de março de 2013, , para os contribuintes do modal aquaviário;

1º de agosto de 2013, , para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional;

1º de dezembro de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;

1º de fevereiro de 2013, , para os contribuintes do modal aéreo.

3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga.

2 de outubro de 2017, para o CT-e OS, modelo 67

As empresas interessadas à emissão do Conhecimento de Transporte – Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67, deverão solicitar por e-mail: faleconosco@sefaz.ba.gov.br, o seu credenciamento, informando Inscrição Estadual e CNPJ.

Informamos que esses contribuintes, já foram credenciados de ofício no ambiente de produção da SEFAZ para emitir o CT-e com valor fiscal e validade jurídica em substituição aos documentos anteriormente emitidos em papel para o respectivo modal, conforme previsto nos Arts. 127 a 139 do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia.

Ressaltamos que o referido credenciamento, ocorreu apenas para os estabelecimentos cadastrados como “UNIDADE PRODUTIVA”, situação cadastral “ATIVO” e que possua Atividade Econômica (principal ou secundária) de transporte de carga no modal correspondente.

O contribuinte emitente do CT-e, deverá observar no que couberem, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos arts. 259 a 262 do RICMS-BA, enviando o arquivo SINTEGRA, ressalvando a hipótese de dispensa prevista no art. 253 do RICMS-BA.

Comunicamos ainda que será bloqueada a concessão de AIDF, a partir da data de início de respectiva obrigatoriedade, relativamente aos documentos fiscais que foram substituídos pelo CT-e.