Mensagem nº 54/2004
Salvador, 25 de outubro de 2004
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa augusta Assembléia Legislativa, o anexo Projeto de Lei, que "institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia - PPP Bahia, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências".
Cumpre assinalar, inicialmente, que a presente Proposição decorre, em síntese, das reconhecidas dificuldades de ordem fiscal e financeira atualmente enfrentadas pelo poder público, em todo o País e até internacionalmente, que limitam e reduzem a capacidade de investimentos diretos do Estado em importantes setores relacionados à atividade econômica, com reflexos negativos no processo de desenvolvimento e nos investimentos de cunho social.
Semelhante Projeto de Lei, de iniciativa do Presidente da República, encontra-se atualmente em tramitação no Senado Federal, tendo sido, a princípio, intenção do Estado da Bahia aguardar a deliberação final em torno dessa matéria.
Entretanto, em face do longo tempo que essa deliberação está a demandar no Congresso Nacional, e considerando as necessidades peculiares do Estado da Bahia, por força, inclusive, das razões já explicitadas, considerei conveniente o encaminhamento do presente Projeto de Lei, já existindo, no particular, precedentes de outros Entes da Federação, a exemplo do pioneiro Estado de Minas Gerais.
A instituição do mencionado Programa consiste, fundamentalmente, na criação de um marco legal destinado a promover, de modo eficiente e eficaz, a atração de investimentos privados, em projetos de reconhecido interesse para o provimento de necessidades do Estado, com o compromisso de preservar o elevado nível de rigor fiscal hoje praticado no Estado.
Refletindo esse compromisso com a manutenção do equilíbrio fiscal, o Programa PPP Bahia fixa um teto para desembolsos com PPP's que vierem a depender de recursos do Tesouro do Estado, correspondente a 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado, estando, ainda, estabelecido que, a partir do patamar de 50% (cinqüenta por cento) do percentual permitido, os incrementos com tais gastos estarão limitados à razão de 10 % (dez por cento) ao ano.
Excelentíssimo Senhor
Deputado CARLOS RICARDO GABAN
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia
Nesta
Mensagem nº /2004, fl. 02.
Essas limitações buscam não apenas permitir a assimilação gradativa da despesa, sem provocar estrangulamentos no fluxo de caixa, como, também, impedir que, num único período governamental, venha a comprometer-se todo o limite possível, deixando-se para um outro governo tão-somente os encargos, de modo a assegurar a manutenção do equilíbrio fiscal ao longo da execução dos projetos, aspecto este que certamente vem ao encontro de legítimas expectativas de eventuais parceiros privados.
Está prevista, ainda, a criação do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia - FAGE - Bahia, imobilizando-se o correspondente a 30% (trinta por cento) das obrigações assumidas, em moeda corrente, a fim de sustentar eventual flutuação de caixa desassistida.
Outro aspecto a ser destacado no Programa PPP Bahia consiste na busca pela transparência, como instrumento de controle da sociedade, razão pela qual as despesas com os projetos das PPP's serão apuradas mensalmente e suas posições incluídas nos Relatórios de Gestão Fiscal, a exemplo do procedimento adotado com as despesas de pessoal e dívida, segundo determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, providência que se afigura da maior relevância, não só para reforçar a segurança do investidor, como, também, para que o cidadão possa ter clareza da destinação dos recursos públicos.
O Projeto ora enviado contempla, ainda, a fixação de um valor mínimo para os contratos de PPP's, correspondente a 0,01% (um décimo por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado, com o objetivo de respaldar alguma seletividade, no que concerne aos valores a serem contratados, certo como é que o modelo das PPP's não pode nem deve se prestar a todo tipo de compromisso.
Enfatizo que o Programa PPP Bahia poderá atender a qualquer projeto, desde que previamente aprovado por Decreto governamental, após o exame do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas, composto pelos Secretários da Fazenda, do Planejamento, da Administração, de Governo, pelo Procurador Geral do Estado e pelos Secretários de Estado cujas Pastas tenham projetos em pauta para apreciação, além de dois outros membros de livre escolha do Chefe do Poder Executivo.
Assinalo, ainda, a previsão de ser criada uma Secretaria Executiva para o Programa das Parcerias Público-Privadas - SEPP, vinculada à estrutura da Secretaria da Fazenda.
Quero, outrossim, destacar que, em conformidade com as disposições da presente Proposição, a implementação de qualquer projeto no âmbito do Programa PPP Bahia estará condicionada à demonstração do efetivo interesse público, considerando-se a natureza, a relevância e o valor do respectivo objeto, bem como o caráter prioritário de sua execução, verificando-se a vantagem econômica e operacional da proposta para o Estado e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta.
Mensagem nº /2004, fl. 03.
Com esse objetivo, serão igualmente considerados os estudos técnicos realizados para aferição da viabilidade do projeto, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados, a necessária remuneração e garantia pelo capital empregado e, o que nos distingue, o compromisso com a responsabilidade fiscal, em todos os contratos.
Conforme previsto no art. 79, da Constituição Estadual, solicito que, na tramitação do presente Projeto de Lei, seja observado o regime de urgência, valendo-me, ainda, do ensejo para renovar, a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, as expressões do meu elevado apreço e distinta consideração.
Governador PAULO SOUTO
PROJETO DE LEI Nº 14.177/2004
Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia - PPP Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
- Art. 1º - Fica instituído o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia - PPP Bahia, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, englobando os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
-
- Parágrafo único - O Programa de Parcerias Público-Privadas será desenvolvido por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, bem como gestão, total ou parcial, e exploração de bens, serviços, atividades, infra-estruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
-
- Art. 2º - A execução do Programa será realizada através de contratos entre o setor público e agentes do setor privado, observado o disposto no Capítulo II desta Lei.
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- Art. 3º - Constituem pressupostos, requisitos e condições para a inclusão de projetos no Programa de Parcerias Público-Privadas:
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- efetivo interesse público, considerando a natureza, a relevância e o valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;
- a vantagem econômica e operacional da proposta para o Estado e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;
- o estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
- a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
- a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração do serviço, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos;
- a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
- a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
- a demonstração da origem dos recursos para seu custeio;
- a comprovação de compatibilidade com a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;
- alcançar valor superior a 0,10% (um décimo por cento) da Receita Corrente Líquida apurada, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Seção I
Conceito e Princípios
- Art. 4º - Considera-se contrato de parceria público-privada o ajuste celebrado entre a Administração Pública direta e indireta, neste último caso sempre com a interveniência do Estado, e entidades privadas, com vigência não inferior a 5 (cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco anos), que estabeleça vínculo jurídico através do qual o agente privado participe da implantação e do desenvolvimento da obra, serviço ou empreendimento público, bem como da exploração ou da gestão, total ou parcial, das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos, observadas as seguintes diretrizes:
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- eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
- qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
- universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
- respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
- indelegabilidade das funções política, regulatória, controladora e fiscalizadora, legiferante e do exercício do poder de polícia do Estado;
- responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
- responsabilidade ambiental;
- transparência e publicidade quanto aos procedimentos e decisões;
- repartição dos riscos de acordo com a capacidade dos parceiros em gerenciá-los;
- sustentabilidade econômica da atividade;
- remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho.
- Parágrafo único - Compete às Secretarias e às Agências Reguladoras do Estado da Bahia, nas suas respectivas áreas de competência, o acompanhamento da execução e a fiscalização dos contratos de parcerias público-privadas, bem como a avaliação dos resultados acordados.
-
Seção II
Do Objeto
- Art. 5º - Podem ser objeto de parcerias público-privadas:
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- a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;
- a prestação de serviços à administração pública ou à comunidade, precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades exclusivas de Estado;
- a execução, a ampliação e a reforma de obra para a Administração Pública, bem como de bens e equipamentos ou empreendimento público, terminais estaduais e vias públicas, incluídas as recebidas em delegação da União, conjugada à manutenção, exploração, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, e à gestão destes, ainda que parcial, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros voltados para o uso público em geral;
- a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.
- a exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor contraprestação governamental.
- § 1º - O edital de licitação poderá prever em favor do parceiro privado outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior sustentabilidade financeira ao projeto ou propiciar menor contraprestação governamental.
-
- § 2º - As atividades descritas nos incisos do caput deste artigo, preferencialmente, estarão voltadas para as seguintes áreas:
-
- educação, saúde e assistência social;
- transportes públicos, notadamente rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, hidrovias, terminais de transportes intermodais e centros logísticos;
- saneamento;
- segurança, defesa, justiça e sistema prisional, quanto ao exercício das atribuições passíveis de delegação;
- ciência, pesquisa e tecnologia, inclusive tecnologia da informação;
- agronegócio, especialmente na agricultura irrigada e na agroindustrialização;
- outras áreas públicas de interesse social ou econômico
- § 3º - Os contratos de parceria público-privada poderão ser utilizados individual, conjunta ou concomitantemente com outras modalidades de contratos previstas na legislação em vigor, em um mesmo empreendimento, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação.
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- Art. 6º - Não serão consideradas parcerias público-privadas:
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- a realização de obra pública sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la, ainda que sob o regime de locação ou arrendamento;
- a terceirização de mão-de-obra que seja objeto único de contrato;
- a prestação isolada, que não envolva conjunto de atividades.
- Art. 7º - Na celebração de contrato de parceria público-privada, é vedada a delegação a ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências:
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- edição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;
- atribuições de natureza política, policial, normativa e regulatória e as que envolvam poder de polícia;
- direção superior de órgãos e entidades públicos, bem como a que envolva o exercício de atribuição indelegável;
- atividade de ensino que envolva processo pedagógico, excluído o ensino profissionalizante.
- § 1º - Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção do órgão ou entidade.
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- § 2º - Não se inclui na vedação estabelecida no inciso II deste artigo, a delegação de atividades que tenham por objetivo dar suporte técnico ou material às atribuições nele previstas.
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Seção III
Da Formalização do Contrato de Parceria Público-Privada
- Art. 8º - Os contratos de parceria público-privada reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, na Lei Federal correspondente, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos, sendo cláusulas essenciais as relativas:
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- à indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para o seu alcance;
- aos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores aptos à aferição do resultado;
- ao prazo de vigência, compatível com a amortização dos investimentos realizados, quando for o caso, limitado a 35 (trinta e cinco) anos;
- às formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
- às penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, fixadas eqüitativamente, quando se revestirem de caráter financeiro, nos casos de inadimplemento das obrigações contratuais e sua forma de aplicação;
- ao compartilhamento com a Administração Pública, em partes iguais, dos ganhos econômicos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos da parceria e dos ganhos de produtividade apurados na execução do contrato;
- às hipóteses de extinção antecipada do contrato e os critérios para o cálculo, prazo e demais condições de pagamento das indenizações devidas;
- à identificação dos gestores do parceiro privado e do parceiro público responsáveis, respectivamente, pela execução do contrato e pela fiscalização;
- à periodicidade e aos mecanismos de revisão para:
- a manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
- a preservação da atualidade da prestação dos serviços objeto da parceria;
- à retenção de parcelas em caução, compatibilizada com os gastos necessários à manutenção ou à realização de investimentos, observado o período máximo de 12 (doze) meses anteriores ao término do contrato, até o seu termo, objetivando garantir a integralidade do empreendimento, as quais serão liberadas após o término do contrato;
- aos fatos que caracterizam a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização, bem como à forma de notificação da inadimplência ao gestor do fundo fiduciário, pelo parceiro privado.
- § 1º - As indenizações de que trata o inciso VII deste artigo poderão ser pagas à entidade financiadora do projeto de parceria público-privada.
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- § 2º - As cláusulas de atualização automática de valores, baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação por parte da Administração Pública, exceto se esta publicar, até o advento do primeiro vencimento de fatura, após a data da atualização, razões fundamentadas em
lei ou no contrato para a não-homologação.
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- § 3º - Ao término do contrato de parceria público-privada, ou nos casos de extinção antecipada do contrato, a propriedade das obras públicas e dos bens, móveis e imóveis, necessários à continuidade dos serviços objeto da parceria, reverterá à Administração Pública, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário, ou na hipótese da existência de bens não amortizados ou não depreciados, realizados com o objetivo de garantir a continuidade ou a atualidade dos serviços, desde que os investimentos tenham sido autorizados prévia e expressamente pela Administração Pública.
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- Art. 9º - Os instrumentos de parceria público-privada poderão prever mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação em vigor.
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- § 1º - Na hipótese de arbitragem, os árbitros deverão ser escolhidos dentre os vinculados a instituições especializadas na matéria e de reconhecida idoneidade.
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- § 2º - A arbitragem terá lugar na Capital do Estado, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução da sentença arbitral.
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- Art. 10º - Os editais e contratos de parceria público-privada serão submetidos a consulta pública, na forma do regulamento.
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Seção IV
Da Remuneração
- Art. 11º - O contratado poderá ser remunerado por meio de uma ou mais das seguintes formas:
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- tarifa cobrada dos usuários
- recursos do Tesouro Estadual ou de entidade da Administração Indireta Estadual;
- cessão de créditos não-tributários;
- transferência de bens móveis e imóveis na forma da lei;
- outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
- cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;
- títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
- outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.
- § 1º - A remuneração do contratado será variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade, e se dará a partir do momento em que o serviço, obra ou empreendimento contratado estiver disponível para utilização.
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- § 2º - A Administração Pública poderá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou, em casos justificados, arcar integralmente com sua remuneração.
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- § 3º - A contraprestação de que trata o §1º deste artigo poderá ser vinculada à disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de parceria público-privada nos casos em que a parcela a que se refira puder ser usufruída isoladamente pelo usuário do serviço público ou pela administração contratante.
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- § 4º - Para consecução do previsto no parágrafo anterior, o ente privado obriga-se a fornecer o completo acesso aos dados e informes, inclusive para quaisquer revisões contratuais.
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- Art. 12º - Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo da Administração Pública, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual.
Seção V
Das Obrigações do Contratado
- Art. 13º - São obrigações do contratado na parceria público-privada:
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- demonstrar capacidade técnica, econômica e financeira para a execução do contrato;
- assumir compromissos de resultados definidos pela Administração Pública, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;
- submeter-se a controle estatal permanente dos resultados, como condição da percepção da remuneração e pagamento;
- submeter-se à fiscalização da Administração Pública, facultando o livre acesso dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, inclusive os registros contábeis;
- sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos previstos no edital de licitação e no contrato;
- Parágrafo único - À Administração Pública compete declarar de utilidade pública área, local ou bem que sejam adequados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato de parceria público-privada e à implementação de projeto associado, bem como promover diretamente a sua desapropriação, cabendo ao contratado os ônus e encargos decorrentes da liquidação e pagamento das indenizações.
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CAPITULO III
DOS LIMITES E GARANTIAS
- Art. 14º - O comprometimento anual com as despesas decorrentes dos contratos de parcerias público-privadas, que vierem a ser custeados com recursos do Tesouro Estadual, no todo ou em parte, não excederá o limite de 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida apurada, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
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- § 1º - Atingido o limite de 50% (cinqüenta por cento) a que se refere o caput deste artigo, o comprometimento com as despesas decorrentes dos contratos de parceria público-privada não poderá ter incremento anual superior a 10% (dez por cento).
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- § 2º - Atingido o limite a que se refere o caput deste artigo, fica o Estado impedido de celebrar novos contratos de parceria público-privada, até o seu restabelecimento;
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- § 3º - Excluem-se do limite a que se refere o caput deste artigo os contratos de Parcerias Público-Privadas não custeados com recursos do Tesouro Estadual, os quais estarão submetidos às condições específicas do respectivo projeto e às estabelecidas pelas partes.
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- Art. 15º - As despesas relativas ao Programa de Parcerias Público-Privadas são caracterizadas como despesas obrigatórias de caráter continuado, submissas ao que disciplina a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e serão apuradas, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda, integrando os Relatórios de Gestão Fiscal, inclusive para aferição do comprometimento do limite.
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- § 1º - Compete à Secretaria da Fazenda exercer o controle dos contratos a serem celebrados, inclusive emitir parecer prévio acerca da capacidade de pagamento e limites, ouvida, obrigatoriamente, a Procuradoria Geral do Estado.
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- § 2º - Os contratos a que se refere o § 3º do artigo anterior serão incluídos no Relatório de Gestão mencionado no caput deste artigo e estarão sujeitos a todos os demais mecanismos de controle previstos nesta Lei.
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- Art. 16º - As obrigações contraídas pela Administração Pública, relativas ao objeto do contrato, sem prejuízo de outros mecanismos admitidos em lei, poderão ser garantidas através de:
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- utilização de fundo garantidor;
- vinculação de recursos do Estado, inclusive os royalties que lhe são devidos e da CIDE - Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico, ressalvados os tributos e observado o disposto no art. 167, IV, da Constituição Federal;
- atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a tributos;
- garantia fidejussória ou seguro.
- Parágrafo único - Além das garantias referidas no caput deste artigo, o contrato de parceria poderá prever a emissão dos empenhos relativos às obrigações da Administração Pública, diretamente em favor da instituição financiadora do projeto e a legitimidade desta para receber pagamentos efetuados por intermédio do fundo garantidor.
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CAPÍTULO IV
DO FUNDO GARANTIDOR
- Art. 17º - Fica criado o Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia - FAGE Bahia, entidade contábil sem personalidade jurídica, com o objetivo de viabilizar a implementação do Programa de Parcerias Público-Privadas, conferindo-lhe sustentação financeira.
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- Art. 18º - Serão beneficiárias do fundo as empresas parceiras definidas e habilitadas nos termos da lei.
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- Art. 19º - São recursos do Fundo:
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- Até 40% (quarenta por cento) dos royalties devidos ao Estado da Bahia, enquanto não atingido o limite estabelecido no art. 21 desta Lei e até 40% (quarenta por cento), após superado o limite ou na sua igualdade, observada a legislação aplicável;
- até 40% da CIDE – Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico, enquanto não atingido o limite estabelecido no art. 21 desta Lei e até 40% (quarenta por cento), após superado o limite ou na sua igualdade, observada a legislação aplicável;
- outros recursos orçamentários do Tesouro e os créditos adicionais;
- os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do Fundo;
- os provenientes de operações de crédito internas e externas;
- as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo;
- os provenientes da União;
- outras receitas destinadas ao Fundo.
- Art. 20º - Poderão ser alocados ao Fundo:
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- ativos de propriedade do Estado, excetuados os de origem tributária;
- bens móveis e imóveis, na forma definida em regulamento, observadas as condições previstas em lei.
- § 1º - As receitas decorrentes do recebimento dos ativos de que trata o inciso I e da alienação dos bens de que trata o inciso II deste artigo poderão ser utilizadas prioritariamente no pagamento de parcelas devidas pelo contratante.
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- § 2º - As condições para a liberação e a utilização de recursos do Fundo por parte do beneficiário serão estabelecidas no contrato de parceria público-privada, firmado nos termos da lei.
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- Art. 21º - O Fundo garantirá até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) das obrigações anuais decorrentes dos contratos inseridos no Programa de Parcerias Público-Privadas, que vierem a ser custeadas com recursos do Estado, computados os encargos e atualizações monetárias.
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- Art. 22º - Os recursos do FAGE Bahia serão depositados em conta específica junto a instituição oficial de crédito ou instituição gestora das contas do Estado.
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CAPÍTULO V
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
- Art. 23º - Será constituída, pelo parceiro privado, sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, ainda que parcialmente, à qual caberá a propriedade dos bens resultantes do investimento, durante a vigência do contrato, até que se dê a amortização do investimento realizado.
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- § 1º - A transferência do controle da sociedade de propósito específico e a constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da administração pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
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- § 2º - A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com ações negociadas em bolsa de valores do País ou do exterior, respeitado, quanto ao controle acionário, o disposto no § 1º deste artigo e na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
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- § 3º - A sociedade de propósito específico poderá, na forma do contrato, dar em garantia aos financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da parceria público-privada os direitos emergentes do contrato de parceria até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade das obras e dos serviços.
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- § 4º - A sociedade de propósito específico deverá, para celebração do contrato, adotar contabilidade e demonstração financeira padronizadas, compatíveis com padrões mínimos de governança corporativa que vierem a ser fixadas pelo Governo Federal.
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CAPÍTULO VI
DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Seção I
Composição e Competências
- Art. 24º - Fica criado o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia - CGP, integrado pelos seguintes membros:
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- o Secretário da Fazenda;
- o Secretário do Planejamento;
- o Secretário da Administração;
- o Secretário de Governo;
- o Procurador Geral do Estad
- até 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado.
- § 1º - Caberá ao Governador do Estado nomear, entre os membros do Conselho, o Presidente e quem, nas suas ausências ou impedimentos, o substituirá.
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- § 2º - Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voto, os demais titulares de Secretarias de Estado que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.
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- § 3º - O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.
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- § 4º - Caberá ao Conselho Gestor:
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- aprovar projetos de parceria público-privadas, para deliberação do Governador do Estado, observadas as condições estabelecidas no art. 4º desta Lei;
- supervisionar a fiscalização e a execução das parcerias público-privadas;
- opinar sobre alteração, revisão, resolução, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privada, observado o limite de até 35 (trinta e cinco) anos de vigência;
- propor ao Governador do Estado a fixação de diretrizes para o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia;
- elaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Governador do Estado, mediante Decreto.
- § 5º - Ao membro do Conselho é vedado:
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- exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do Programa de Parcerias Público-Privadas em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse;
- valer-se de informação sobre processo de parceria público-privada ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.
- § 6º - A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
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- § 7º - O Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia - PPP Bahia, sem prejuízo das competências correlatas às das Secretarias de Estado e das Agências Reguladoras, promoverá o acompanhamento dos projetos de Parcerias Público-Privadas, em sua execução, notadamente, quanto a sua eficiência.
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- Art. 25º - A relação dos projetos inseridos no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas por intermédio do Conselho Gestor, será estabelecida anualmente e aprovada mediante Decreto do Governador do Estado, contendo a definição de seus objetivos, as ações de governo e a justificativa quanto à sua inclusão.
-
- Parágrafo único - O órgão ou entidade da administração estadual interessado em celebrar contrato de parceria público-privada encaminhará o respectivo projeto, nos termos e prazos previstos em Decreto, à apreciação do Conselho Gestor.
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Seção II
Da Secretaria Executiva
- Art. 26º - Fica criada, na estrutura da Secretaria da Fazenda, a Secretaria Executiva do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia - PPP Bahia, à qual compete:
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- executar as atividades operacionais e coordenar as ações correlatas ao desenvolvimento dos projetos de parcerias público-privadas;
- assessorar e prestar apoio técnico ao Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas;
- divulgar os conceitos metodológicos próprios dos contratos de parcerias público-privadas;
- dar suporte técnico na elaboração de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação, às Secretarias de Estado, órgão ou entidade da administração indireta.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
- Art. 27º - Para atender à implantação da Secretaria Executiva do Programa de Parcerias Público-Privadas, ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Fazenda, 01 (um) cargo de Secretário Executivo, símbolo DAS-2A, 02 (dois) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C, e 01 (um) cargo de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4.
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- Art. 28º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
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- Art. 29º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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- Art. 30º - Revogam-se as disposições em contrário.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em