FAQ´s
Grupo 01

Sobre a Reforma

Os principais objetivos da reforma tributária são:

1. reduzir a complexidade do sistema tributário atual, por meio do estabelecimento de uma legislação uniforme em todo território nacional, da garantia da não cumulatividade plena e do fim da guerra fiscal (princípio da simplicidade);

2. permitir o desenvolvimento sustentável da economia, assegurando que a tributação não distorça as decisões de consumo e de organização da atividade econômica (princípio da neutralidade);

3. assegurar a transparência, de maneira que os contribuintes saibam exatamente quanto de tributo está sendo cobrado em cada operação (princípio da transparência);

4. tornar o sistema tributário mais justo, promover a cidadania fiscal e a cooperação entre os entes federados (princípio da justiça social).

R: Em 2026, haverá a incidência de uma alíquota teste de IBS, no percentual de 0,1%. Nesse período, todavia, caso o contribuinte cumpra as obrigações acessórias previstas na legislação, não haverá cobrança do tributo, por força do disposto no § 1º do art. 348 da Lei Complementar nº 214/25.

Nos anos de 2027 e 2028, o IBS será cobrado à alíquota de 0,1% (desse percentual, 0,05% correspondem à alíquota estadual e 0,05% correspondem à alíquota municipal).

Entre 2029 a 2032, haverá aumento gradual da cobrança do IBS e redução, na mesma proporção, das cobranças do ICMS e do ISS. Em 2033, o IBS será cobrado plenamente e o ICMS e o ISS estarão extintos.

Uma das premissas da reforma é a manutenção da carga tributária atual, entretanto, os impactos da nova tributação poderão ser sentidos de diferentes maneiras conforme o setor (atividades econômicas com cadeias produtivas mais longas, por exemplo, poderão se beneficiar com as regras de não cumulatividade).

Esses contribuintes poderão fazer o recolhimento do IBS e da CBS dentro da sistemática do Simples Nacional (mantendo a tributação sobre a receita bruta), ou optar por recolher IBS e CBS fora do regime do Simples Nacional. Nesse último caso, esses dois tributos serão apurados e recolhidos pelo regime regular, nos termos da LC nº 214/25, inclusive no que diz respeito à apropriação de créditos.

Grupo 02

Sobre as Alíquotas, Novos Tributos, Benefícios fiscais e Impactos nas empresas

Não. Cada estado ou município poderá fixar, por meio de lei específica, a respectiva alíquota do IBS (denominada de alíquota padrão), que será a mesma para todas as operações com bens ou com serviços. Assim, para calcular o IBS incidente sobre as operações, o contribuinte deverá somar a alíquota padrão do estado de destino da operação com a alíquota padrão do município de destino da operação.

Caso o estado ou município não institua, por meio de lei, a respectiva alíquota padrão, deverão ser utilizadas as alíquotas de referência estadual e municipal, estabelecidas em resolução do Senado Federal.

Entre os anos de 2029 a 2077, a Lei Complementar nº 214/25 determinou que os estados e municípios observem limites mínimos para a fixação de suas respectivas alíquotas padrão. Esses limites mínimos são calculados proporcionalmente às alíquotas de referência.

A Lei Complementar não fixou limites máximos para as alíquotas padrão de IBS, mas determinou, nos seus artigos 475, § 11, e 353, teto para as alíquotas de referência.

A Constituição Federal vedou a concessão de benefícios fiscais de IBS, permitindo a existência de tratamento tributário específico, diferenciado ou favorecido de tributação apenas em relação às matérias expressamente previstas no texto constitucional; esses regimes, por sua vez, devem ser disciplinados em lei complementar.

É por essa razão que, dentro dos limites constitucionais, a Lei Complementar nº 214/25 prevê regimes diferenciados, específicos e favorecidos de IBS, como reduções de alíquota, crédito presumido, alíquota zero etc., em relação a algumas operações com bens ou serviços.

De 2029 a 2032, haverá a redução gradativa do ICMS, o que ocasionará a redução gradativa dos benefícios fiscais desse imposto. Para compensar as perdas, ocorridas nesse período, dos contribuintes que possuem benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condições (a exemplo dos benefícios que exigiram implementação ou expansão de empreendimento industrial etc.), a reforma criou o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais.

Esse fundo é transitório e formado, principalmente, com recursos da União. Para ter direito à mencionada compensação, o contribuinte deverá se enquadrar nos requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 214/25 e deve requerer habilitação junto à Receita Federal, conforme procedimentos previstos na legislação.

O Imposto Seletivo é uma novidade criada na Reforma Tributária. Trata-se de um imposto federal, também conhecido como o Imposto do Pecado, que incide sobre a produção, extração, comercialização ou importação de produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como cigarros, bebidas açucaradas, veículos poluentes e bebidas alcoólicas.

Novos campos específicos serão criados nas notas fiscais eletrônicas para incluir informações do IBS e da CBS. A partir de janeiro do próximo ano, a informação do IBS e da CBS na nota fiscal será obrigatória. As mudanças nos leiautes das notas fiscais integram o processo de implementação do IBS e da CBS.

Os contribuintes devem acompanhar as Notas Técnicas do ENCAT publicadas no portal nacional da NF-e, verificar com seus fornecedores de software fiscal o cronograma de atualização e preparar ambiente de testes para validar as novas funcionalidades antes da entrada em produção. Além disso, devem garantir que suas notas fiscais sejam emitidas corretamente, para evitar rejeições no sistema.

Grupo 03

Sobre Créditos Fiscais, Apuração e Split Payment

Os bens de uso e consumo darão direito a crédito, desde que não sejam considerados de “uso ou consumo pessoal”. Consideram-se bens de uso ou consumo pessoal aqueles previstos no art. 57 da LC nº 214/25, a exemplo dos bens adquiridos ou produzidos, pelo contribuinte, e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para sócios, acionistas, administradores etc.

Os contribuintes do Simples Nacional não poderão apropriar créditos de IBS e CBS, a não ser que optem pelo recolhimento do IBS e CBS fora do regime do Simples Nacional (caso em que poderão apropriar créditos nos termos da Lei Complementar nº 214/25).

Não. Para que os contribuintes possam utilizar os créditos de IBS e CBS decorrentes das suas aquisições, faz-se necessário que esses tributos tenham sido efetivamente extintos, por meio de pagamento, ou outra forma de extinção do débito prevista no art. 27 da LC nº 214/25. No IBS e CBS, tem-se o denominado crédito financeiro.

As exportações de bens e serviços são imunes ao IBS e à CBS, sendo permitida a manutenção dos créditos. Se o fornecimento do bem ou serviço ocorrer concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cuja execução ou consumo ocorra no exterior será considerada exportação.

O split payment é uma modalidade de recolhimento automático do IBS e da CBS, que ocorrerá no momento da liquidação financeira da operação.

Na prática, quando o pagamento relativo à operação com bens ou serviços for efetuado, as instituições financeiras e os prestadores de serviços de pagamento eletrônico separarão, automaticamente, o valor dos tributos (IBS e CBS) do valor da operação. O valor do IBS será encaminhado ao Comitê Gestor, o valor da CBS será encaminhado à Receita Federal e o fornecedor dos bens ou serviços receberá apenas o valor líquido.

A apuração assistida do IBS é um novo mecanismo introduzido pela Lei Complementar nº 214/25. Esse mecanismo permite que o Fisco apresente ao contribuinte uma apuração prévia, lastreada em documentos fiscais eletrônicos e outras informações prestadas pelo próprio contribuinte. Na apuração, o fisco calculará o saldo dos tributos devidos, com isso tornará o processo mais automatizado e transparente, reduzindo a necessidade de cálculos complexos e minimizando erros. O contribuinte poderá conferir essa apuração e realizar ajustes necessários.

O contribuinte que apurar saldo a recuperar no final do período de apuração poderá solicitar seu ressarcimento integral ou parcial. Caso o ressarcimento não seja solicitado ou a solicitação seja parcial, o valor remanescente do saldo a recuperar constituirá crédito do contribuinte, que poderá ser utilizado para compensação, ou ressarcimento em períodos posteriores. Devem ser feitos dois cálculos independentes, um para o IBS e outro para a CBS, pois créditos/débitos de IBS/CBS não se comunicam, nem se compensam.

Os artigos 39 e 40 da Lei Complementar nº 214/2025 esclarecem as condições dos prazos para o ressarcimento.

Grupo 04

Distribuição de receitas do IBS, cota-parte dos municípios e outras questões federativas

A reforma tributária criou o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal, para apoiar projetos estratégicos (infraestrutura, desenvolvimento científico e tecnológico, fomento de atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda etc.). Esses recursos serão distribuídos aos Estados e ao Distrito Federal de acordo com coeficientes de participação, calculados com base nos seguintes indicadores e pesos: população (30%) e coeficiente de participação nos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (70%).

Não. Embora o IBS adote o princípio do destino — ou seja, o imposto pertence ao local onde ocorre o consumo final — a mudança será feita de forma gradual para evitar impactos abruptos nas finanças dos estados e municípios. Foi estabelecido um período chamado “transição federativa”, que vai de 2033 a 2078. Durante esse tempo, a arrecadação do IBS será distribuída com base na média histórica de arrecadação de ICMS e ISS entre 2019 e 2026.

Por exemplo:

● Em 2033, 90% do IBS seguirá a lógica da média histórica.

● A partir daí, esse percentual histórico será reduzido em 2 pontos percentuais por ano, até ser totalmente eliminado em 2078, após 45 anos.

Os municípios, além de receberem a parcela da receita do IBS originariamente pertencente a eles, receberão, também, 25% da parcela da receita do IBS pertencente aos Estados (cota-parte dos municípios). A lógica de distribuição dessa cota-parte dos municípios, todavia, muda significativamente com a reforma.

Atualmente, a Constituição determina que a cota-parte do ICMS seja distribuída aos municípios assim:

● 65% com base no valor adicionado gerado no município;

● 10% com base na melhoria da educação;

● 25% conforme critérios definidos em legislação estadual.

Com o IBS, a distribuição será baseada em novos critérios, com foco maior na população:

● 80% com base no critério populacional;

● 5% distribuídos igualitariamente entre todos os municípios;

● 10% com base na melhoria da educação (regulada por legislação estadual);

● 5% com base em indicadores ambientais (regulada por legislação estadual).

O Seguro Receita é um mecanismo de compensação criado pela reforma tributária para suavizar eventuais perdas de arrecadação dos Estados e Municípios com a mudança do critério de origem para o critério de destino na cobrança do IBS. Entre 2029 e 2098, uma parte da arrecadação do IBS será retida para formar esse fundo. O montante será redistribuído entre os entes federativos que apresentarem maior perda relativa de receita com a transição tributária, funcionando como uma espécie de seguro contra quedas abruptas de arrecadação.

Grupo 05

Diversos

O ISS será substituído pelo IBS. Como a alíquota máxima do ISS é de 5%, nos termos do que determina a LC nº 116/03, haverá aumento na carga tributária nominal, mas o aproveitamento mais amplo de créditos poderá compensar esse efeito para alguns contribuintes.

A LC 214/25 manteve, para as operações com combustíveis, regras semelhantes àquelas que foram estabelecidas na LC nº 192/22 (esta foi considerada uma minirreforma tributária para os combustíveis).

Assim, os combustíveis terão um regime de tributação monofásico, no qual IBS e CBS incidirão uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior. Esses tributos terão alíquotas uniformes, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto.

Sim. A Lei Complementar nº 214/2025 prevê que tanto o Comitê Gestor do IBS quanto a Receita Federal do Brasil (RFB) poderão instituir programas de incentivo à cidadania fiscal. Esses programas têm como objetivo estimular os consumidores a exigirem a emissão de documentos fiscais, reforçando a transparência e o combate à sonegação.

Para viabilizar essas ações, a lei autoriza que até 0,05% da arrecadação conjunta do IBS e da CBS possa ser destinada ao financiamento desses programas.

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