Serviços aos Cidadãos
Isenção de ICMS
Para veículos destinados a PcD
Serviço que permite a solicitação de isenção de ICMS nas operações de saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo destinado às Pessoas com Deficiência (PcD), diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado os prazos previstos no Convênio ICMS nº 38/12 e as demais exigências legais.
Documentos Necessários
Para requerer a isenção de ICMS para veículo automotor novo destinado às Pessoas com Deficiência (PcD), é preciso apresentar:
- Requerimento a ser preenchido no módulo peticionamento no sistema SEI, instruído com:
- Laudo pericial ou laudo de avaliação, conforme a deficiência, na forma dos Anexos II, III, III-A e IV do Conv. ICMS 38/12, emitido por:
- No caso de laudo pericial (anexo II): entidades públicas ou privadas credenciadas ou por profissionais credenciados indicados pelo órgão executivo de trânsito da Bahia (DETRAN); e
- No caso de laudo de avaliação (anexos III, III-A e IV): prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS);
- Documento de identificação e do CPF Requerente;
- Comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
- Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
- Autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
- Relação dos condutores autorizados quando o requerente não for o condutor do veículo, na forma do Anexo VI do Convênio ICMS nº 38/12. Clique aqui;
- Comprovante de residência do interessado (PNE) e dos condutores autorizados, quando aplicável. O comprovante de residência deve estar de acordo com as informações obtidas na base da Receita Federal;
- Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que trata os §§ 4º e 5º, da cláusula segunda, do Convênio ICMS 38/12, caso seja feita a indicação na forma do § 5º da cláusula;
- Declaração na forma do Anexo VI, se for o caso;
- Documento que comprove a representação legal a que se refere o caput da cláusula primeira, se for o caso;
- Procuração Simples com firma reconhecida em Cartório e Documento de identificação do Procurador.
- Laudo pericial ou laudo de avaliação, conforme a deficiência, na forma dos Anexos II, III, III-A e IV do Conv. ICMS 38/12, emitido por:
Como Fazer
É necessário se cadastrar no sistema SEI para requerer a isenção de ICMS para veículo automotor novo destinado às Pessoas com Deficiência (PcD).
Se não for cadastrado no sistema SEI, clique aqui para obter maiores informações e efetuar o seu cadastramento.
Se já for cadastrado no sistema SEI, clique aqui para acessar o Módulo de Peticionamento, devendo escolher novo processo com o tipo “ICMS: Isenção – Pessoas com Deficiência” e digitar o nome e o CPF no campo "Especificação".
Caso já tenha iniciado processo solicitando a isenção de ICMS para veículo automotor novo destinado às Pessoas com Deficiência (PcD), clique aqui para adicionar o requerimento e a documentação ao processo no Módulo de Peticionamento.
Em caso de dúvidas, consultar o Manual de Instrução Processual Isenção de ICMS para PcD
Observações:
- Caso o Requerente opte em entregar os documentos para cadastramento no sistema SEI de forma presencial no prédio sede da SEFAZ, o horário de atendimento é o seguinte: 9:00 h às 12:00 h e 13:30 h às 16:30 h.
- Divergência entre o endereço (inclusive o CEP) informado no Termo de Concordância e Veracidade e o que consta no certificado digital e demais documentos, implicará no indeferimento do cadastramento do Requerente como usuário externo do sistema SEI.
Canal
Tempo Médio
Base Legal
- Art. 264, XXXIX, do RICMS (Decreto nº 13.780/12);
- Convênio ICMS nº 38/12;
- Convênio ICMS nº 133/20.