O que é o Programa PPP

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A Lei nº 9.290, de 27 de dezembro de 2004, instituiu o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia-PPP Bahia. Em forma de projeto de Lei, a proposta foi enviada em 25 de outubro pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa da Bahia. Depois de discutido e aprovado pelas comissões de Constituição e Justiça, Finanças e Orçamento e de Educação e Serviços Públicos, e de ter sido objeto de debates públicos em dois seminários promovidos na Assembléia Legislativa, o projeto foi acompanhado com grande interesse pelos Deputados e aprovado pelo plenário no dia 07 de dezembro.

A lei baiana traz semelhanças com o texto da lei federal, de nº 11.079, de 30 dezembro de 2004, e distingue-se ao propor mecanismos para não comprometer o equilíbrio fiscal do Estado. O programa baiano cria um marco legal destinado a promover a atração de investimentos privados em projetos de reconhecido interesse para provimento da necessidade do Estado, com o compromisso de preservar o nível de rigor fiscal hoje praticado.

Definição – é um contrato administrativo de concessão, nas modalidades patrocinada ou administrativa. A concessão patrocinada de serviços públicos ou de obras envolve a necessidade de complementação à tarifa cobrada do usuário com uma contraprestação do parceiro público ao parceiro privado. Na concessão administrativa a própria Administração Pública é a usuária do serviço prestado pelo parceiro privado.

Objetivos:

  • delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público;
  • execução, ampliação ou reforma de obra, bens e equipamentos para a administração pública, desde que conjugada a manutenção, exploração e gestão pelo parceiro privado;
  • prestação de serviços à Administração Pública ou à comunidade;
  • exploração de marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.

Pressupostos, Requisitos e Condições:

  • efetivo interesse público e a prioridade da execução do serviço;
  • vantagem econômica e operacional da parceria para o Estado;
  • definição e aferição de indicadores de desempenho do ente privado;
  • viabilidade de obtenção de ganhos econômicos pelo parceiro privado na exploração do serviço;
  • compatibilidade com a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;
  • avaliação do impacto orçamentário-financeiro da parceria e a demonstração da origem de recursos para custeio.

Remuneração do Parceiro Privado – O contratado poderá ser remunerado por meio de:

  • tarifa cobrada do usuário;
  • recursos do Tesouro ou da entidade de Administração Indireta Estadual;
  • cessão de créditos não-tributários;
  • transferência de bens móveis e imóveis;
  • outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
  • cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e banco de dados; títulos da dívida pública.

Avaliação dos Projetos – A lei das PPPs criou o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia, ao qual cabe a aprovação dos projetos e o seu acompanhamento.

Limites – A legislação federal estabeleceu um limite de 5% da Receita Corrente Líquida com as despesas de caráter continuado derivadas das PPPs, que se superado sujeitará o ente federado ao não recebimento de transferências voluntárias ou concessão de garantia pela União. De acordo com a legislação estadual os gastos com PPPs que vierem a depender de recursos do Tesouro Estadual serão limitados ao percentual de até 5% da Receita Corrente Líquida.

Formalização de Parcerias – Os contratos de parcerias serão regidos pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos, devendo os concorrentes privados demonstrarem capacidade técnica, econômica e financeira para a execução do projeto e constituir sociedade de propósito específico incumbida de implantar e gerir o projeto.

Prazos de Vigência – Nos contratos de PPPs o prazo de vigência deve ser compatível com a amortização dos investimentos e não pode ser inferior a 5 (cinco) e nem superior a 35 (trinta e cinco) anos.

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