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Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966
Código Tributário Nacional (CTN), alterado pela Lei Complementar nº 104 de 10 de janeiro de 2001

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

……………………………….

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.

Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Lei nº 3.956 de 11 de dezembro de 1981
Código Tributário do Estado da Bahia (COTEB), alterado pela Lei nº 9.837 de 19 de dezembro de 2005

Art. 119-D. Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a divulgar no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br a relação dos contribuintes que tenham débitos tributários inscritos na Dívida Ativa Tributária.

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