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Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITD

Contribuintes

Os adquirentes dos bens ou direitos, nas transmissões “CAUSA MORTIS”, e o donatário, nas doações à quaisquer título.

São contribuintes do imposto

I – nas transmissões “Causa Mortis”, os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II – nas doações à quaisquer título, o donatário;
III – no mandato em causa própria, o mandatário e o adquirente;
IV – no usufruto, o usufrutuário e o fideicomissário;
V – no fideicomisso, o fiduciário e o fideicomissário;
VI – na habitação, o titular do direito.

Recolhimento do imposto

O Documentos de Arrecadação Estadual – DAE, para recolhimento do imposto deve conter o código e a especificação da receita, conforme indicado abaixo, além do CPF do donatário ou adquirente:

Código – Especificação da Receita

0547 – ITD IMP TRANSM CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – CAUSA MORTIS
0563 – ITD IMP TRANSM CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – DOAÇÃO

Transmissões “Causa Mortis”

Nas transmissões “Causa Mortis” (inventário e arrolamento) a avaliação dos bens deverá ser submetida à apreciação do Grupo de Avaliação composto por Servidores da SEFAZ.

Acessar o site www.sefaz.ba.gov.br » Carta de Serviços. Buscar: ITD – Cálculo.

Pagamento

Nas transmissões por instrumento público entre vivos (doação), sujeitas ao ITD, o imposto será pago antes da lavratura do ato ou contrato. O não cumprimento desse dispositivo legal penaliza o contribuinte com o pagamento de multa e acréscimos moratórios. Nas transmissões “Causa Mortis”, em processo judicial, o imposto será pago 30 dias contados da publicação da sentença que julgue os cálculos, ou da publicação de decisão judicial que determine o recolhimento do imposto em arrolamentos, separações judiciais, divórcios, partilhas e demais processos.

Em processo extrajudicial será declarado por Guia de Informação preenchida e assinada pelo advogado assistente ou interessado/inventariante após do recebimento do DAE homologatório do cálculo do imposto para pagamento dentro de 30 (trinta) dias, o não pagamento será atualizado com os acréscimos moratórios devidos.

Fato Gerador

A transmissão “CAUSA MORTIS” e a doação, à quaisquer título de: propriedade ou domínio útil de bem imóvel por natureza ou acessão física, nos termos da Lei civil; direitos reais sobre imóveis; bens móveis, direitos, títulos e créditos.

Não incidência

O imposto não incide sobre a transmissão “CAUSA MORTIS” e doação de quaisquer bens ou direitos, quando:

  • Realizada para o patrimônio da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculadas às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
  • Realizada para o patrimônio dos templos de qualquer culto;
  • Realizada para o patrimônio dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
  • Realizada para o patrimônio do trabalhador rural beneficiado pela desapropriação de imóvel rural, para fins do Programa de Reforma Agrária;
  • Realizada para o patrimônio do trabalhador rural atingido por projeto de reassentamento promovido em virtude de formação de reservatórios de usinas hidroelétricas;
  • Realizada para o patrimônio do trabalhador rural beneficiado no processo de aquisição de imóveis entre o poder público e particulares, para fins do Programa de Reforma Agrária.
Isenções

Ficam isentas do imposto:

  • As transmissões, por sucessão, de prédio de residência a cônjuge e filhos do servidor público estadual, falecido, quando esta seja a única propriedade do espólio, desde que comprovem não possuírem, individualmente, em sua totalidade outro imóvel;
  • As transmissões hereditárias de prédio de residência que constitua o único bem do espólio, cujo valor do imóvel seja igual ou inferior a R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), desde que à sucessão concorram apenas o cônjuge ou filhos do “de cujus” e que fique comprovado não possuírem outro imóvel;
  • As transmissões por doação de propriedade de bens imóveis entre empresas públicas estaduais, bem como as transmissões por doação, de propriedade dos referidos imóveis ou de suas parcelas para os primeiros adquirentes, pessoas físicas beneficiárias de programas estaduais de moradia para população de baixa renda;
  • As transmissões “causa mortis” de bens ou direitos cujo valor total do espólio seja de até R$100.000,00 (cem mil reais).
Alíquotas

Dispõe o art. 9º da Lei 4.826, de 27 de janeiro de 1989:

“Art. 9º As alíquotas do ITD são as seguintes:

I – 3,5 % (três inteiros e cinco décimos por cento), nas doações de quaisquer bens ou direitos;
II – nas transmissões causa mortis:
a) 4 % (quatro por cento), para espólio de R$100.000,00 (cem mil reais) a até R$200.000,00 (duzentos mil reais);
b) 6 % (seis por cento), para espólio acima de R$200.000,00 (duzentos mil reais) a até R$300.000,00 (trezentos mil reais):
c) 8 % (oito por cento), para espólio acima de R$300.000,00 (trezentos mil reais).

Nota: a redação atual do art. 9º foi dada pela Lei nº 12.609, de 27/12/12, DOE de 28/12/12, efeitos a partir de 29/03/13:

Redação anterior, efeitos até 28/03/13:

“Art. 9º As alíquotas do ITD são as seguintes:

I – nas transmissões “CAUSA MORTIS”, aquelas previstas na tabela anexa;
II – nas doações de quaisquer bens ou direitos, 2% (dois por cento) sobre o valor tributável. Parágrafo único. Na hipótese de virem a ser fixados pelo Senado Federal alíquotas máximas, se inferiores às previstas, essas terão aplicação imediata.

A resolução nº 9 do Senado Federal, de 05/05/92, fixou o limite previsto neste parágrafo em 8% (oito por cento), a partir de 01/01/92.””

Base de Cálculo

É o valor venal dos bens ou direitos à época da ocorrência do fato gerador, apurado mediante avaliação de iniciativa da Secretaria da Fazenda, com base nos valores de mercado correspondente ao bem, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória administrativa ou judicial.

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