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Simples Nacional

Assuntos Gerais
01. Qual o regime estadual de ME e EPP na Bahia que antecedeu o Simples Nacional?

A partir do Simples Nacional todos os regimes simplificados de apuração foram revogados. O SIMBAHIA foi o regime simplificado da Bahia que antecedeu o Simples Nacional, tendo sido revogado através da Lei Estadual nº. 10.646, de 03 de julho de 2007.

02. Quais os atuais limites de enquadramento do Simples Nacional?
  • Para fins de enquadramento na condição de ME ou EPP, deve-se considerar o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da empresas. A partir de janeiro de 2012 considera-se os seguintes limites:
    • ME: receita bruta, no ano anterior, de até R$ 360 mil;
    • EPP: receita bruta, no ano anterior, superior a R$ 360 mil até R$ 3,6 milhões.

    A partir de 2012 houve um limite extra para exportação de mercadorias no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Dessa forma, a EPP poderá auferir receita bruta até R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais), desde que não extrapole, no mercado interno ou em exportação de mercadorias, o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

  • Para a pessoa jurídica que iniciar atividade no próprio ano-calendário da opção, os limites para a ME e para a EPP serão proporcionais ao número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
  • A partir de 01/01/2012, os limites proporcionais de ME e de EPP serão, respectivamente, de R$ 30.000,00 e de R$ 300.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
  • O limite extra para exportação de mercadorias também se aplica ao limite proporcional para a empresa em início de atividade.
03. Simples Nacional é facultativo para Estados e Municípios?

Não. Todos os Estados e Municípios participam obrigatoriamente do Simples Nacional.

04. Há possibilidade dos Estados adotarem limites diferenciados para as ME e EPP?

Sim. Os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação de limites diferenciados (sublimites) de receita bruta para Empresas de Pequeno Porte (EPP), para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, em decorrência da adoção de sublimites pelos Estados são obrigatoriamente válidos para os Municípios neles localizados.

A adoção de sublimites depende da participação do Estado ou do Distrito Federal no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, conforme abaixo:

  • os Estados cuja participação no PIB seja de até 1% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.260.000,00, ou até R$ 1.800.000,00, ou até R$ 2.520.000, 000;
  • os Estados cuja participação no PIB seja superior a 1% e inferior a 5% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.800.000,00, ou até R$ 2.520.000, 000; e
  • os Estados cuja participação no PIB seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual.

Para o ano calendário 2015, a Resolução CGSN nº118 de 02/12/14, dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites.

05. O Estado da Bahia adotou sublimite?

Não. Com base no último resultado anual divulgado pelo IBGE, a participação da Bahia no PIB Nacional permitiria que fosse adotado o sublimite de R$ 2,5 milhões. Entretanto o Governo do Estado decidiu adotar o limite máximo de receita prevista no Simples Nacional de R$ 3,6 milhões.

06. Como vem ocorrendo a regulamentação do Simples Nacional?

Através de atos expedidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, instituído pelo Decreto n.º 6.038, de 07 de fevereiro de 2007, composto por quatro representantes da União, dois dos Estados e do Distrito Federal (indicados pelo CONFAZ) e dois dos Municípios (um indicado pela entidade representativa das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF e outro pela Confederação Nacional dos Municípios – CNM).

07. Onde consultar a legislação do Simples Nacional?

No Portal do Simples Nacional: www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/ que, além de toda a legislação, disponibiliza os aplicativos relacionados ao referido regime.

08. Quais tributos estão incluídos no Simples Nacional?

O Simples Nacional abrange oito tributos (art.13 LC 123/06):

  • Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
  • Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;
  • Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
  • Contribuição para o PIS/Pasep;
  • Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social;
  • Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
09. Quais os impostos Estaduais que não são alcançados pelo Simples Nacional? Como ocorre a respectiva tributação?

O Simples Nacional não alcança os seguintes impostos Estaduais (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, incisos XIII):

  1. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD);
  2. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
  3. O ICMS devido:

    a. Redação da alínea “a” até 31/12/15: nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

    b. por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

    c. na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

    d. por ocasião do desembaraço aduaneiro;

    e. na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

    f. na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

    g. nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

      1. com encerramento da tributação;
      2. em encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a difer
10. Como ficará a redação do item 3 (ICMS) alínea “a” a partir de 01/01/2016?

O ICMS, no item 3 “a”, será alterado, a partir de 01/01/2016, (art. 15, inc. II da LC 147/2014) passará a viger com a seguinte redação:

a partir de 2016, nas operações sujeitas ao regime de tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo:

Combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas;

  • Nas venda de mercadorias pelo sistema porta a porta;
  • Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores;
  • Nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação.
11. Quais os outros impostos e contribuições que não estão incluídos no Simples Nacional?

O Simples Nacional também não alcança os seguintes impostos e contribuições:

  • Imposto sobre Operações Financeiras – IOF;
  • Impostos de Importação e de Exportação-II e IE;
  • Imposto sobre Propriedade Territorial Rural-ITR;
  • Imposto de Renda sobre as aplicações financeiras e sobre os ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
  • Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
  • FGTS;
  • Contribuição para a Seguridade Social do trabalhador e do empresário;
  • Contribuições para a COFINS e o PIS e IPI na importação;
  • ISS sujeito à substituição tributária ou retenção na fonte;
  • ISS na importação.

Nestes casos, a tributação se dá de acordo com a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas

Observação

Nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de mercadorias ou bens para uso, consumo ou ativo imobilizado deverá ser observada a dispensa da diferença de alíquota para ME e EPP, prevista no art. 272, inciso I, “a”, 2 e “b”,2 do RICMS/BA, Decreto 13.780 de 16/03/2012.

Cadastro SEFAZ/BA
01. Em que condição cadastral os Contribuintes deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, antes de iniciarem suas atividades?

Inscrever-se-ão da seguinte forma (art.2º do RICMS/BA, Decreto 13.780 de 16/03/2012):

  • na condição de ME, o contribuinte que aufira em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360 mil (inciso I, art. 3º, Capítulo II da Lei Complementar Federal nº 123/06);
  • na condição de EPP, o contribuinte que aufira em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 3,6 milhões (inciso II, art. 3º, Capítulo II da Lei Complementar Federal nº 123/06);
  • na condição de NORMAL, os demais contribuintes que não se enquadrem nas opções anteriores, ou seja, caso o contribuinte não opte pelo Simples Nacional, ficará no cadastro como contribuinte normal e com regime de conta-corrente fiscal de apuração do imposto.

Observações
O Microempreendedor Individual – MEI, definido como tal nos termos do § 1º do art. 18-A da LC nº.123/06, inscrever-se-á na condição de MICROEMPRESA no portal do empreendedor.

Para fins de enquadramento na condição de ME ou EPP, deve-se considerar o somatório das receitas de todos os estabelecimentos.

02. Como ficou a situação do cadastro de ambulantes da SEFAZ/BA?

O Decreto 12.080 de 30/04/2010 vetou a partir de 01/05/10 a concessão de novas inscrições na condição de ambulante, assim como pedidos de reativação.

O mesmo decreto fixou a data de 01/01/2011 para desabilitar todas as inscrições concedidas para a condição de ambulante, ou seja, as inscrições foram baixadas de ofício.

O contribuinte não inscrito, interessado na obtenção de inscrição estadual, cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 60.000,00, deverá solicitar a inscrição como MEI no Portal do Microempreendedor Individual.

03. Como a ME e ou EPP fará para inscrever-se no Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/BA, integrando o registro com os outros órgãos?

A ME e ou EPP, optante ou não pelo Simples Nacional e as empresas de maneira geral deverão utilizar o aplicativo de coleta On-line do CNPJ, para solicitar os serviços cadastrais de forma simultânea da SEFAZ com a Receita Federal do Brasil (RFB). A partir de 10 de novembro de 2014, o aplicativo de Coleta Online, Programa Gerador de Documentos do CNPJ é de utilização obrigatória em todo o território nacional.

O DBE – Documento Básico de Entrada é o documento utilizado para a prática de qualquer ato perante o CNPJ. Os contribuintes que usarem certificação digital ou senha fornecida pelos órgãos conveniados utilizarão, em lugar do DBE, o Protocolo de Transmissão.

O DBE ou o Protocolo ficará disponível para impressão na página da Receita Federal do Brasil, na opção Empresa/Cadastro CNPJ acompanhamento da solicitação CNPJ via Internet (Situação do Pedido).

O deferimento das solicitações do CNPJ para os atos novos relativos ao registro mercantil (constituição, alteração e baixa) estão sob a responsabilidade da Junta Comercial do Estado da Bahia, os demais atos o deferimento ocorrerá no âmbito da Receita Federal do Brasil.

Na JUCEB o REGIN compreende três solicitações:

  1. Pedido de Viabilidade: Nesta solicitação o cidadão preenche um formulário com as informações necessárias para a abertura e alteração de empresas. A Junta Comercial irá verificar se o Nome Empresarial, a Descrição do Objeto e Codificação do CNAE Fiscal atendem a Legislação vigente e a Prefeitura Municipal conveniada irá verificar se o local escolhido está aprovado para exercer a atividade econômica pretendida. Vale ressaltar que para os Municípios não conveniados com a Junta Comercial do Estado da Bahia, o pedido de viabilidade só será analisado pela JUCEB, devendo o contribuinte verificar junto ao ente municipal, no qual o empreendimento será instalado, a viabilidade de localização.  
  2. Consulta da Viabilidade: Nesta solicitação o cidadão informa o número do protocolo gerado na consulta de viabilidade para verificar se a Junta Comercial e os órgãos conveniados deferiram a viabilidade;
  3. Cancelamento de Viabilidade: Nesta solicitação o cidadão informa o número do protocolo e o CPF ou CNPJ do solicitante e relata o motivo pelo qual deseja efetuar o cancelamento. Com a viabilidade aprovada o cidadão se dirige à Junta Comercial para apresentá-la juntamente com a documentação necessária. O andamento do processo na Junta Comercial poderá ser acompanhado site da JUCEB http://www.juceb.ba.gov.br, opção consulta de processos, utilizando o protocolo Siarco.
04. As ME e ou EPP não optantes pelo Simples Nacional, contribuintes do ICMS, podem optar por que forma de pagamento do imposto?

A forma de pagamento do ICMS para as ME e EPP não optantes pelo Simples Nacional é o regime de conta-corrente fiscal de apuração do imposto (art.304, I, do RICMS/BA, Decreto 13.780 de 16/03/2012).

05. Como ocorrerá o pedido de inscrição, alteração e baixa das ME e ou EPP em relação à regularidade de obrigações tributárias?

O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.(art. 9º da LC 123/06, alterado pela LC 147/14)

06. Com a concessão da baixa cadastral, os débitos são extintos?

Não. A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.

07. A ME ou EPP que não possuir inscrição estadual e/ou municipal pode optar pelo Simples Nacional?

Todas as ME e as EPP que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição Estadual e/ou Municipal, quando exigíveis, bem como a inscrição no CNPJ. A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.

08. É vedado o ingresso no Simples Nacional se a empresa tiver débito tributário?

Sim. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa (LC 123/06, art. 17, inciso V).

Opção e Migração
01. Como se da o ingresso da pessoa jurídica no Simples Nacional e quais as características?

O ingresso é facultativo, a pessoa jurídica não é obrigada a ingressar no regime. A opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário, podendo a optante solicitar sua exclusão, por opção, com efeitos para o ano-calendário subsequente.

No entanto, é possível o cancelamento da solicitação da opção enquanto o pedido estiver “em análise”, ou seja, antes do seu deferimento, e desde que realizado no Portal do Simples Nacional dentro do prazo para a opção.
Esta hipótese de cancelamento não se aplica às empresas em início de atividade. (Base legal: art. 6º da Resolução CGSN nº 94, de 2011).

Na hipótese de a ME ou a EPP solicitar a exclusão, por opção, do Simples Nacional no mês de janeiro, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário.

02. De que forma é efetuada a opção pelo Simples Nacional?

A opção pelo Simples Nacional dar-se-á somente pela Internet, no Portal do Simples Nacional, no mês de janeiro de cada ano, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário.

  • da opção, exceto no caso de início de atividade e abrangerá todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (matriz e, se existirem, filiais).
  • Na hipótese de início de atividade no ano-calendário da opção, a ME e a EPP, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter a sua inscrição municipal e ou estadual, poderão efetuar a opção pelo Simples Nacional no prazo de até 30 dias contados do último deferimento de inscrição.
  • A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ. (Base legal: art. 2º, IV, art. 6º, §5º, I, §7º da Resolução CGSN nº 94, de 2011.)
03. A ME ou a EPP já optante pelo Simples Nacional precisa fazer nova opção a cada mês de janeiro do exercício seguinte?

Não. Uma vez optante pelo Simples Nacional, a ME ou a EPP somente sairá do referido regime quando excluída, por opção, por comunicação obrigatória, ou de ofício.

04. Quem está impedido de optar pelo Simples Nacional sendo contribuinte do ICMS?
  • que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta no mercado interno superior a R$ 3.600.000,00 ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias e serviços;
  • que tenha auferido, no ano-calendário de início de atividade, receita bruta no mercado interno superior ao limite proporcional de R$ 300.000,00 multiplicados pelo número de meses em funcionamento no período, inclusive as frações de meses, ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias e serviços;
  • de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
  • que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
  • de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da LC nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;
  • cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela LC nº123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;
  • cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;
  • constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
  • que participe do capital de outra pessoa jurídica;
  • resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;
  • constituída sob a forma de sociedade por ações;
  • que tenha sócio domiciliado no exterior;
  • de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
  • que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
  • que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
  • que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
  • que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
  • que exerça atividade de importação de combustíveis;
  • que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes, bebidas alcoólicas e cervejas sem álcool;
  • com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.
05. Quais as atividades de contribuintes do ICMS que eram vedadas e passaram a ser permitidas a partir de janeiro de 2015?

Eram vedadas aos optantes do Simples Nacional até 31 de dezembro de 2014 e passaram a ser permitidas a partir de 1º de janeiro de 2015 as seguintes atividades de contribuintes do ICMS:

  • produção ou venda no atacado de: refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado;
  • O serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros sempre foi e continua sendo vedado aos optantes do Simples Nacional. A diferença é que, a partir de 01/01/15, é permitido aos optantes do Simples Nacional, quando o serviço de transporte, for prestado na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano, ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores.
06. Se constar no contrato social alguma atividade impeditiva à opção pelo Simples Nacional, ainda que não venha a exercê-la, tal fato é motivo de impedimento à opção?

Sim. Se a atividade impeditiva constante do contrato estiver relacionada no Anexo VI da Resolução CGSN nº 94, de 2011, seu ingresso no Simples Nacional será vedado, ainda que não exerça tal atividade.

Se a atividade impeditiva constante do contrato estiver relacionada no Anexo VII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, seu ingresso no Simples Nacional será permitido, desde que declare, no momento da opção, que exerce apenas atividades permitidas. Também estará impedida de optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que obtiver receita de atividade impeditiva, em qualquer montante, ainda que não prevista no contrato social.

07. O fato de possuir débito com a União, os Estados ou os Municípios impede a opção pelo Simples Nacional?

Sim. Uma das vedações previstas para ingresso no Simples Nacional é a existência de débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa pela existência de parcelamento em curso, recurso administrativo ainda não apreciado, depósito administrativo ou judicial do montante integral, penhora de bens em garantia ou ainda decisão judicial.

08. É possível fazer a opção pelo Simples Nacional utilizando o aplicativo do CNPJ via Cadastro Sincronizado?

Não. A opção pelo Simples Nacional NÃO será feita utilizando o aplicativo de coleta On-line do CNPJ, e sim, no aplicativo próprio disponível no portal da Receita Federal do Brasil. Após a opção ser validada e deferida, a informação alimentará automaticamente os cadastros federal e estadual.

Agendamento da Opção
01. Em que consiste o agendamento da opção pelo Simples Nacional?

O agendamento da opção é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o interesse pela opção para o ano subseqüente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. A ME ou a EPP que tenha AGENDAMENTO aceito não precisa optar, pois já estará na condição de optante.

02. Quando fazer o agendamento?

O serviço estará disponível, entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção, no Portal do Simples Nacional, “Agendamento da Solicitação da Opção pelo Simples Nacional”, no item “Contribuintes”.

03. O que fazer quando o agendamento não for aceito?

Quando forem identificadas pendências, essas serão apresentadas ao contribuinte, e o agendamento não será aceito, podendo a empresa;

  • solicitar novo agendamento após a regularização das pendências; ou
  • realizar a opção no prazo normal, ou seja, no mês de janeiro até último dia útil.
04. Uma vez efetuada a opção pelo Simples Nacional, a ME ou a EPP pode solicitar o seu cancelamento?

A opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário, podendo solicitar sua exclusão, por opção, com efeitos para o ano-calendário subseqüente. Todavia, na hipótese da ME e ou EPP excluir-se por opção do Simples Nacional, no mês de janeiro, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário.

05. A ME ou a EPP excluída pode optar novamente no ano seguinte?

Sim. Salvo a exclusão por impedimentos que produzirá efeitos pelos 3 ou 10 anos calendário seguintes (§§ 1º e 2º do art. 29 da LC 123/2006).

06. O contribuinte teve indeferida a sua opção ao Simples Nacional, como deverá proceder para contestar o indeferimento?

De acordo com a Resolução CGSN nº. 94, artigo 14, será expedido termo de indeferimento da opção por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu o indeferimento.

A contestação à opção indeferida deverá ser protocolizada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram a entrada no regime.

A contestação do indeferimento não tem efeito suspensivo, ou seja, durante sua tramitação, a empresa não será considerada optante pelo Simples Nacional. Existe um Modelo de Impugnação ao Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional no site da Receita Federal. 

07. Qual o procedimento na SEFAZ/BA, na hipótese de indeferimento da opção?

Na hipótese de indeferimento da opção, será expedido “Termo de Indeferimento” e o contribuinte será comunicado por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando o motivo do indeferimento.

O contribuinte poderá impugnar o indeferimento de sua opção na repartição fazendária do seu domicílio fiscal até 10 (dez) dias após a publicação do comunicado. A impugnação será apreciada pelo inspetor fazendário da região do domicílio fiscal do contribuinte. No âmbito da DAT Metro, o titular da Coordenação de Processos apreciará a impugnação ao indeferimento de opção do contribuinte (Art. 323 a 325 do RICMS/BA).

Parcelamento de Débitos no Site da RFB
01. É possível parcelar os débitos do Simples Nacional? E a qual ente solicitar?

Sim. Com o advento da Lei Complementar nº 139, de 2011, que alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, é permitido o parcelamento de débitos do Simples Nacional. A RFB disponibilizou o pedido do parcelamento em seu âmbito, pela internet, em 2 de janeiro de 2012.

O pedido de parcelamento pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”.

O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com certificado digital ou código de acesso gerado no portal do Simples.

O acesso ao e-CAC é realizado por certificado digital ou código de acesso gerado no e-CAC.

O parcelamento será solicitado:

  • à RFB, exceto nas situações descritas nas hipóteses seguintes:
  • ao Estado, Distrito Federal (DF) ou Município, com relação ao débito de ICMS ou ISS – Será lançado individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização – antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc). O Estado, DF ou Município estabelecerá o valor mínimo nos parcelamentos de sua competência.
  • à PGFN, quando o débito estiver inscrito em Dívida Ativa da União (DAU) o parcelamento deve ser solicitado no portal e-CAC da PGFN. O DASDAU da parcela (ou do valor integral do débito inscrito em dívida ativa) deve ser emitido no portal do Simples Nacional, no serviço “Emissão de DAS da Dívida Ativa da União”.
02. Em quantas parcelas podem ser parcelados os débitos do Simples Nacional na RFB?

O número máximo de parcelas é 60 (sessenta). O número mínimo de parcelas é 2 (duas). O valor mínimo de cada parcela deve ser R$ 300,00 (trezentos reais).

O aplicativo calcula a quantidade de parcelas de forma automática, considerando o maior número de parcelas possível, respeitado o valor da parcela mínima.

Não é permitido ao contribuinte escolher o número de parcelas.

03. Como é feita a consolidação do parcelamento do Simples Nacional na RFB?

No momento da consolidação, são considerados todos os débitos de Simples Nacional em cobrança na RFB.

O saldo devedor é atualizado com os devidos acréscimos legais até a data da consolidação. O valor de cada parcela é obtido mediante a divisão do valor da dívida pela quantidade de parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais).

04. Qual será o prazo para pagamento da primeira parcela e das subsequentes na RFB?

A parcela será devida a partir do mês da opção pelo parcelamento. Para que o parcelamento seja validado, o DAS da primeira parcela deverá ser pago até a data de vencimento constante no documento. As demais parcelas devem ser pagar, mensalmente, até o último dia útil de cada mês.

Se não houver o pagamento tempestivo da primeira parcela, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito.

05. Os valores das parcelas sofrem alguma atualização mensal?

Sim, o valor de cada prestação mensal é acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

06. A empresa pode desistir do parcelamento?

Sim. Existe funcionalidade que permite ao contribuinte desistir do parcelamento solicitado (serviço Parcelamento – Simples Nacional > Desistência do Parcelamento).

07. Como fazer para incluir no parcelamento novos débitos?

É permitido apenas um único parcelamento por ano-calendário, ou seja, caso o contribuinte efetue a desistência só poderá fazer um novo pedido de parcelamento no próximo anocalendário.

Para incluir novos períodos de apuração (PA) não abrangidos pelo parcelamento, é necessário efetuar a desistência do parcelamento em andamento, e na sequência fazer um novo pedido de parcelamento.

Caso os débitos a serem incluídos não estejam declarados à RFB, deverá ser efetuada a apuração e transmissão da declaração (DASN para PA até 12/2011 e PGDAS-D a partir do PA 01/2012).

A carga dos débitos declarados nos sistemas de cobrança não é instantânea. O contribuinte deve conferir os débitos listados pelo aplicativo de parcelamento antes de confirmar o pedido.

08. Como fazer para alterar débitos de período(s) de apuração incluídos no parcelamento na RFB?

Se verificado que alguns valores incluídos no parcelamento estão com erro, não é necessário protocolizar pedido de revisão de débitos.

É possível efetuar a retificação dos valores, mediante a transmissão de DASN retificadora (para períodos de apuração até 12/2011) ou retificação no PGDAS-D (para períodos de apuração a partir de 01/2012).

09. Para os contribuintes que fizeram um ou vários pedidos de parcelamento antes da implantação do serviço "Parcelamento – Simples Nacional", como foi o tratamento do parcelamento?

Como data do pedido de parcelamento foi considerada a data do primeiro pedido efetuado pelo contribuinte. As parcelas mínimas pagas pelo contribuinte foram amortizadas do saldo devedor. O valor da dívida consolidada é o saldo dos débitos remanescentes.

A emissão do DAS do parcelamento é feita no serviço “Parcelamento – Simples Nacional” > “Emissão de Parcela”, no Portal do Simples Nacional ou no portal e-CAC (sítio da RFB).

10. Empresa com débitos de Simples Nacional em cobrança na RFB, excluída do regime, pode parcelar esses débitos no serviço "Parcelamento – Simples Nacional"?

Sim, é indiferente se o contribuinte já foi excluído ou ainda é optante do Simples Nacional. O parcelamento é para os débitos de Simples Nacional e não para os optantes pelo Simples Nacional.

11. O parcelamento pode ser rescindido? Em quais situações?

O parcelamento será rescindido quando houver:

  • a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou
  • a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga.

12. Empresa baixada, com débitos do Simples Nacional pode parcelar esses débitos?

Sim, o parcelamento pode ser requerido em nome do titular da pessoa jurídica ou em um dos seus sócios no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”.

A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Parcelamento de Débitos na SEFAZ/BA  Referente ao Contencioso da Fase Transitória de Fiscalização do Simples Nacional
01. Qual a previsão para duração da fase transitória de fiscalização do Simples Nacional?

Depois da disponibilização do Sefisc poderão ser utilizados alternativamente, até 31 de dezembro de 2015, os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado nas seguintes hipóteses (Art. 129 § 8º da Resolução CGSN N 94, de 2006):

  • para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012.
  • para todos os fatos geradores nas seguintes situações:   

    a. declaração incorreta de valor fixo pelo contribuinte;

    b. ações fiscais relativas ao SIMEI;

    c. na hipótese de desconsideração, de ofício, da opção pelo Regime de Caixa, por não manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo XI, nesse caso, os tributos abrangidos pelo Simples Nacional, deverão ser recalculados pelo Regime de Competência; d) apuração de omissão de receita, no caso em que, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e não se consiga identificar a origem.

02. Os débitos de ICMS constituídos pelo nosso Estado, na fase transitória de fiscalização, antes da disponibilização do sistema único de fiscalização do Simples Nacional podem ser parcelados?

Sim. Os débitos de ICMS, constituídos pela SEFAZ/BA, na fase transitória de fiscalização do Simples Nacional, antes da disponibilização do sistema único de fiscalização, podem ser parcelados, nos termos previstos na legislação do Estado da Bahia, conforme o Decreto nº 15.158 de 27 de maio de 2014, que alterou o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999.

Não será concedido parcelamento em mais de 60 (sessenta) parcelas, excluído o pagamento inicial. O valor de cada parcela será igual ao montante do débito menos o pagamento inicial, dividido pelo número de parcelas deferidas, não podendo o valor mínimo de cada parcela ser inferior a R$300,00 (trezentos reais).

Sobre cada parcela do débito tributário incidirão juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês do requerimento, até o último dia do mês anterior ao pagamento da parcela, acrescido, ainda, de 1% (um por cento) de juros, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

O parcelamento poderá ser solicitado nas unidades de atendimento presencial da SEFAZ ou através da Internet, no endereço eletrônico: https://portal.sefaz.ba.gov.br/inspetoria eletronica /contas fiscais/consulta de débitos/Numero do PAF.

03. É necessária a autorização para débito em conta-corrente e o pagamento da parcela inicial para que o parcelamento se efetive?

Sim. Ambos continuam valendo como requisitos para a concessão do parcelamento. Assim, o contribuinte deverá efetuar o pagamento da parcela inicial através do DAE e levar o formulário “AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA BANCÁRIA”, assinado pelo representante legal da empresa, procurador e/ou pelo titular da conta-corrente, à agência bancária por ele indicada, que providenciará o cadastramento da autorização em sistema de informação próprio e, na sequência, encaminhará à SEFAZ, através de arquivo eletrônico. A conclusão do procedimento de autorização do débito das demais parcelas vincendas na conta corrente indicada pelo contribuinte possibilitará o deferimento automático do parcelamento requerido.

04. Como pode ser obtido o DAE para pagamento da inicial e o formulário para AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA BANCÁRIA?

Ambos serão emitidos automaticamente pelo sistema no momento da confirmação da inscrição do parcelamento, via internet.

Caso o PAF (Auto de Infração, Denúncia Espontânea, Debito Declarado ou Notificação Fiscal), esteja nas situações de “Inscrito na Dívida Ativa” ou “Ajuizado” o sistema disponibilizará dois DAE na tela, um para pagamento do Tributo e outro para pagamento dos Honorários a este vinculado.

O sistema poderá ainda apresentar, além do(s) DAE(s) relativo(s) ao tributo e aos honorários um DAE referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, caso o débito esteja também sujeito ao referido fundo.

O(s) DAE(s) impresso(s) pode(rão) ser pago(s) até a data do vencimento, em quaisquer banco conveniado com a SEFAZ/BA, a exemplo do Banco do Brasil, Bradesco, Itaú, Caixa Econômica Federal, HSBC, SANTANDER, BANCOOB e BANESE.

As demais parcelas serão debitadas em conta corrente, indicada pelo contribuinte e autorizada pela instituição bancária credenciada escolhida (Banco do Brasil, Bradesco, Itaú e SANTANDER).

Cálculo e Recolhimento
01. De que forma é efetuado o cálculo do valor devido mensalmente?

O cálculo do valor devido é efetuado por meio de aplicativo específico, PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional-Declaratório, disponibilizado no Portal do Simples Nacional na Internet, de acordo com as informações prestadas pelo contribuinte.

As informações do PGDAS-D têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos, e deverão ser fornecidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorrido no mês anterior.

O PGDAS-D está disponível no sítio do Simples Nacional na internet: (www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional menu Simples » Serviços, e clicar em “Clique Aqui”. Não necessitando ser instalado ou atualizado no computador do usuário.

02. Qual o objetivo do PGDAS-D?

Declarar o valor mensal devido referente ao Simples Nacional pelo contribuinte e gerar o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para recolhimento na rede bancária. Efetuar a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) de toda a empresa.

03. Qual o valor mínimo para o pagamento?

O valor mínimo será de R$ 10,00 (dez reais). O valor devido do Simples Nacional que resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais) será diferido para os períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a este valor.

04. Qual é a data de vencimento do valor devido ao Simples Nacional?

O vencimento do DAS é até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz. Quando não houver expediente bancário no prazo, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior.

05. Quais os encargos legais que incidem sobre o valor não pago até a data do vencimento?

O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do Imposto de Renda, calculados automaticamente pelo próprio aplicativo de cálculo PGDAS-D.

06. Qual a base de cálculo para determinação do valor devido mensalmente pela ME e ou EPP optante pelo Simples Nacional?

A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. (Art.16 da Resolução CGSN nº 94/2011).

07. Quais as principais características dos regimes de apuração da receita bruta?

O regime de reconhecimento da receita bruta será irretratável para todo o ano-calendário;

  1. na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos;
  2. a receita bruta auferida ou recebida será segregada;
  3. considera-se a receita bruta total mensal auferida ou recebida nos mercados interno e externo.
08. Como se dará a opção pelo reconhecimento da receita bruta mensal?

A opção pelo regime de reconhecimento de receita bruta (caixa e competência) deverá ser registrada em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de:

  1. novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante pelo Simples Nacional;
  2. dezembro, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP em início de atividade, com efeitos da opção pelo Simples Nacional no mês de dezembro;
  3. início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário.

A opção deve ser feita na internet, no Portal do Simples Nacional, opções: Simples » Serviços » Opção pelo Regime de Apuração de Receitas.

A opção pelo Regime de Caixa servirá exclusivamente para a apuração da base de cálculo mensal, aplicando-se o Regime de Competência para as demais finalidades, especialmente, para determinação dos limites e sublimites, bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês.

Observação!
Se a ME ou EPP considerar, como opção, que a base de cálculo do Simples Nacional é a receita recebida no mês (regime de caixa) estará impossibilitado de conceder o crédito fiscal previsto no inciso V do art. 59 da Resolução CGSN nº. 94/11.

09. Quais as definições de: Receita Bruta, período de apuração e início de atividade no Simples Nacional? E quais as siglas utilizadas?

Entende-se por receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Siglas utilizadas no PGDAS-D:

  1. (RBA) Receita Bruta Acumulada no ano-calendário corrente (mercado interno + mercado externo) é o valor total da receita bruta acumulada da empresa no ano-calendário corrente;
  2. (RBAint) Receita Bruta Acumulada no ano-calendário corrente no mercado interno;
  3. (RBAext)Receita Bruta Acumulada no ano-calendário corrente no mercado externo;
  4. (RBTAA) Receita Bruta Acumulada no ano-calendário anterior;
  5. (RPA) Receita Bruta Total mensal da empresa;
  6. (RBT12) Receita Bruta Acumulada da empresa nos 12 meses anteriores ao PA.
  7. (PA) Período de apuração o mês-calendário considerado como base para apuração da receita bruta;

Observação

Considera-se empresa em início de atividade aquela que se encontra no período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo a data de início de atividade, a data de abertura constante do CNPJ.

10. Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, que procedimento deverá ser observado?
Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional, ocorrer no mesmo mês do período de apuração da venda, a devolução deverá ser deduzida do valor da receita bruta total mensal (RBT). Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte:
  1. o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês;
Observação! caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.
11. Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, que procedimento deverá ser observado?
  1. No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional: para efeito de determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, a empresa utilizará, como receita bruta total acumulada (RBT12), a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze).

    Exemplo A

    Receita Bruta do PA – fevereiro/15 – R$ 20.000,00
    PA – Período de apuração: R$ 20.000,00 x 12 = 240.000,00
    Alíquota: 5,47%: (Anexo 1 da Resolução CGSN nº 94).
    Apuração: 20.000,00 x 5,47% = R$ 1.094,00
    Vencimento: 20/03/15.

  2. No caso de início de atividade em ano calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade: para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze).

    Exemplo B

    RBA setembro/1410.000,00
    RBA outubro/1430.000,00
    RBA novembro/1450.000,00
    RBA dezembro/1560.000,00
    RBA janeiro/1570.000,00
    220.000,00

RBT12 proporcionalizada = (220.000,00:5) x 12 meses = 528.000,00
Alíquota (anexo 1): 6,84%
PA fevereiro/15= 80.000,00 x 6,84% = R$ 5.472,00
Vencimento: 20/03/15.

12. O Estado da Bahia concede isenção de ICMS para as ME optantes pelo Simples Nacional?

Sim. Utilizando-se da faculdade prevista na LC nº. 123/06, o Governo do Estado da Bahia, alterou o valor da isenção de ICMS a partir de 01/01/2012 para a ME optante pelo Simples Nacional, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração, não ultrapasse R$ 180.000,00 (Art. 277, RICMS/BA, Decreto 13.780/12).

13. Como efetuar o cálculo da isenção de ICMS para ME em início de atividade?

O valor deve ser a média dos 12 meses do exercício em curso, ou seja, atribuir à média de isenção mensal de até R$ 15.000,00, multiplicada pelo número de meses em atividade.

Crédito Fiscal e Crédito Presumido
01. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional podem utilizar ou transferir créditos relativos ao ICMS?

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos aos impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, bem como, não poderão destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. Entretanto o § 1º do art. 23, da LC 123/06, outorgou ao adquirente não optante pelo Simples Nacional, o direito a creditar-se do ICMS incidente sobre as aquisições de mercadorias de empresas optantes pelo Simples Nacional.

02. Como se dará a apropriação de crédito pelo contribuinte sujeito ao regime de conta-corrente fiscal de apuração do imposto, na aquisição de mercadorias de ME e ou EPP optantes pelo Simples Nacional?

Os contribuintes que calculam o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal de apuração terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que, destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

03. Como utilizar o crédito fiscal de empresas optantes pelo Simples Nacional?

A alíquota aplicável ao cálculo do crédito corresponderá ao percentual, previsto na coluna “ICMS” nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:

  1. da receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;
  2. a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação;

A alíquota aplicável e o valor do crédito deverão ser informados no documento fiscal, modelo 1 ou 1-A, no campo destinado a informações complementares ou, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão:

“PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE …%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123”.

04. Caso a ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional esteja no mês de inicio de atividade, como deve proceder para o adquirente utilizar o crédito fiscal?

A alíquota aplicável ao cálculo do crédito corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos anexos I e II da LC 123/06.

05. Existem vedações para a ME/EPP conceder crédito? E para o adquirente utilizar o crédito cocedido?

Sim. Abaixo mencionamos as vedações para a concessão de crédito pela ME/EPP optante pelo Simples Nacional (art.59, da Resolução CGSN nº 94) e as vedações para utilização do crédito pelo adquirente não optante (art. 60, da Resolução CGSN nº 94/11):

  • Se a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS por valores fixos mensais;
  • Se na operação de venda ou revenda de mercadorias o ICMS não for devido pelo Simples Nacional;
  • Se houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal;
  • Se a operação for imune ao ICMS;
  • Se optar pelo regime de caixa;
  • Se for sujeita a prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.
06. Quais as outras vedações para o adquirente da mercadoria não utilizar o credito do ICMS, destacado pela ME/EPP optante pelo Simples Nacional?

O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando (Art. 60, da Resolução CGSN nº 94):

  • a alíquota da ME/EPP não for informada na nota fiscal;
  • a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou à industrialização;
  • a operação enquadrar-se em situações previstas na pergunta anterior.
07. Caso o adquirente não optante utilize um crédito indevido de ME/EPP optante pelo Simples Nacional, como proceder?

Na hipótese de utilização de crédito de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo conforme a legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente, nos termos da legislação do Simples Nacional (§ único do art. 60 da Resolução do CGSN No 94/11).

08. Como destacar o crédito e alíquota na emissão de NF-e?

Na emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e à alíquota do ICMS serão informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico (§ 7 º do art. 57 da Resolução do CGSN No 94/11).

09. O Estado da Bahia autoriza a utilização de créditos presumidos aos adquirentes de mercadorias de optantes pelo Simples Nacional?

Sim. Os contribuintes sujeitos ao regime de conta corrente fiscal de apuração do imposto, nas aquisições internas de mercadorias oriundas de ME e EPP industriais e optantes pelo Simples Nacional, desde que por elas produzidas, em opção ao crédito fiscal informado no documento fiscal, utilizarão créditos presumidos nos percentuais informados a seguir, aplicáveis sobre o valor da operação (art. 269, inciso X RICMS/BA, Decreto 13.780/12):

  1. (10% (dez por cento) nas aquisições junto às indústrias do setor têxtil, de artigos de vestuário e acessórios, de couro e derivados, moveleiro, metalúrgico, de celulose e de produtos de papel;
  2. (12% (doze por cento) nas aquisições junto aos demais segmentos de indústrias.
Antecipação Parcial
01. Qual a definição para o cálculo da antecipação parcial?

Nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, será exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

A antecipação parcial não encerra a fase de tributação, e não se aplica às mercadorias, cujas operações internas sejam acobertadas por isenção, não incidência e antecipação ou substituição tributária, que encerre a fase de tributação. (Art. 12-A do RICMS/BA, Decreto 13.780/12).

02. Como efetuar o cálculo da antecipação parcial para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional?

Os contribuintes enquadrados na condição de ME e ou EPP, optantes pelo Simples Nacional, deverão calcular a antecipação parcial, decorrente de aquisições interestaduais, cujo cálculo será a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada à agregação de qualquer valor. A diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. (Art. 321, inciso VII, alínea “b”, § 1º do RICMS/BA, Decreto 13.780/12).

03. Ao efetuar o cálculo da antecipação parcial é possível aplicar o benefício da redução de base de cálculo, para empresas optantes pelo Simples Nacional?

Sim. É permitido às empresas optantes, ou não, pelo Simples Nacional a utilizarem o benefício da redução de base de cálculo (RBC) para a antecipação parcial. O mencionado regramento possibilita que, quando a base de cálculo do imposto relativo à operação subseqüente for reduzida, aquela do imposto antecipado será igualmente contemplada com a referida redução (Arts. 266, 267, 268 do RICMS/BA, Decreto 13.780/12).

Observação!

Nas aquisições interestaduais com o crédito de 7% ou 12%, havendo redução da base de cálculo, de forma que carga tributária seja equivalente na saída dos mesmos produtos, não haverá pagamento de antecipação parcial, pois o crédito será igual e ou superior à carga tributária interna.


Exemplo

aquisição com alíquota do Estado de origem (Sul e Sudeste) de 7%, se a carga interna for também de 7%, não haverá antecipação parcial a recolher, se for 12% a carga interna será recolhido 5% de antecipação parcial, sem prejuízo das deduções previstas nos art.s 273 e 274 do RICMS/BA

04. É devido o pagamento da antecipação parcial a mercadorias amparadas com isenção e ou não incidência do imposto nas operações de saídas internas e ou interestaduais?

Não. A exigência da antecipação parcial não se aplica às mercadorias amparadas por isenção ou não incidência.

Exemplos de mercadorias amparadas com isenção, mencionamos o art. 265 do RICMS/BA, Decreto 13.780/12, que prevê a isenção de diversos produtos, dentre os quais, nas operações de saída, desde que não destinadas à industrialização, de produtos hortifrutícolas e nas operações internas de feijão, arroz, sal de cozinha, farinha de mandioca, fubá de milho, farinha de milho etc…

Quanto a não incidência, mencionamos o art. 3º da LC 7.014/96, que prevê a não incidência nas operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

05. É devido o benefício da redução no pagamento da antecipação parcial, para ME, quando adquirir mercadorias de contribuintes Industriais situados em outras Unidades da Federação?

Não. A redução no cálculo da antecipação parcial apenas para as ME comercial, optante ou não pelo Simples Nacional, no percentual de 60% sobre as aquisições interestaduais, efetuadas diretamente de estabelecimentos industriais, prevista no art. 273 do RICMS/BA, Dec. 13.780/12, foi revogada pelo Decreto nº 16.434, de 26/11/15, DOE de 27/11/15, efeitos a partir de 01/01/16.

06. E nas aquisições interestaduais de empresas comerciais, para cálculo da antecipação parcial, as ME e EPP terão algum benefício?

Nas compras interestaduais, as ME e EPP, optantes ou não, pelo Simples Nacional, terão uma redução de 20% do valor da antecipação parcial, desde que, seja recolhido no prazo regulamentar, observando que este desconto não é cumulativo com o mencionado anteriormente (art. 274 do RICMS/BA, Dec. 13.780/12).

07. Existe o benefício de limite no pagamento da Antecipação Parcial, para ME e ou EPP que efetua o pagamento no prazo regulamentar?

Não. O art. 275, do RICMS/BA, que limitava o valor da Antecipação Parcial a recolher em 4% das receitas acrescidas das transferências do mesmo período, ou 4% do valor das entradas acrescidas das transferências, se estas fossem superiores às saídas, foi revogado pela Alteração nº 28, Decreto nº 15.807, de 30/12/14, DOE de 31/12/14, efeitos a partir de 01/01/15.

08. Como efetuar o cálculo da antecipação parcial nas aquisições interestaduais de mercadorias importadas com alíquota de 4%, por força da Resolução do Senado 13/2012?

De acordo com o art. 1°, da Resolução do Senado Federal nº 13/12, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior a alíquota do ICMS será de 4%; e nas operações interestaduais de bens e mercadorias industrializadas no país que tenham conteúdo de insumos importados superior a 40%, devem ser tributadas com aplicação da alíquota de 4%. Consequentemente o cálculo da antecipação parcial devido nas aquisições interestaduais de mercadoria importada para comercialização, corresponderá à diferença entre a alíquota de 4%, incidente sobre a operação interestadual, e a alíquota interna do Estado da Bahia prevista para a mercadoria objeto de comercialização.

Diferencial de Alíquota
01. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional devem recolher o diferencial de alíquotas nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado ou material de consumo, oriundos de outra Unidade da Federação?

As ME e ou EPP optantes ou não pelo Simples Nacional estão dispensadas do lançamento e pagamento do diferencial de alíquota nas aquisições de bens do ativo, mas devem recolher o diferencial de alíquota quando adquirir os materiais para uso ou consumo (Art. 272).

Antecipação e Substituição Tributária com encerramento de fase
01. Como deve proceder o contribuinte que auferir receita da Substituição tributária na condição de substituída?

O substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido, bem como o contribuinte obrigado à antecipação, deverão segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS (art. 25-A § 8º, inciso I da Resolução do CGSN no 94/11).

Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

02. Como deve proceder o contribuinte que auferir receita da Substituição Tributária na condição de substituto tributário?

O substituto tributário deverá recolher o ICMS sobre a operação própria, na forma do Simples Nacional, segregando a receita correspondente como “não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS” (art. 25-A, inciso II, da Resolução do CGSN No 94/11).

  • Deverá recolher o ICMS, retido do substituído tributário, diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária. O valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
  • o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
  • o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário (§§ 1º a 3º do art. 28 da Resolução No 94/11)
03. Como efetuar o cálculo, nas aquisições interestaduais de mercadorias enquadradas na substituição tributária por força da legislação interna do nosso Estado, de contribuintes que adquirem mercadorias de optantes pelo Simples Nacional?

Nas aquisições interestaduais, pelos contribuintes do ICMS, junto a optantes pelo. Simples Nacional, de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por determinação da legislação interna, para cálculo do ICMS antecipado, utilizar o crédito presumido do valor resultante da aplicação do percentual da alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%) prevista na legislação da unidade da Federação de origem sobre o valor da operação constante no documento fiscal (art. 269, inciso VIII do RICMS/BA, Decreto 13.780/12).

04. Como calcular o ICMS nas operações com substituição tributaria, para o optante pelo Simples Nacional?

Ao contribuinte optante pelo Simples Nacional nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, para cálculo do ICMS substituição tributária por retenção, utilizar o crédito presumido do valor resultante da aplicação da alíquota prevista para o contribuinte do regime de contacorrente fiscal sobre o valor da operação. (Art. 269 inciso IX, do RICMS/BA, Decreto 13.780/12).

05. Como calcular o ICMS de farmácia de Manipulação de empresas optantes pelo Simples Nacional no Estado da Bahia?

O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, devendo tributar da seguinte forma:

  • na forma do Anexo III da LC 123/06 – Como serviços prestados, se sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial (inciso VII do § 4 o do art. 18 da LC 123/06, Incluído pela LC nº 147, de 2014);
06. Como calcular o ICMS de farmácia, drogarias e casas de produtos naturais optantes pelo Simples Nacional no Estado da Bahia?

Os produtos comercializados em farmácias, drogarias e casas de produtos naturiais, não sujeitos à manipulação através de formulas prescrita por profissionais habilitados.

As receitas das farmácias, drogarias e casas de produtos naturais, devem ser declaradas na forma do Anexo I da LC 123/06, como produtos da substituição tributária – nos demais casos, que serão tributadas na forma do art. 294 do RICMS/BA, ou seja, como produtos da substituição tributária por antecipação, que encerre a fase de tributação, as mercadorias constantes no Anexo 1 do RICMS/BA, ou conforme o § 17 do art. 289 do RICMS/BA, nas aquisições para revenda de produtos não inclusos na substituição tributária.

Os percentuais de lucro nas operações internas para antecipação ou substituição tributária nas operações com mercadorias não enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação são os seguintes:

  • gêneros alimentícios: 15% (MVA ST original);
  • confecções, perfumarias, artigos de armarinho, artefatos de tecidos e/ mercadorias semelhantes: 20% (MVA ST original);
  • tecidos: 20% (MVA ST original);
  • ferragens, louças, vidros e materiais elétricos: 20% (MVA ST original);
  • eletrodomésticos, móveis, aparelhos eletrônicos e material de informática: 25% (MVA ST original).
  • jóias, relógios e objetos de arte 30% (MVA ST original);
  • outras mercadorias 20% (MVA ST original)
07. Nas operações com substituição tributária para optantes pelo Simples Nacional, como se dará o cálculo do ICMS devido e a MVA (margem de valor agregado) para as operações subsequentes?

O valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma:

  • o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; Não havendo preço sugerido será assim calculado:
  • imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] – dedução, onde:
  • base de cálculo é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;
  • MVA é a margem de valor agregada não ajustada, divulgada pelo ente, ou através de acordo interestadual;
  • alíquota interna é a do ente destinatário;
  • dedução é o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. (Art. 28 §§ 1º 2 º da Resolução CGSN 94/11).
08. Para compor a base de cálculo da substituição tributária, sendo o remetente empresas optantes pelo Simples Nacional, aplica-se a MVA ajustada?

Nas operações interestaduais destinadas a este Estado com mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando remetidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, para obtenção da base de cálculo da substituição tributária será aplicada, em vez da “MVA ajustada”, a “MVA ST original”, estabelecida em Convênio e Protocolo, ou a MVA para as operações internas, prevista na legislação deste Estado (Conv. ICMS 35/11, § 3º do art. 295 do RICMS/12).

Acordo interestadual convênio ou protocoloRemetenteDestinatárioOperação interestadualMVA utilizada
SimSimples NacionalNormalSimOriginal
SimSimples NacionalSimples NacionalSimOriginal
SimNormalNormalSimAjustada
SimNormalSimples NacionalSimAjustada
Sem AcordoSimples NacionalNormalSimOriginal
Sem AcordoSimples NacionalSimples NacionalSimOriginal
Sem AcordoNormalNormalSimAjustada
Sem AcordoNormalSimples NacionalSimAjustada
09. Como se dará o regime de antecipação e substituição tributária com encerramento de tributação, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a partir de 01/01/2016?

A partir de 2016, as operações sujeitas ao regime de antecipação e substituição do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolverá exclusivamente os seguintes produtos e as seguintes operações:

  1. Produtos:

    Combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado;

    centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas;

  2. Operações:

    • Nas venda de mercadorias pelo sistema porta a porta;
    • Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores;
    • Nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação.
10. Nas aquisições interestaduais havendo convênio ou protocolo que preveja a substituição tributária, quando o remetente não possui inscrição de substituto tributária no CAD-ICMS da BA e o adquirente é optante pelo Simples Nacional?

São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e demais acréscimos legais devidos pelo contribuinte de direito o contribuinte destinatário de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação, em virtude de convênio ou protocolo, oriundas de outra unidade da Federação, quando o remetente não possua inscrição estadual ativa como substituto tributário (Art. 6º XV, da Lei 7014/96).

11. Como proceder com os estoques existentes no estabelecimento, de empresas optantes pelo Simples Nacional, quando uma mercadoria a partir de determinada data, é incluída no regime de substituição tributária?

As empresas comerciais optantes pelo Simples Nacional deverão, a fim de ajustar os estoques de mercadorias por ocasião de inclusões no regime de substituição tributária, adotar as seguintes providências (§ 1º alínea “b”, do Art. 289 do RICMS/BA):

  • relacionar as mercadorias existentes no estoque do estabelecimento no dia da inclusão no regime de substituição tributária;
  • adicionar sobre o preço de aquisição mais recente, incluído o imposto, o percentual de margem de valor adicionado (MVA) constantes do RICMS/BA, para as operações internas com a respectiva mercadoria;
  • apurar o imposto a recolher aplicando sobre a base de cálculo prevista no item anterior a alíquota prevista na legislação para cada mercadoria, compensando-se com o crédito destacado na nota fiscal de aquisição ou;
  • de forma simplificada, o percentual de 5% (cinco por cento) sem a utilização de qualquer crédito para os optantes pelo Simples Nacional;
  • recolher o imposto apurado em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo o pagamento da primeira parcela ser feito até o dia 28 do mês em que a mercadoria entrou no regime de substituição tributária.
12. Qual o prazo para recolhimento da antecipação parcial e da substituição tributária por antecipação?

O Prazo para recolhimento da antecipação parcial e da substituição tributária por antecipação poderá ser efetuado até o dia 25 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, pelo contribuinte regularmente inscrito no CAD-ICMS que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos (Art. 332 § 2º do RICMS/BA):

  • possua estabelecimento em atividade no Estado da Bahia há mais de 06 meses e já tenha adquirido mercadoria de outra unidade da federação;
  • não possua débito inscrito em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade esteja suspensa;
  • esteja adimplente com o recolhimento do ICMS;
  • esteja em dia com as obrigações acessórias e atenda regularmente as intimações fiscais.
Substituição Tributária – Diferimento
01. Poderá ser concedida a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional habilitação para operar no regime de diferimento?

Sim. Poderá ser concedida habilitação para operar no regime de diferimento a ME e EPP optante pelo Simples Nacional, exclusivamente nas seguintes situações:

  • nas aquisições de mercadorias destinadas a processo de industrialização e
  • nas aquisições de sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais junto a contribuintes não inscritos.
Obrigações Acessórias
01. As ME e EPP, optantes ou não pelo Simples Nacional, podem solicitar que tipo de nota fiscal?

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar os documentos fiscais:

  • autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento, inclusive os emitidos por meio eletrônico;
  • diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para a ME ou EPP, quando houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional (Art. 57 da Resolução do CGSN No 94/11).
02. Quais são os documentos fiscais autorizados pela SEFAZ/BA?

A SEFAZ/BA concede autorização, conforme o caso, para emissão da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Cupom Fiscal para usuários de ECF (equipamento emissor de cupom fiscal) e Nota Fiscal Eletrônica – (NF-e), modelo 55.

03. Qual a observação que deverá constar na Nota Fiscal modelo 1 e 1-A da ME e EPP optante pelo Simples Nacional?

A Nota Fiscal modelo 1 e 1-A deverá conter a seguinte observação conforme o art. 58 da Resolução CGSN No 94/11:

“Os documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional serão confeccionados com os campos destinados à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS em fundo negativo, e contendo no campo destinado às Informações Complementares ou, em sua falta, no corpo da Nota Fiscal:

“DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; e “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$ …; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE …%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/06”, quando o destinatário não for optante pelo Simples Nacional.

04. Qual a alíquota que deverá ser informada no documento fiscal emitido por ME e EPP optante pelo Simples Nacional?

A alíquota aplicável ao cálculo do crédito corresponderá ao percentual:

  • previsto na coluna “ICMS” nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:
  • a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;
  • a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação;
  • de ICMS referente à menor alíquota prevista nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional (§ 1 º art. 58 da Resolução do CGSN No 94/11).
05. A partir de quando as ME e EPP, optantes ou não pelo Simples Nacional, serão obrigadas ao uso de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por atividade econômica?

São obrigados à emissão de NF-e, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, como qualquer outro contribuinte, que tenham as atividades econômicas, os CNAES e as operações, listadas nos Protocolos ICMS 10/07 e 42/09. O Protocolo ICMS 42/09, estabelece a obrigatoriedade da utilização da NF-e pelo critério de CNAE e operação com os destinatários que especifica; O Protocolo ICMS 10/07, estabelece obrigatoriedade da utilização da NF-e para os setores que especifica, através de critério por segmento de atividade.

A emissão de NF-e não se aplica nas vendas a consumidor final, efetuadas por contribuintes obrigados à utilização de ECF (inciso I do § 4º do art. 83 do RICMS/BA, Decreto 13.780/12).

06. As ME e EPP, optantes ou não pelo Simples Nacional, tornaram-se obrigadas ao uso da NF-e independentemente da atividade econômica?

Sim. De acordo com a cláusula segunda da Resolução ICMS 42/2009, ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:

  • destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
  • de comércio exterior.
07. Quem NÃO esta obrigado ao uso da Nota Fiscal eletrônica NF-e?

De acordo com a Cláusula quarta do referido Protocolo ICMS 42/09, esta desobrigada do uso da NF-e as operações realizadas por:

  • Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006;
  • Produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
08. Na emissão da NF-e, aonde deverá ser indicada a base de cálculo e o valor do ICMS devido, quais os códigos que devem ser usados?

Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, a base de cálculo e o ICMS porventura devido deverão ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico (§ 7 º do Art. 57 da Resolução do CGSN No 94/11).

Na emissão da NF-e de empresa optante pelo Simples Nacional deverão ser prestadas as informações do Código de Regime Tributário – CRT e do Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, constante do Manual de Orientação do Contribuinte – versão 5.0 de Março 2012, no site da NF-e, onde constam as orientações para emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Simples Nacional.

Códigos de “Situação Tributária” SIMPLES NACIONAL– CSOSN:

  • 101- Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito.
  • 102- Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito.
  • 103- Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta.
  • 201- Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária.
  • 202- Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária.
  • 203- Isenção do ICMS nos Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária.
  • 300- Imune.
  • 400- Não tributada pelo Simples Nacional.
  • 500- ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação. 900- Outros.

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1” SIMPLES NACIONAL, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária – CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.

09. Poderão ser utilizados os documentos fiscais autorizados antes da opção pelo Simples Nacional?

Sim. Os documentos fiscais já autorizados poderão ser utilizados até o limite do prazo previsto para o seu uso, a utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria (§ 2 º, inciso I do art. 57 da Resolução do CGSN No 94/11).

Escrituração Fiscal e Declarações
01. Quais os livros fiscais que os optantes pelo Simples Nacional devem escriturar?

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas, os seguintes livros:

  • Livro Caixa, no qual deve estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária e deverá conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e pelo responsável contábil legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade e deverá ser escriturado por estabelecimento (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, e § 6º);
  • Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
  • Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
  • Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;
  • Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;
  • Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
  • Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
  • Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores
02. O contribuinte do ICMS, optante pelo Simples Nacional, esta obrigado ao uso de Escrituração Fiscal Digital (EFD)?

O RICMS/BA menciona que a Escrituração Fiscal Digital – EFD é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual, exceto para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que ficarão obrigados ao uso da EFD a partir de 01/01/2016. O uso de EFD não se aplica ao Microempreendedor Individual (Art. 248 do RICMS/BA, Decreto 13.780/12).

Entretanto a LC 123/06, no seu art. 26 § 4o-A, esclarece que a escrituração fiscal digital- EFD, ou obrigação equivalente, não poderá ser exigida da microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, salvo se, cumulativamente, houver:

  • autorização específica do CGSN, que estabelecerá as condições para a obrigatoriedade;
  • disponibilização por parte da administração tributária estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante.
03. Mesmo apresentando escrituração contábil, as ME e EPP precisam ainda apresentar livro caixa?

Não. A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.

04. Qual a alíquota que deverá ser informada no documento fiscal emitido por ME e EPP optante pelo Simples Nacional?

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional apresentará a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), que será entregue à RFB por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional (art. 66 da Resolução do CGSN No 94/11). A DEFIS poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN.

05. Qual o prazo de entrega da DEFIS para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que incorrerem em uma das situações especial de fusão, cisão, incorporação ou extinção?

Nas hipóteses em que a ME ou EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a DEFIS relativa à situação especial deverá ser entregue até o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário, ou no último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

06.Na SEFAZ/BA as empresas optantes pelo Simples Nacional estão obrigadas a entrega de arquivos magnéticos do SINTEGRA?

Sim. Somente a partir do uso da EFD (Escrituração Fiscal Digital) o Contribuinte optante pelo Simples Nacional estará dispensado da entrega dos arquivos estabelecidos pelo Conv. ICMS 57/95 (Art. 253 do RICMS/BA).

Também fica obrigado a apresentar o SINTEGRA, o contribuinte que utilizar sistema de terceiros para emitir documento fiscal por SEPD (§ 1º do art. 259 do RICMS/BA);

Tratando-se de contribuintes com faturamento no ano anterior até R$ 600.000,00, a obrigação para manutenção das informações atinentes ao registro fiscal fica restrita às entradas de mercadorias e aos serviços tomados, por total de documento (§ 8º do art. 259 do RICMS/BA).

Aplica-se também a obrigatoriedade da entrega do SINTEGRA e a manutenção do registro fiscal por item de mercadoria, o contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado que exerça atividade econômica de comércio por atacado, ainda que não seja usuário de SEPD para emissão de documentos fiscais ou para escrituração de livros fiscais (§§ 5º e 15 do art. 259 do RICMS/BA).

07. Quais os contribuintes que estão dispensados da entrega do arquivo SINTEGRA?

Estão dispensados da obrigatoriedade da entrega do SINTEGRA os contribuintes:

  • que somente escriture livro Registro de Inventário por SEPD;
  • com faturamento no ano anterior de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) ou, tratando-se de contribuinte em início de atividade, com faturamento estimado até este valor (§ 13 do art. 259 do RICMS/BA).
08. As ME e EPP, optantes pelo Simples Nacional, encontram-se dispensadas de utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal?

Não. Os contribuintes, cuja receita bruta anual ultrapassar pela primeira vez a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), ficarão obrigados a utilizar o ECF em todos os seus estabelecimentos, a partir de 1º de março do ano seguinte (§ 4º do art. 202 do RICMS/BA, Decreto 13.780/12).

09. Quais as situações, que os contribuintes precisam escriturar o Livro Registro de Inventário, ao ingressarem ou saírem do regime Simples Nacional?
  • No último dia do ano civil;
  • na data do encerramento das atividades;
  • no último dia útil do mês anterior ao mês em que produzir efeitos à mudança do regime de apuração do imposto de conta-corrente fiscal para Simples Nacional, situação em que o estoque será valorado pelo preço de custo;
  • no último dia útil do mês anterior ao mês em que produzir efeitos à exclusão de contribuinte do Simples Nacional, passando a apurar o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal (art. 225 e 226 do RICMS/BA, Decreto 13.780/12).
10. Quando o contribuinte passa do regime do Simples Nacional para o regime de conta-corrente fiscal de apuração do imposto, Como o estoque final, se existente, deverá ser escriturado no Livro de Inventário?

De acordo com art. 226 do RICMS/BA, Decreto 13.780/12, o estoque final de mercadorias deverá ser escriturado no Livro Registro de Inventário quando a empresa passa do regime Simples Nacional para o regime de conta-corrente fiscal de apuração do imposto, no último dia útil do mês anterior ao mês em que produzir efeitos à exclusão do Simples Nacional, devendo ser especificado:

  • as mercadorias cujas operações subseqüentes sejam isentas ou não tributadas;
  • as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária;
  • as demais mercadorias sujeitas ao ICMS, para fins de utilização do crédito fiscal a elas correspondente, a ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da aquisição, sobre o preço mais recente da mercadoria. Efetuar comunicação escrita, dirigida à Inspetoria Fazendária do domicílio do contribuinte, quando da utilização desse crédito.

O estoque final também deverá ser escriturado no Livro Registro de Inventário:

  • na data do encerramento das atividades, até o momento da apresentação do pedido de baixa de inscrição;
  • nas hipóteses de mudança de regime de conta-corrente fiscal de apuração do imposto para o Simples Nacional, no prazo de 60 dias, contado do primeiro dia do mês em que o reenquadramento começar a produzir efeitos.
Exclusão do Simples Nacional
01. Quais as hipóteses de exclusão de ofício do Simples Nacional e quais os efeitos dessa exclusão?
A exclusão de ofício não depende de comunicação ou solicitação da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional e, a partir de janeiro de 2012, produzirá efeitos:
  • a partir da data de início do período de opção pelo Simples Nacional, quando:
    • for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP incorria em alguma hipótese de vedação;
    • for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 4º do art. 6º e do inciso II do § 3º do art. 8º da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
  • a partir do próprio mês em que incorridas as seguintes hipóteses, impedindo-se nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendários subsequentes, período que poderá ser elevado para 10 (dez) anos-calendários no caso do § 1º do art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, quando:
    • for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
    • for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
    • a ME ou EPP for constituída por interpostas pessoas;
    • tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006;
    • a ME ou EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
    • houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
    • for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
    • for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, foi superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
    • a ME ou EPP não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de forma reiterada, ressalvadas as prerrogativas do MEI, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 97 da Resolução CGSN nº 94, de 2011;
    • a ME ou EPP omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço, de forma reiterada;
  • a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão, quando:
    • a ME ou EPP possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Notas
  • Nas hipóteses de exclusão de ofício por existência de débito ou por ausência ou irregularidade em cadastro fiscal municipal, estadual ou federal, a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME ou EPP como optante pelo Simples Nacional.
  • Nos casos em que a exclusão de ofício acarretar o impedimento de nova opção, o prazo de 3 anos será elevado para 10 anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do Simples Nacional.
  • A ME ou EPP excluída do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
  • Considera-se prática reiterada, para fins de exclusão de ofício:
    • a ocorrência, em dois ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos cinco anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento, em um ou mais procedimentos fiscais;
    • a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.
02. Qual a penalidade pela falta de comunicação de exclusão do Simples Nacional, por parte da ME e EPP, quando obrigatória?

A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, nos termos do art. 73, sujeitará a multa correspondente a 10% do total dos tributos devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00, insusceptível de redução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 36)

03. A quem compete a exclusão de ofício da ME e EPP do Simples Nacional?

A competência para excluir de ofício a ME ou EPP do Simples Nacional é da RFB, das Secretarias de Fazenda, de Tributação ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento e dos Municípios, tratando-se de prestação de serviços incluídos na sua competência tributária.

04. Como se efetuará a exclusão expedida pela SEFAZ/BA?

Na hipótese de exclusão de ofício, será expedido termo de exclusão e o contribuinte será comunicado da exclusão por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificandose o contribuinte e o motivo da exclusão.

O contribuinte poderá impugnar a exclusão na repartição fazendária do seu domicílio fiscal, até 30 (trinta) dias após a publicação da comunicação, que será apreciada pelo Inspetor Fazendário.

No âmbito da DAT Metro, o titular da Coordenação de Processos apreciará a impugnação à exclusão do contribuinte.

Mantida a decisão de exclusão do contribuinte, o termo de exclusão será registrado no Portal do Simples Nacional na Internet para que possa produzir seus efeitos.

Processos de Consulta
01. Quem pode formular consulta sobre interpretação da legislação do Simples Nacional?

A consulta pode ser formulada pelo sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória, assim como por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, caso haja previsão na legislação do ente federativo competente.

Vale salientar que o RPAF/BA, art. 55 do Decreto Nº 7.629 de 09/07/99, assegura ao sujeito passivo ou entidade representativa de classe de contribuintes ou responsáveis, o direito de formular consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, em relação a fato determinado e de seu interesse, devendo constar no referido pedido à relação das empresas a ela vinculadas.

02. De quem é a competência para solucionar ou declarar a ineficácia da consulta?

É competente para solucionar a consulta (art. 113 da Resolução do CGSN nº 94, de 2011):

  • o Estado ou o Distrito Federal, quando se tratar do ICMS, na SEFAZ/BA o Diretor de Tributação da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (art. 67 do RPAF, Decreto Nº 7.629 de 09/07/99);
  • o Município ou o Distrito Federal, na hipótese do ISS;
  • o Estado de Pernambuco, quando se referir ao ISS no Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
  • a RFB, nos demais casos.
  • A consulta formalizada junto a ente não competente para solucioná-la será declarada ineficaz.
  • Na hipótese de a consulta abranger assuntos de competência de mais de um ente federativo, a ME ou a EPP deverá formular consultas em separado para cada administração tributária.
03. Todos os estabelecimentos da empresa podem formular consulta?

No caso de ME e EPP que possua mais de um estabelecimento, a consulta deve ser formulada pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos.

Todavia, quando a consulta se referir ao ICMS ou ISS, esta pode ser formulada pela filial situada no Estado ou Município, cuja legislação tributária suscitar dúvida de interpretação.

04. Cabe recurso administrativo nos processos de consulta?

A consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração, ressalvado o recurso de divergência, quando previsto na legislação do respectivo Ente Federativo.

05. Quais os efeitos da consulta?

Os efeitos da consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, observarão a legislação dos respectivos Entes Federativos.

Compensação de valores do Simples Nacional
01. É possível realizar compensação de valor recolhido a maior ou indevidamente por meio de DAS com valores devidos de competências posteriores?

A compensação dos valores do Simples Nacional, recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido será efetuada por aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional. (art. 119 da Resolução do CGSN nº 94, de 2011)

02. Como poderá ser efetuada a compensação dos valores do Simples Nacional?

A compensação será efetuada através do Aplicativo “Compensação a Pedido” do Simples Nacional que é um sistema eletrônico para a realização de compensação de pagamentos recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido com débitos vencidos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo.

O Aplicativo de Compensação está disponível no portal do Simples Nacional na internet (www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional). Opções: Simples Serviços » Cálculo e Declaração » Compensação a Pedido.

  • a compensação de cada um dos tributos da União somente poderá ser realizada com o respectivo tributo pago indevidamente ou a maior;
  • a compensação do ICMS somente poderá ser realizada com esse imposto no âmbito do respectivo ente federado;
  • a compensação do ISS somente poderá ser realizada com esse imposto no âmbito do respectivo ente federado;
03. Quais os objetivos do aplicativo de compensação?
  • Realizar a compensação de créditos apurados no Simples Nacional para a extinção de débitos também apurados no Simples Nacional (relativos ao mesmo ente federado e ao mesmo tributo);
  • Consultar as compensações efetuadas com a opção de impressão do extrato da compensação;
  • Cancelar as compensações efetuadas.
04. É possível retificar o débito após ter sido efetuada a compensação?

Sim. Se o contribuinte pretende retificar um débito após ter sido efetuada uma compensação, para o PA objeto da retificação, deve primeiro cancelar a compensação deste período, para depois transmitir a apuração retificadora, senão o fizer, a retificação da apuração não será carregada.

Restituição do ICMS – SEFAZ/BA
01. Como devo proceder para solicitar restituição de valor recolhido a maior ou indevidamente por meio de DAS?

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional somente poderá solicitar a restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional diretamente ao respectivo ente federado, observada sua competência tributária. (art. 118 da Resolução do CGSN nº94, de 2011).

Caso a parcela do ICMS, tenha sido recolhida indevidamente ao Estado da Bahia, caberá à restituição a quem provar haver assumido o encargo financeiro do tributo ou estiver expressamente autorizado por quem tiver suportado o ônus financeiro correspondente, as quantias pagas indevidamente relativas ao ICMS ou penalidade, observados os prazos de prescrição e decadência (Art. 73 do Decreto nº 7629/99 – RPAF).

02. A quem dirigir o pedido de restituição do ICMS do Simples Nacional na SEFAZ/BA?

São competentes para apreciar o pedido de restituição em caso de devolução de ICMS (Art. 79 do RPAF):

  • no âmbito da DAT Metro, o titular da Coordenação de Processos.
  • no âmbito da DAT Norte e DAT Sul, os titulares das Inspetorias.
Operações Diferenciadas na Legislação Estadual
01. Os valores das operações de transferência de mercadorias integram a base de cálculo do Simples Nacional?

Não. A base de cálculo do Simples Nacional é a receita bruta e considerando que as transferências não geram receita, os respectivos valores não devem compor a base de cálculo do Simples Nacional.

02. Como são tratadas as operações envolvendo bonificações e brindes no âmbito do Simples Nacional?

As operações de saída de mercadorias a título de bonificação ou brindes não são consideradas como receita bruta mensal (RBT), para fins de cálculo do valor devido no Simples Nacional.

Todavia, as aquisições interestaduais de mercadorias para comercialização a título de bonificação ensejarão o pagamento do ICMS relativo à antecipação parcial. Nas aquisições para distribuição de brindes não se dará o pagamento da antecipação parcial.

03. Como são tratadas as operações com mercadorias em demonstração no âmbito do Simples Nacional?

Não sendo consideradas receitas, consequentemente não há tributação pelo Simples Nacional. Todavia, se ocorrer à venda posterior destas mercadorias, a receita deve ser computada na base de cálculo do Simples Nacional.

04. Nas prestações internas de serviço de transporte de carga é devido o iCMS para os optantes pelo Simples Nacional?

Sim. A base de cálculo do Simples Nacional é a receita bruta mensal, consequentemente é devido o ICMS, e os outros tributos que compõe a “cesta de tributos” do Simples Nacional. Os optantes pelo Simples Nacional, não poderão usufruir do benefício de isenção do pagamento do imposto incidente nas prestações internas de serviços de transporte de carga. Aplicável somente aos contribuintes optantes pelo regime de conta-corrente fiscal de apuração do imposto.

05. Empresa optante pelo Simples Nacional, como se dará o recolhimento das mercadorias vendidas em exposições ou feiras?
  1. Na operação interna, o contribuinte emitirá uma Nota Fiscal de Remessa sem destaque de ICMS para acompanhar a mercadoria, até o local, posteriormente emitirá Nota fiscal de venda, que deverá efetuar a tributação por dentro do Simples Nacional;
  2. Mercadorias oriunda de outro Estado, por optante do Simples Nacional, será feita a antecipação com tributação fora do Simples Nacional;
  3. Mercadoria saindo da Bahia para outro estado, caso não seja objeto de Convênio ou Protocolo, deverá ser observada a legislação do Estado de destino.
  4. Mercadoria saindo da Bahia para outro estado, caso seja objeto de Convênio ou Protocolo, deverá ser observado o Convênio ou Protocolo.
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