Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
Aliquota
- 3% (três por cento) para automóveis e utilitários movidos a óleo diesel;
- 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para os automóveis e utilitários movidos a outros tipos de combustíveis;
- 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, máquinas de terraplanagem, tratores, motos, motonetas, motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais;
- 1,5% (um e meio por cento) para embarcações e aeronaves.
Base de Cálculo
Veículo novo: o valor venal constante na nota fiscal ou no documento que represente a transmissão de propriedade.
Veículo usado: o valor venal constante em tabela anualmente elaborada pela Secretaria da Fazenda com base nos preços médios de mercado.
Contribuinte
Proprietários de veículos automotores. É devido anualmente e tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie (incluindo embarcações e aeronaves).
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada exercício.
Imunidades
São imunes ao imposto os veículos de propriedade:
- da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
- dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais e das instituições de educação ou assistência social, sem fins lucrativos, que:
a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no país;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; - dos templos religiosos de qualquer culto.
- A imunidade prevista neste artigo restringe-se aos veículos relacionados com as finalidades da instituição ou delas decorrentes.
Isenções
- Veículos de Embaixadas, Representações Consulares, bem como de funcionário de carreira diplomática ou de serviço consular, desde que os respectivos países de origem adotem reciprocidade de tratamento;
- Veículos não registrados no Estado, de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de “Certificados Internacionais de Circular e Conduzir”, pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a 1 (um) ano;
- Máquinas agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em vias públicas;
- Veículos utilizados no transporte público de passageiros, da categoria aluguel, na condição de táxi, de propriedade de motoristas profissionais autônomo;
- Veículo terrestre com potência inferior a 50 (cinqüenta) cilindradas e a embarcação com motor de potência inferior a 25 (vinte e cinco) HP;
- Veículos e embarcações de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos de transporte coletivo, empregados exclusivamente, no transporte urbano e suburbano;
- Veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;
- Veículos de pessoas jurídicas de direito privado, instituídas pelo Poder Público Estadual ou Municipal;
- Veículos utilizados como ambulância e no combate a incêndio, desde que não haja cobrança pelo serviço;
- Embarcação de propriedade de pescador profissional, pessoa física, por ele utilizada na atividade pesqueira;
- Veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros, com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;
- A motocicleta ou motoneta utilizada no transporte de passageiro, mercadoria ou
encomenda, registrada como veículo da categoria de aluguel e de propriedade de motorista
profissional autônomo, desde que:
a) sejam atendidos os requisitos estabelecidos em legislação federal e municipal;
b) a taxa referente ao licenciamento do ano anterior tenha sido paga naquele ano;
c) sejam atendidas as condições estabelecidas em regulamento. - Os veículos 100% elétricos de até R$300.000,00 (trezentos mil reais).