Informações Gerais

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Sobre EFD

A Escrituração Fiscal Digital – EFD é um dos subprojetos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED. Constitui-se em um arquivo digital, com um conjunto de informações referentes às operações, prestações de serviços e apuração de impostos do contribuinte. Em seu primeiro módulo substitui os seguintes Livros Fiscais:

    • Registro de Entradas;
    • Registro de Saídas;
    • Registro de Inventário;
    • Registro de Apuração do ICMS;
    • Registro de Apuração do IPI;
    • Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP;
    • Registro de Controle da Produção e Estoque – RCPE.
Legislação

Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, acerca da instituição da Escrituração Fiscal Digital – EFD – em arquivo digital, de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – e que se constitui de um conjunto de registros de apuração de impostos, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008, e suas atualizações, definiram os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que contém informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados.

Ver também Ajuste SINIEF nº 02, de 03 de abril de 2009.

Regulamento do ICMS (DECRETO Nº 13.780 DE 2012) – Sem prejuízo dos demais capítulos, observar o CAPÍTULO IV (DA ESCRITURAÇÃO FISCAL), seção XV (Da Escrituração Fiscal Digital – EFD), artigos 247 a 253.

Apresentação do arquivo da EFD

O arquivo digital deve ser submetido ao programa validador, fornecido pelo SPED – Sistema Público de Escrituração Digital (www.receita.fazenda.gov.br/sped), o qual verifica a consistência das informações prestadas, assina (certificado digital, tipo A1 ou A3, ICP-Brasil) e transmite.

Ainda que determinados registros e/ou campos não contenham regras específicas de validação de conteúdo ou de obrigatoriedade, esta ausência não dispensa, em nenhuma hipótese, a não apresentação de dados existentes nos documentos e/ou de informação solicitada pelos fiscos.

Regra geral, se existir a informação, o contribuinte está obrigado a prestá-la. A omissão de informações poderá acarretar penalidades e a obrigatoriedade de reapresentação do arquivo integral, de acordo com as regras estabelecidas pela Administração Tributária Estadual.

Periodicidade e prazo de entrega

Os arquivos da EFD têm periodicidade mensal e devem apresentar informações relativas a um mês civil ou fração, ainda que as apurações dos impostos (ICMS e IPI) sejam efetuadas em períodos inferiores a um mês, segundo a legislação de cada imposto. Os contribuintes do Estado da Bahia devem apresentar a EFD até o dia 25 do mês subsequente ao fato gerador.

A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual, observando-se os prazos estabelecidos a seguir, de acordo com o montante referente às operações e prestações sujeitas ao ICMS no ano imediatamente anterior:

 I. a partir de 01/01/2011, aqueles cujo faturamento auferido no ano imediatamente anterior tenha sido superior a R$36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais);

II. a partir de 01/01/2012, aqueles cujo faturamento auferido no ano imediatamente anterior tenha sido superior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais) até o limite de R$36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais);

III. a partir de 01/01/2013, aqueles cujo faturamento auferido no ano imediatamente anterior tenha sido igual ou superior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) até o limite de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

IV. a partir de 01/01/2014, os não optantes do Simples Nacional, cujo faturamento auferido no ano imediatamente anterior tenha sido inferior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Os contribuintes obrigados à EFD, a partir de janeiro de 2011, poderão enviar os arquivos correspondentes aos meses de janeiro de 2011 a março de 2012 até o dia 25/04/2012.

Os contribuintes obrigados à EFD, a partir de janeiro de 2012 poderão enviar os arquivos correspondentes aos meses de janeiro a junho de 2012 até o dia 25/07/2012.

Os contribuintes obrigados à EFD a partir de janeiro de 2013, poderão enviar os arquivos correspondentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2013 até o dia 25/04/2013.

Assinatura com Certificado Digital

Poderão assinar a EFD, com certificados digitais do tipo A1 ou A3:

    1.  e-PJ ou e-CNPJ que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres) do estabelecimento;
    2.  e-PF ou e-CPF do representante legal da empresa no cadastro CNPJ;
    3. pessoa jurídica ou a pessoa física com procuração eletrônica cadastrada no site da RFB, por estabelecimento.

Cadastramento de Procuração Eletrônica:

No site da RFB, http://receita.fazenda.gov.br, na aba Empresa, clicar em “Todos os serviços”, selecionar “Procuração Eletrônica e Senha para pesquisa via Internet”, “procuração eletrônica” e “continuar” ou opcionalmente https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp.

    • Login com certificado digital de pessoa jurídica;
    • Selecionar “Procuração eletrônica”;
    • Selecionar “Cadastrar Procuração” ou outra opção, se for o caso;
      Selecionar “Solicitação de procuração para a Receita Federal do Brasil”;
    • Preencher os dados do formulário apresentado e selecionar a opção “Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (EFD) do Sistema Público de Escrituração Digital”, constante do quadro “Destinados tanto a Pessoa Física quanto a Pessoa Jurídica”;
    • Para finalizar, clicar em “Cadastrar procuração”, ou “Limpar” ou “Voltar”.

Observação

No caso de estabelecer Procuração Eletrônica em nome de filial para terceiros:

  • https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp;
  • Login com certificado digital de pessoa jurídica;
  • Na opção “Alterar perfil de acesso”, selecionar “CNPJ matriz atuando como CNPJ filial” e alterar;
  • Preencher os dados do formulário apresentado, e selecionar a opção “Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (EFD) do Sistema Público de Escrituração Digital”, constante do quadro “Destinados tanto a Pessoa Física quanto a Pessoa Jurídica”;
  • Para finalizar, clicar em “Cadastrar procuração”, ou “Limpar” ou “Voltar”.
Prestação e guarda de informações

O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, inclusive.

Considera-se totalidade das informações:

    1.  as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços.
    2. as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros e de terceiros de posse do informante;
    3. qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.

Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD transmitido, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.

A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. O arquivo a ser mantido é o arquivo TXT gerado e transmitido (localizado em diretório definido pelo usuário), não se tratando, da cópia de segurança.

Os contribuintes obrigados à EFD, mesmo que estejam com suas atividades paralisadas, devem apresentar os registros obrigatórios (notação = “O”), informando, portanto, a identificação do estabelecimento, período a que se refere a escrituração e declarando, nos demais blocos, valores zerados, o que significa que não efetuou qualquer atividade.

Dispensa de Registros

Os seguintes registros não devem ser informados pelos contribuintes do Estado da Bahia:

    • 0210 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
    • B020 – Obrigatório para os contribuintes de Brasília;
    • B025 – Obrigatório para os contribuintes de Brasília;
    • B030 – Obrigatório para os contribuintes de Brasília;
    • B035 – Obrigatório para os contribuintes de Brasília;
    • B350 – Obrigatório para os contribuintes de Brasília;
    • B420 – Obrigatório para os contribuintes de Brasília;
    • B440 – Obrigatório para os contribuintes de Brasília;
    • B460 – Obrigatório para os contribuintes de Brasília;
    • B470 – Obrigatório para os contribuintes de Brasília;
    • B500 – Obrigatório para os contribuintes de Brasília;
    • B510 – Obrigatório para os contribuintes de Brasília;
    • C116 – Obrigatório nos Estados que implementaram o Cupom Fiscal eletrônico;
    • C130 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;4
    • C177 – Registro com prazo de validade expirado;
    • C180 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
    • C181 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
    • C185 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
    • C186 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
    • C191 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
    • C197 – Enquanto não for publicada pela SEFAZ a tabela 5.3 do Ato COTEPE 09/2008;
    • C330 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
    • C350 – Obrigatório nos Estados que exigem itens por documento fiscal;
    • C370 – Obrigatório nos Estados que exigem itens por documento fiscal;
    • C380 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
    • C390 – Obrigatório nos Estados que exigem itens por documento fiscal;
    • C410 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
    • C430 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
    • C460 – Obrigatório nos Estados que exigem itens por documento fiscal;
    • C465 – Obrigatório nos Estados que implementaram o Cupom Fiscal eletrônico;
    • C470 – Obrigatório nos Estados que exigem itens por documento fiscal;
    • C480 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
    • C591 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
    • C595 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
    • C597 – Enquanto não for publicada pela SEFAZ a tabela 5.3 do Ato COTEPE 09/2008;
    • C800 – Obrigatório nos Estados que implementaram o Cupom Fiscal eletrônico;
    • C810 – Obrigatório nos Estados que implementaram o Cupom Fiscal eletrônico;
    • C815 – Obrigatório nos Estados que implementaram o Cupom Fiscal eletrônico;
    • C850 – Obrigatório nos Estados que implementaram o Cupom Fiscal eletrônico;
    • C860 – Obrigatório nos Estados que implementaram o Cupom Fiscal eletrônico;
    • C870 – Obrigatório nos Estados que implementaram o Cupom Fiscal eletrônico;
    • C880 – Obrigatório nos Estados que implementaram o Cupom Fiscal eletrônico;
    • C890 – Obrigatório nos Estados que implementaram o Cupom Fiscal eletrônico;
    • D161 – Obrigatório somente para o perfil A com documentos de transporte;
    • D197 – Enquanto não for publicada pela SEFAZ a tabela 5.3 do Ato COTEPE 09/2008;
    • D360 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
    • H030 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
    • 1250 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
    • 1255 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
    • 1601 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
    • 1700 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
    • 1710 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
    • 1900 – Obrigatório nos Estados do Espírito Santo, Amazonas e Pará;
    • 1910 – Obrigatório nos Estados do Espírito Santo, Amazonas e Pará;
    • 1920 – Obrigatório nos Estados do Espírito Santo, Amazonas e Pará;
    • 1921 – Obrigatório nos Estados do Espírito Santo, Amazonas e Pará;
    • 1922 – Obrigatório nos Estados do Espírito Santo, Amazonas e Pará;
    • 1923 – Obrigatório nos Estados do Espírito Santo, Amazonas e Pará;
    • 1925 – Obrigatório nos Estados do Espírito Santo, Amazonas e Pará;
    • 1926 – Obrigatório nos Estados do Espírito Santo, Amazonas e Pará;
    • 1960 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
    • 1970 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
    • 1975 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
    • 1980 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro.
Informações Adicionais

DISPENSA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS DO CONVÊNIO ICMS 57/03 (SINTEGRA)
A partir de janeiro de 2012, para todos os contribuintes obrigados à EFD.

Recadastramento da Procuração Eletrônica

No site http://www.receita.fazenda.gov.br, na aba Empresa, clicar em “Todos os serviços”, selecionar “Procuração Eletrônica e Senha para pesquisa via Internet”, “procuração eletrônica” e “continuar” ou opcionalmente https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp.

    1. Login com certificado digital de pessoa jurídica;
    2. Selecionar “Procuração eletrônica”;
    3. Selecionar “Cadastrar Procuração” ou outra opção, se for o caso;
    4. Selecionar “Solicitação de procuração para a Receita Federal do Brasil”;
    5. Preencher os dados do formulário apresentado e selecionar a opção “Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (EFD) do Sistema Público de Escrituração Digital”, constante do quadro “Destinados tanto a Pessoa Física quanto a Pessoa Jurídica”;
    6. Para finalizar, clicar em “Cadastrar procuração”, ou “Limpar” ou “Voltar”.

No caso de estabelecer Procuração Eletrônica em nome de filial para terceiros:

  • https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp;
  • Login com certificado digital de pessoa jurídica;
  • Na opção “Alterar perfil de acesso”, selecionar “CNPJ matriz atuando como CNPJ filial” e alterar;
  • Preencher os dados do formulário apresentado, e selecione a opção “Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (EFD) do Sistema Público de Escrituração Digital”, constante do quadro “Destinados tanto a Pessoa Física quanto a Pessoa Jurídica”;
  • Para finalizar, clicar em “Cadastrar procuração”, ou “Limpar” ou “Voltar”.
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